A vontade de dar um novo rumo à carreira, um mau ambiente de trabalho ou, simplesmente, a perspetiva de mudança para um emprego mais bem remunerado, são algumas das situações que podem levar à rescisão de contrato por iniciativa do trabalhador.
A estas três situações, juntam-se ainda a quadros legais mais complexos que envolvem o não pagamento de salários ou o assédio laboral que podem levar o trabalhador à uma rescisão de contrato por justa causa.
Seja qual for o seu caso, a rescisão de contrato por iniciativa do trabalhador garante-lhe direitos, mas também exigirá que observe alguns deveres. Venha conhecê-los.
Direitos e Deveres na rescisão de contrato
Os direitos e deveres variam consoante a forma que escolha para pedir a rescisão de contrato, mas tenha em mente que se decidir, simplesmente, abandonar o seu posto de trabalho, esta atitude é considerada como rescisão sem justa causa e o empregador tem direito a ser indemnizado pelo trabalhador.
Considera-se uma situação de abandono de trabalho quando o trabalhador se ausente do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem informar o motivo da sua ausência (art. 403.º do Código do Trabalho).
Contudo, o trabalhador tem a possibilidade de apresentar prova do motivo de força maior que o impediu de comunicar ao empregador a causa da sua ausência.
Voltando à rescisão de contrato por iniciativa do trabalhador, como referimos, existem duas opções: rescisão de contrato sem justa causa (motivos pessoais, novo emprego, etc.) e rescisão de contrato por justa causa.
Comecemos pelas situações de rescisão de contrato sem justa causa.
Rescisão de contrato sem justa causa
Direitos
Os direitos de quem opte por esta forma de rescisão de contrato limitam-se ao pagamento das férias vencidas e não gozadas e aos proporcionais ao tempo trabalhado das férias e subsídios de férias e de Natal.
Exemplo prático:
Trabalha há 1 ano na empresa e quer sair, mas não tem justa causa:
Deve comunicar a decisão por escrito à empresa. Se o fizer a 2 de julho, só pode sair a 2 de agosto.
Se até ao dia 2 de julho não gozou os 22 dias úteis de férias vencidas a 1 de janeiro, terá direito ao seu pagamento. Se já gozou parte das férias, tem direito a receber o que restar desse período.
A seguir deve somar os proporcionais de férias correspondentes ao trabalho do ano em que se encontra. Se sai no início de agosto, trabalhou 7 meses, conquistou o direito a 14 dias de férias, o correspondente a 2 dias por cada mês de trabalho. Terá direito a receber esses 14 dias e respetivo subsídio de férias, assim como o subsídio de Natal correspondente aos 7 meses.
E lembre-se: não terá direito a subsídio de desemprego. Este subsídio pago pela Segurança Social destina-se, unicamente, a situações de desemprego involuntário.
Deveres
Neste caso, o trabalhador deve avisar a entidade empregadora da sua vontade através de uma comunicação escrita com antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até 2 anos ou mais de 2 anos de antiguidade na empresa.
Este prazo pode, contudo, ser alargado até 6 meses se o trabalhador desempenhar funções de administração ou direção, bem como representação da entidade patronal ou cargos de responsabilidade.
No caso dos contratos a termo incerto, olha-se ao tempo de contrato já decorrido para saber se o aviso é 15 dias (se ainda não passaram 6 meses) ou 30 dias (se já passaram mais de 6 meses).
Se o trabalhador não cumprir estes prazos (abandono do posto de trabalho), terá de pagar à entidade empregadora uma indemnização igual à remuneração-base do período de aviso prévio em falta e/ou ter compensar a entidade patronal por eventuais danos que lhe cause devido à falta ou atraso do aviso prévio.
Caso o trabalhador se arrependa da sua decisão, tem sete dias para comunicar à entidade empregadora a sua mudança de planos por escrito (art. 402.º do Código do Trabalho).
Rescisão de contrato por justa causa
Direitos
Por lei, o trabalhador terá direito a pedir rescisão de contrato por justa causa se se verificar que a entidade empregadora incorra numa destas situações:
- Não pagamento pontual das remunerações culposamente (por mais de 60 dias);
- Violação, intencional, das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
- Aplique sanções abusivas;
- Não garanta, culposamente, as condições de higiene e segurança no trabalho;
- Lese, intencionalmente, os interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
- Ofenda, diretamente ou por via dos seus representantes legítimos, a integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, nos termos puníveis por lei.
Se uma, ou mais, destas condições se verificar, o trabalhador poderá não só pedir rescisão de contrato por justa causa, como também terá direito a uma indemnização que oscilará em função do valor salário base e do grau da gravidade do comportamento do empregador.
Segundo o art. 396.º do Código do Trabalho, o trabalhador tem direito a receber entre 15 e 45 dias da retribuição base, mais diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade, não podendo essa indemnização ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
Para além desta indemnização, o trabalhador terá direito a pedir subsídio de desemprego.
Existem, contudo, situações de rescisão de contrato por justa causa em que o trabalhador não tem direito a indemnizações.
Isto acontece quando o trabalhador tem outros compromissos legais que não são compatíveis com o trabalho, existe uma alteração substancial e por um longo período de tempo, das condições de trabalho, no exercício lícito de poderes do empregador ou por falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
Deveres
Apesar de não se colocar a questão da obrigatoriedade do pré-aviso de saída, nos casos em que se comprove a justa causa para o pedido de demissão, o trabalhador deve, após tomar conhecimento da justa causa, comunicar ao empregador, no prazo de 30 dias e por escrito, que quer resolver o contrato, indicando a justa causa para a rescisão (art. 395.º do Código do Trabalho).
Tal como já tínhamos visto para a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, caso o trabalhador se arrependa da sua decisão pode voltar atrás. Nesta situação, o trabalhador tem que comunicar a sua decisão em sete dias, por escrito, ao empregador (art. 397.º do Código do Trabalho).