O “compre agora, pague depois” é um crédito: leva o produto já e paga mais tarde, normalmente em 3 ou 4 prestações.
A 20 de novembro de 2026 aplicam-se na União Europeia (UE) novas regras a este tipo de pagamento, mas Portugal ainda não transpôs a diretiva para a lei nacional.
Segundo a ASFAC (Associação de Instituições de Crédito Especializado), é impossível que a lei esteja pronta a essa data, tal como se pode ler neste artigo do Jornal Económico.
O que é o “compre agora, pague depois”?
O “compre agora, pague depois”, também conhecido pela sigla BNPL (Buy Now, Pay Later), permite repartir o custo de uma compra por várias prestações.
Imagine que precisa de comprar um equipamento ou pagar um serviço numa clínica veterinária.
Em vez de suportar imediatamente a totalidade da despesa, pode optar por distribuir o pagamento por três ou quatro prestações.
Este financiamento é frequentemente apresentado sem juros, mas isso não significa que esteja isento de todas as condições ou encargos.
Outro aspeto importante é perceber quem disponibiliza o crédito.
A entidade responsável pode ser uma instituição financeira, uma empresa especializada neste tipo de pagamentos ou, em determinadas situações, o próprio comerciante.
Esta diferença é relevante porque determina o enquadramento legal da operação.
Por exemplo, vamos imaginar que um cliente faz uma compra no valor de 300 euros na Black Friday a 27 de novembro e pretende efetuar o seu pagamento em 3 prestações.
Neste caso, a tabela (fictícia) de pagamentos será:
| Prestação | Data de pagamento da prestação | Valor a pagar (em euros) |
| 1.ª | 27 de dezembro | 100 |
| 2.ª | 27 de janeiro | 100 |
| 3.ª | 27 de fevereiro | 100 |
O que muda a 20 de novembro?
Estado da lei em Portugal, a 4 de novembro de 2026: Portugal ainda não transpôs a diretiva. A 20 de outubro, a associação do setor (ASFAC) dizia que não havia sequer um projeto de lei.
Segundo a mesma associação, sem lei nacional continua a valer o regime de 2009. Este artigo é atualizado a 20 de novembro com o que entrar de facto em vigor.
Com a aprovação da Diretiva (UE) 2023/2225, os pagamentos em prestações passam a estar abrangidos pelo regime europeu do crédito ao consumo.
De acordo com a diretiva publicada no EUR-Lex sob o nome “Diretiva (UE) 2023/2225 sobre os contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 2008/48/CE”, entre as principais alterações previstas encontram-se:
- Avaliação da capacidade financeira: antes de conceder o financiamento, o credor terá de avaliar a situação económica do consumidor, de modo a verificar se este consegue suportar os pagamentos.
- Informação antes da contratação: o consumidor deverá ter acesso às condições essenciais do financiamento, incluindo o montante, os juros aplicáveis, a identificação do credor, o número de prestações e as respetivas datas de vencimento.
- Consentimento informado: a contratação deve resultar de uma decisão livre e esclarecida do consumidor, nos termos do artigo 15.º da diretiva.
- Direito de desistência: passa a existir um período de 14 dias para o consumidor desistir do contrato de crédito, de acordo com o artigo 26.º.
O prazo começa a contar a partir da celebração do contrato ou da receção da respetiva documentação, nos termos previstos na diretiva.
Atenção! Nos termos desta diretiva, nem todos os processos “compre agora, pague depois” (incluindo dividir compras online) são considerados como crédito ao consumo.
Segundo a Diretiva (UE) 2023/2225, para que uma operação não seja abrangida pelo regime do crédito ao consumo, terá de cumprir algumas condições, tais como:
– Ser a loja, sem intermediários ou a um terceiro financiador, a oferecer o crédito;
– Os pagamentos em prestações não incluírem juros nem encargos adicionais;
– O pagamento total do crédito deve ser efetuado no prazo máximo de 50 dias se o crédito for dado diretamente pela loja física ou de 14 dias se o crédito for diretamente oferecido em vendas à distância de empresas que não são PME.
Na UE, estas regras vão ser aplicadas a 20 de novembro, mas existe algo que vai impedir Portugal de as adotar nesse dia: a norma europeia ainda não foi transposta para a lei portuguesa.
Que regras se aplicam atualmente em Portugal vs novas regras europeias?
Hoje aplica-se o regime do crédito ao consumo de 2009 (Decreto-Lei n.º 133/2009).
Esse regime deixa de fora muitos pagamentos em prestações, e é este que se mantém enquanto não houver lei nova.
Com base no Decreto-Lei n.º 133/2009 e na nova Diretiva (UE) 2023/2225, vejamos o que é hoje regra no nosso país e o que vai passar a ser considerado crédito ao consumo pela na UE depois de 20 de novembro:
| Caso | Hoje (regime de 2009) | Depois de 20 de novembro, se aplicado |
| Valor abaixo de 200 euros | Fora do regime | Abrangido |
| Crédito sem juros nem outros encargos | Fora do regime | Abrangido |
| “Compre agora, pague depois” com empresa financeira | Muitas vezes fora do regime | Abrangido |
| Crédito com juros entre 200 € e 75 000 € | Abrangido | Continua abrangido, agora até 100 000 € |
| Loja que deixa pagar mais tarde, sem intermediário e em prazo curto | Fora do regime | Continua de fora |
O que ver no ecrã de pagamento antes de aceitar?
