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Teve um bebé e vai regressar ao trabalho?

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Ao regressar ao trabalho depois de ser mãe nem sempre é fácil. Após a licença parental, que podem durar 120, 150 ou 180 dias, divididos entre a mãe e o pai, o Código do Trabalho (CT) prevê algumas situações, definidas no artigo 35.º , que asseguram os seus direitos ao regressar ao trabalho depois de ter bebé. Saiba quais:

Dispensa para amamentação ou aleitação

A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação. A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.

No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.

O que deverá fazer

Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.

Falta para assistência a filho

O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.

Dispensa de fazer horas extraordinárias

Ao regressar ao trabalho, até o bebé fazer 1 ano, qualquer um dos progenitores não está obrigado a realizar horas extraordinárias. Se a mãe estiver a amamentar esta dispensa prolonga-se para além dos 12 meses (caso a amamentação se mantenha e estiver devidamente comprovada por declaração médica).

Dispensa de trabalhar durante o período noturno

A trabalhadora tem direito a ser dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo, durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro e durante todo o tempo que durar a amamentação.

Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível

O trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias.

Licença para assistência a filho

Terminada a licença parental, caso queira, cada um dos progenitores, ou ambos (um a seguir ao outro) têm direito a uma licença para assistência a filho, por um período máximo de dois anos, que pode ser o consecutivo ou interpolado.

Os progenitores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável até quatro anos, para assistência de filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica.

Subsídios da Segurança Social

Caso precise de apoio financeiro, saiba que pode solicitar um Subsídio para Assistência a filho ou um Subsídio de Assistência a Filhos com Deficiência ou Doença Crónica, em qualquer um dos casos,, o montante diário a receber corresponde a 100% da remuneração de referência líquida, tendo como limite mínimo de 65 % da remuneração de referência do progenitor, com o limite máximo mensal de duas vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS)

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