Quantcast
CréditosDicasFinançasFinanças Pessoais

Direitos do consumidor financeiro nos contratos de crédito

direitos consumidores financeiros

Quando decidimos abrir uma conta bancária ou contratarmos um crédito ao consumo, a par dos deveres que ficam assentes no contrato, a lei prevê um conjunto de direitos que nos protegem enquanto consumidores financeiros. 

Em letra de lei fica estipulado, por exemplo, que, independentemente do produto ou serviço que pretendemos contratar, devemos ter acesso a receber informação clara, completa e compreensível sobre aquilo que estamos a adquirir.

Que informação é essa e quais são, afinal de contas, os direitos que nos assistem enquanto consumidores financeiros de produtos bancários?

É o que vamos descobrir já de seguida.

Começamos com os direitos relacionados com os produtos de crédito.

Direitos dos consumidores financeiros no crédito

Como sublinhamos, aquando da contratação de um produto financeiro, devemos receber informação clara, completa e compreensível que inclui, por exemplo, o preço total (incluindo impostos e eventuais encargos adicionais), as características do produto ou serviço, os termos do contrato e as respetivas garantias. 

De igual modo, e em consonância com a lei da proteção de dados (RGPD), a nossa privacidade e os nossos dados pessoais devem ser salvaguardados antes, durante e após as transações. 

Quanto aos créditos, é importante dizer, desde logo, que antes da sua contratação, devemos avaliar a nossa capacidade financeira e o impacto que terá a longo prazo no nosso orçamento.

Uma vez acautelada esta parte, o banco ou entidade de crédito escolhida, fica obrigada por lei a avaliar a nossa solvabilidade financeira de modo a garantir que o empréstimo é o mais adequado ao nosso perfil.

Além disto, estas instituições ficam obrigadas a prestarem-nos todas as informações relevantes de forma clara e pormenorizada para que possamos, enfim, tomar uma decisão informada.

Este momento marca o início de um processo que irá da fase pré-contratual até ao pagamento integral do empréstimo e adivinhe? Exato, todo esse processo é atravessado por uma série de direitos que devemos fazer valer quando assim se justificar.

  • Fase pré-contratual

Para além do dever de nos prestar informações verdadeiras e claras através da Ficha de Informação Normalizada (FIN), as instituições são obrigadas por lei a esclarecer todas as dúvidas que tenhamos e fazer uma avaliação rigorosa dos riscos envolvidos na concessão de crédito, tais como:

– Taxa de juro; 

– Regime da taxa de juro (se é fixa, variável ou mista);  

– TAEG (Taxa Anual de Encargos Efetiva Global);  

– MTIC (Montante Total Imputado ao Consumidor);  

– Plano de reembolso;  

– Encargos; 

– Garantias.  

Em caso de dúvida, devemos pedir ao banco todos os esclarecimentos suplementares.

Existe, também, o direito a um período de reflexão obrigatório, desta feita no crédito habitação.

Este período entra em vigor a partir do momento em que nos é entregue a FINE e estende.se ao longo dos sete dias seguintes, período em que não pode assinar qualquer documento que viabilize o crédito.  

É importante aproveitarmos estes dias para avaliarmos as condições do contrato, especialmente a TAEG, o MTIC e o valor da prestação mensal e efetuarmos comparações com outras ofertas.

Se, após toda esta análise, decidirmos avançar com o pedido de empréstimo, devemos ter acesso a uma minuta do contrato antes da assinatura.

Caso estejamos a falar do crédito ao consumo e nos arrependamos da assinatura do contrato, temos direito a um prazo de 14 dias para revogá-lo sem termos que apresentar qualquer justificação junto do banco.

  • Ao longo do contrato

Ao longo do contrato, temos direito a receber, periodicamente, um extrato detalhado com todas as informações sobre a evolução do crédito, entre as quais se contam:

– Montante em dívida à data da emissão do extrato; 

– Data de vencimento, montante (capital e juros) e taxa de juro da prestação seguinte; 

– Eventuais comissões e encargos a pagar na prestação seguinte; 

– Eventuais alterações contratuais (como a taxa de juro) ou situações de incumprimento e formas de regularização – este tipo de informações podem também ser prestadas num documento autónomo ao extrato.

A lei, igualmente, dá-nos o direito de amortizar antecipadamente o empréstimo de forma total ou parcial.

Existem, porém, regras a cumprir, tais como o dever de informar o banco dessa intenção com antecedência.

No caso específico do crédito habitação, se quisermos efetuar uma amortização parcial, somos obrigados a informar o banco com uma antecedência mínima de 7 dias. Se a intenção for liquidar todo o capital em dívida, o aviso terá de ser feito com, pelo menos, 10 dias de antecedência.