Quando a nova diretiva europeia for transposta para a legislação nacional, os consumidores vão ver no ecrã de pagamento:
- Total a pagar: valor somado de todas prestações;
- Prestações e datas: quantas são e em que dias saem;
- Quem é o credor: quem lhe dá o crédito;
- O valor de cada prestação: quanto vai pagar em cada mês;
- Se falhar o pagamento de prestações: taxas e juros que paga se se atrasar no pagamento das prestações;
- Desistir: como pode cancelar e em quantos dias.
Muito importante: toda esta informação deve ser apresentada num formato legível por telemóvel.
Como não perder a conta quando divide várias compras?
Para evitar perder a conta às prestações e não correr o risco de pagar juros por incumprimento, um consumidor com várias compras a prestações deve:
- Utilizar uma app de finanças pessoais para gerir os pagamentos em prestações, nomeadamente o valor da compra, o número, o montante e a data de vencimento de cada uma das prestações;
- Criar um calendário de compras. Para o efeito, vamos imaginar um calendário em que cada compra é dividida em 3 prestações que correspondem a 3 débitos. Três compras dão 9 débitos, espalhados por vários meses:
| Mês | Débitos | Total do mês |
Novembro | Compra A (300 €): 100 € a 27/11 | 100 € |
Dezembro | Compra A: 100 € a 27/12Compra B (150 €): 50 € a 01/12Compra C (90 €): 30 € a 10/12 | 180 € |
Janeiro | Compra A: 100 € a 27/01Compra B: 50 € a 01/01Compra C: 30 € a 10/01 | 180 € |
Fevereiro | Compra B: 50 € a 01/02Compra C: 30 € a 10/02 | 80 € |
Como vemos, o total de débitos é de 540 €, ou seja, 300 € + 150 € + 90 €. Aqui, percebe-se que três compras podem resultar em nove débitos ao longo de quatro meses.
- Criar alertas no telemóvel ou nas apps de finanças pessoais para o notificar do dia de pagamento.
Este alerta, associado a um calendário de débitos deve disparar entre dois e três dias antes do vencimento da prestação.
Por último, mas não menos importante, caso o consiga, liquide as prestações o mais rápido possível começando por aquelas cuja data de pagamento está mais próxima.
Quanto pode custar falhar uma prestação?
Cada empresa de pagamentos aplica as suas próprias taxas de juro e juros de mora, o que fará diferença no valor a pagar caso se entre em incumprimento.
Assim, dependendo do contrato estabelecido, caso um cliente falhe o pagamento da 2.ª prestação, poderá acontecer:
1 – Uma nova tentativa de débito;
2 – Pagamento de juros de mora ou taxa por atraso;
3 – O prestador da funcionalidade “compre agora, pague depois” entra em contacto com o cliente e inicia os procedimentos de cobrança;
4 – Em determinadas circunstâncias, o incumprimento poderá ser comunicado à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal.
Além de ler detalhadamente o seu contrato de crédito, o cliente deve avisar antecipadamente o prestador de que não irá conseguir pagar a prestação.
Vale a pena dividir ou esperar?
A decisão é sua. Estas 4 perguntas ajudam a ter os números à frente antes de aceitar:
- Preciso mesmo disto agora? Uma compra por impulso fica a pagar-se durante meses.
- Sei o total que vou pagar? Some todas as prestações e os custos, não só a primeira.
- Já tenho outras prestações a pagar nos próximos meses? Junte-as ao calendário antes de acrescentar mais uma.
- Se falhar uma prestação, consigo cobrir o custo? Veja os juros e taxas de atraso no contrato.
Já tenho vários créditos a pagar: faz sentido juntá-los?
Se já tem mais de um crédito, é importante verificar se pode consolidar os que já tem, antes de pensar em contrair mais crédito.
O crédito consolidado junta vários créditos numa só prestação, mas nem sempre compensa: a prestação pode baixar, mas um prazo maior pode fazer subir o total a pagar.
Antes de simular, confirme se:
– tem rendimento regular;
– tem os créditos em dia;
– sabe quanto deve em cada um (prestação, taxa e prazo que falta).
O que comparar:
– o montante total que ainda vai pagar hoje, com todos os créditos, e o total com o novo crédito;
– a TAEG (Taxa Anual Efetiva Global) de cada opção;
– as comissões de reembolso antecipado dos créditos atuais.
Uma prestação mais baixa não quer dizer que pague menos no fim.
Para proceder a essa verificação de forma mais cómoda, poderá utilizar este simulador de crédito consolidado.
Aviso importante: pedir um montante adicional e escolher um prazo maior podem aumentar o total a pagar. O crédito custa dinheiro.
Ou seja, um prazo de reembolso maior fará subir o valor total a pagar (MTIC – Montante Total Imputado ao Consumidor).
Perguntas frequentes
1 – O que é o “compre agora pague depois”?
É uma modalidade de crédito que permite aos consumidores pagarem as suas compras em prestações, por norma, sem juros.
2 – Pagar em três prestações sem juros é crédito?
Sim. Pagar uma compra em três vezes sem juros através do “compre agora, pague depois” é considerado um crédito, embora sob regras diferentes de um crédito pessoal, por exemplo.
3 – O que muda no “compre agora, pague depois” em novembro?
A 20 de novembro aplica-se na UE a nova diretiva do crédito ao consumo. Passa a haver análise da capacidade de pagamento, custos explicados antes de aceitar e 14 dias para desistir.
Em Portugal, a lei de transposição ainda não existe.
Fontes:
– EUR-Lex (Diretiva (UE) 2023/2225);
– Portal do Cliente Bancário do Banco de Portugal;
– Portal do Consumidor da Direção-Geral do Consumidor;
– Jornal Económico de 20 de outubro de 2026;
– ASFAC – Associação de Instituições de Crédito Especializado.
