A isenção de horário de trabalho é um regime que permite maior flexibilidade de trabalho. Sabes em que casos se aplica o regime de isenção de horário de trabalho, que modalidades existem e se implica uma remuneração extra? Nós explicamos tudo.
A isenção de horário de trabalho é uma modalidade que liberta o trabalhador da obrigação de cumprir o dever de pontualidade, permitindo uma gestão mais flexível dos tempos de trabalho.
Consiste num acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora que tem de constar no contrato de trabalho do trabalhador. No entanto, caso seja acordado após o contrato, tem de se fazer um aditamento que estabeleça este regime.
Assim, os trabalhadores com isenção de horário continuam sujeitos aos limites mínimos dos períodos normais de trabalho e, nesse sentido, devem cumprir no mínimo sete horas de trabalho por dia e 35 horas por semana.
Além disso, não pode prejudicar o direito a dias de descanso semanal, a feriados ou aos descanso diário do trabalhador.
Quem pode beneficiar?
Em regra geral, o regime de isenção de horário de trabalho aplica-se aos titulares de cargos de administração ou direção. Contudo, este regime também está previsto noutras situações:
- Em situações em que os trabalhadores executam trabalhos complementários que só podem ser realizados fora dos limites do horário de trabalho;
- Quando os trabalhadores exercem a sua atividade fora do estabelecimento, incluindo o teletrabalho, sem controlo dos seus superiores hierárquicos;
- Ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Modalidades de isenção de horário
A isenção de horário pode concretizar-se em diversas modalidades, como a desconsideração dos períodos normais de trabalho, o alargamento predeterminado do período diário ou semanal e a observância dos mesmos.
Em primeiro lugar, na desconsideração, também conhecida como isenção total de horário, os trabalhadores não ficam sujeitos aos limites máximos do período normal de trabalho. Ou seja, não há limites para as horas a mais.
A segunda consiste num aumento do período normal de trabalho, quer seja por dia ou por semana.
Por fim, está a observância do período normal de trabalho acordado, onde o período normal de trabalho não pode ser excedido. Ou seja, apesar da flexibilidade, o trabalhador deve cumprir com os períodos normais de trabalho acordados.
Pode implicar uma remuneração extra?
Sim. Segundo o artigo 265º do Código de Trabalho, se o contrato de trabalho prever um regime de isenção de horário, o trabalhador tem direito a um suplemento remuneratório ao seu ordenado base.
Esta remuneração também deve ser regulamentada no contrato coletivo de trabalho, ou, à falta dele, não pode ser inferior aos limites mínimos legais — uma hora de trabalho suplementar por dia ou duas horas de trabalho suplementar por semana.
Se o colaborador exercer um cargo de administração ou direção pode abdicar desta retribuição suplementar.