Em termos de taxas, caso o crédito tenha uma taxa variável, somos obrigados ao pagamento de uma comissão de reembolso no valor de 0,5% enquanto se tiver taxa fixa, a comissão será de 2%.

Já se estiver em causa um crédito ao consumo, o banco deve ser notificado, por escrito, sobre o reembolso antecipado com 30 dias de antecedência e só existirá ligar a comissão de amortização se o crédito tiver taxa fixa. Nesta situação, o encargo é de 0,5%, se faltar mais de um ano para o fim do contrato, ou de 0,25% para prazos inferiores. 

  • Fim do reembolso

Quando o reembolso do empréstimo chega ao seu fim, temos direito a receber, no prazo de 14 dias, o chamado distrate da hipoteca, uma certidão gratuita que comprove a extinção da dívida.

Igualmente gratuita é a emissão de uma declaração de dívida, até um máximo de seis declarações anuais, para um pedido de apoio ou prestação social.

Direitos na Renegociação do Crédito

Se, por qualquer razão, decidirmos renegociar o crédito, esse processo pode acontecer em qualquer momento do contrato e passa, normalmente, pela alteração das condições inicialmente acordadas em âmbitos como o: 

– Spread;

– Prazo do indexante (Euribor a três, seis ou 12 meses); 

– Regime da taxa de juro (fixa, variável ou mista); 

– Prazo para pagar o empréstimo; 

– A modalidade de reembolso. 

Ainda que não sejam obrigados a renegociar o nosso crédito, os bancos, quando aceitam fazê-lo, não podem cobrar quaisquer comissões pelo procedimento.

Direitos no incumprimento

Quando deixamos de cumprir com a obrigação de pagar as prestações de crédito, o banco deve contactar-nos para tentar encontrar soluções que permitam regularizar a situação. 

Nesta situação, existem dois mecanismos de proteção dos consumidores com crédito: o PARI e o PERSI.

No primeiro caso, o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), trata-se de um mecanismo preventivo e poderá ser aplicado quando surgem indícios de que possamos vir a ter dificuldades em pagar o crédito. Nessas situações, o banco deve contactar-nos no prazo de 10 dias após a identificação desses sinais de risco. 

Caso o banco verifique que temos capacidade financeira par evitar o incumprimento, o banco tem a obrigação de nos apresentar, no prazo de 15 dias, propostas adequadas à nossa situação.  

Já se falharmos o pagamento de uma ou mais prestações, devemos ser incorporados, obrigatoriamente, no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), entre o 31.º e o 60.º dia após a entrada em incumprimento.

Para beneficiarmos do PERSI, devemos entregar os dados e comprovativos solicitados pelo banco, no prazo de 10 dias. Após a integração neste processo, o banco não poderá agravar a taxa de juro do contrato nem cobrar-nos comissões. 

Assim, entre as possíveis soluções apresentadas em processo PARI e PERSI, encontramos:

– Alargamento do prazo de amortização do crédito; 

– Fixação de um período de carência (de capital ou capital e juros); 

– Diferimento de parte do capital para uma prestação futura; 

– Redução da taxa de juro durante um determinado período; 

– Consolidação de créditos. 

Direitos em caso de cessão de crédito em incumprimento a terceiros

Quando o banco vende créditos em incumprimento a terceiros, o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro, que transpõe para a lei portuguesa a Diretiva (UE) 2021/2167, diz-nos que iremos manter os direitos previstos no contrato de crédito original.

Em função disto, podemos retomar o pagamento normal do empréstimo sem sermos obrigados a liquidá-lo de uma só vez e continuam a aplicar-se os mecanismos de proteção previstos em caso de incumprimento, como o PARI e o PERSI.  

Proteção em caso de práticas abusivas por parte dos bancos

Quando os bancos cobram comissões e juros de forma indevida ou outras práticas abusivas, devemos reclamar de modo a ver a situação regularizada começando por apresentar uma reclamação por escrito no balcão físico ou junto do provedor do cliente do nosso banco.

Além disto, também podemos fazer uso do livro de reclamações físico ou digital e apresentarmos queixa junto do Banco de Portugal através do formulário disponibilizado no Portal do Cliente Bancário.

Related posts
FinançasFinanças PessoaisNacional

Taxas de juro máximas no 2º semestre de 2026: o que muda?

FinançasInvestimentos

Fundos de índices cotados (EFTs): o que são e como funcionam

ApoiosFinançasFinanças Pessoais

Tempestades: conheça os apoios excecionais disponíveis

FinançasFinanças PessoaisNacional

Juros do crédito habitação até 2028: o que os analistas prevêem