Sabia que ao fim de seis meses, pode usufruir de prescrição de dívidas relativas a água, eletricidade ou gás?
Assim é, se usufruiu de um destes serviços e a fatura já tem mais de seis meses, pode invocar a prescrição de dívida que lhe é garantida pela lei para não efetuar esse pagamento. Este não é, contudo, caso único.
Existem cinco outros prazos para dívidas decorrentes de outros serviços que também usufruem de prazos de prescrição, mas atenção: antes de qualquer ação da sua parte precisa de saber que, caso não exista nenhuma lei a ditar o contrário, o prazo normal de prescrição de uma dívida é de 20 anos.
Para que não lhe restem dúvidas sobre os diversos prazos de prescrição existentes e para que saiba como invocar prescrição de dívida, fique connosco ao longo das próximas linhas.
Prazos para a prescrição de dívidas
- Seis meses
Como referimos, dívidas decorrentes da prestação de serviços públicos essenciais, nomeadamente água, gás, eletricidade e telecomunicações, têm um prazo de prescrição de apenas seis meses.
Este prazo estende-se, igualmente, para as dívidas a estabelecimentos que forneçam alojamento ou alimentação.
- Dois anos
Neste prazo para prescrição de dívidas estão enquadradas as seguintes situações:
a) Dívidas de estudantes a estabelecimentos que forneçam alojamento e/ou alimentação, bem como a estabelecimentos de ensino (exceto ensino superior), educação, assistência ou tratamento (relativamente aos serviços prestados).
b) Instituições e serviços médicos particulares;
c) Comerciantes (pelos bens vendidos);
d) Serviços prestados no exercício de profissões liberais (advogados ou dentistas, por exemplo) e ao reembolso das despesas correspondentes.
Ainda dentro deste prazo de dois anos, cabem as multas de trânsito. No caso de, por exemplo, tiver recorrido da decisão de uma multa junto da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e se tiver receber nenhuma resposta no prazo de dois anos, a sua multa prescreve e não é obrigatório pagá-la.
- Três anos
Ao invés do que acontece nas dívidas decorrentes de dívidas a instituições e serviços médicos privados, as dívidas deste tipo a quando referentes ao setor público prescrevem ao fim de três anos.
- Quatro anos
No prazo de quatro anos encontramos a prescrição de dívidas às Finanças. A Autoridade Tributária (AT) tem quatro anos para notificar os contribuintes para o pagamento de dívidas relativas ao IUC, IRS, IVA ou IRC.
Caso a AT faça a notificação, esta entidade dispõe ainda de mais quatro anos para executar a dívida.
- Cinco anos
De acordo com o disposto no artigo 310º do Código Civil, as seguintes dívidas estão sujeitas a um prazo de prescrição de cinco anos:
– Anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
– Rendas e alugueres em dívida pelo locatário, ainda que tenham sido pagos por uma só vez;
– Pensões de alimentos vencidas e quaisquer outras prestações periodicamente renováveis;
– Foros;
– Juros convencionais (provenientes de uma taxa de juro acordada entre as partes) ou legais (quando não existe taxa de juro acordada), mesmo que ilíquidos;
– Dividendos de sociedades;
– Quotas de amortização do capital a pagar com os juros.
Nesta categoria encontram-se, ainda, as dívidas à Segurança Social relativas à falta de pagamento de quotizações e contribuições. Contudo há que ter atenção, pois caso se trate de dívidas por recebimento indevido de prestações sociais, o prazo prolonga-se até aos 10 anos.
- Oito anos
Todas as dívidas fiscais prescrevem ao fim de oito anos, com exceção das dívidas que assinalamos no prazo de quatro anos.
Este prazo de oito anos é, igualmente, aplicável a dívidas relacionadas com as propinas no ensino superior (reguladas pela Lei Geral Tributária).
Como invocar prescrição de dívida?
Segundo o artigo 303º do Código Civil, para que a prescrição de dívidas seja oficial, o consumidor deverá invocar a prescrição de dívida, de forma judicial ou extrajudicial, junto da entidade a quem “deve” o pagamento.
Embora possa fazê-lo por e-mail, a melhor forma de invocar prescrição de dívida é através do envio de uma carta registada com aviso de receção manifestando essa intenção para a entidade em questão.
De modo a salvaguardar a sua posição, guarde uma cópia da carta e o registo que certifique que foi, de facto, enviada.
Esta parte é extremamente importante, dado que, legalmente, as empresas podem continuar a cobrar pelos consumos feitos ou serviços prestados se o consumidor não solicitar formalmente a prescrição da dívida.
Prescrição de dívidas bancárias
Ao contrário dos seis prazos de prescrição de dívidas que a lei consagra, não existe nenhum artigo no Código Civil que determine quando prescreve uma dívida bancária.
Na falta de legislação que enquadre estes casos, entra em campo a jurisprudência, isto é, decisões em situações de incumprimento a instituições bancárias que foram levadas a tribunal e que resultaram numa decisão que pode e deve ser levada em conta aquando do surgimento de novos casos do género.
Por exemplo, num caso de incumprimento do pagamento das prestações mensais de um crédito acordadas entre um cliente e uma entidade bancária, o Acórdão produzido pelo Tribunal da Relação de Évora referente ao processo nº 1583/14.3TBSTB-A.E1, determinou que as prestações mensais dos empréstimos prescrevem ao fim de cinco anos.
Este Acórdão refere, ainda, que de acordo com o artigo 781º do Código Civil, a validade da dívida começa a partir do momento do primeiro incumprimento com uma prestação mensal. Na prática, isto significa que se um consumidor entrar em incumprimento no dia 20 de junho de 2017, o valor em dívida (dessa prestação e das seguintes) prescreve a 20 de junho de 2022 (cinco anos depois).