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Horas extraordinárias no trabalho: como devem ser pagas?

Horas extraordinárias no trabalho

Apesar das horas extra se terem tornado um expediente banal em quase todas as empresas e organizações do país, a verdade é que as chamadas “horas extraordinárias” no trabalho têm limites e regras muito específicas quanto à forma como devem ser pagas.

O que são horas extraordinárias?

Por horas extraordinárias, a legislação laboral entende as horas trabalhadas fora do horário normal de trabalho estabelecido no contrato de trabalho.

O horário normal de trabalho são 40 horas semanais (8 horas por dia), mas o trabalhador pode fazer até mais 8 horas extra por semana, o que equivale a um limite máximo de 48 horas de trabalho.

Quais são os limites máximos de horas extraordinárias?

Como referimos, as horas extraordinárias têm limites e só podem ser pedidas pela empresa nas seguintes situações:

– Acréscimo provisório de trabalho que não justifique admissão de um novo trabalhador;

– Por motivos de força maior;

– Para prevenir ou reparar prejuízos graves ou permitir a sua viabilidade.

O trabalhador deve atender ao pedido, mas poderá pedir escusa se apresentar motivos que o justifiquem, como por exemplo existir risco para a sua saúde, ter de assistir a familiares ou ter já atingido o máximo de horas extraordinárias permitidas por lei.

Nota: deficientes, grávidas ou trabalhadores com filhos até um ano e, em regra, trabalhadores menores e trabalhadores-estudantes não são obrigados a fazerem horas extra.

Em termos de limites temporais, o trabalhador pode fazer até duas horas extra diárias ou o número de horas normal em dia de descanso até um limite anual de 150 horas (empresas com, pelo menos, 50 funcionários) ou 175 horas (empresas com menos de 50 trabalhadores).

Em casos de constar do contrato coletivo de trabalho, este limite pode chegar às 200 horas.

De referir que o trabalho suplementar em dia útil, feriado ou de descanso complementar (normalmente, o sábado) não dá direito a descanso extra equivalente, a não ser que impeça o descanso diário.

Caso esse impedimento se verifique, o trabalhador terá direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes. Se, por sua vez, o trabalho suplementar se tiver verificado em dia de descanso obrigatório (em regra, o domingo), tal irá originar descanso compensatório remunerado a gozar num dos três dias úteis seguintes.

Nota: o descanso compensatório será combinado com a empresa ou decidido por esta, na falta de acordo.

Como devem ser pagas as horas extraordinárias?

Antes de partirmos para a resposta propriamente dita, é importante sublinhar que a responsabilidade de criar e manter atualizado o registo de horas de trabalho suplementar cabe à empresa.

Caso isso não se verifique, o trabalhador tem direito a receber, por cada dia em que tenha realizado trabalho suplementar, a retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar.

Segundo o artigo 268.º do Código do Trabalho, o pagamento das horas extra é feito da seguinte forma:

– 50% pela primeira hora ou fração desta (em dia útil);

– 75% por hora ou fração das horas seguintes (em dia útil);

– 100% por cada hora ou fração das horas seguintes, em dias de descanso semanal ou feriados.

De referir que o valor das horas extraordinárias dobra a partir das 100 horas anuais.

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