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Como rescindir um contrato de telecomunicações? Nós ajudamos!

contrato de telecomunicações

Para que possa optar pela operadora de telecomunicações que lhe oferece melhores condições de forma simples e rápida, eis tudo o que precisa de saber sobre a rescisão de um contrato de telecomunicações.

Encontrou um tarifário mais em conta ou acha que está a pagar demais pelos seus serviços de Internet e quer mudar de operadora, mas não sabe como? Se esse é o seu caso, então, veio ao sítio certo.

Apesar de muitos consumidores e até entidades responsáveis terem alertado para uma potencial cartelização de preços entre as principais operadoras de telecomunicações a operarem em Portugal, lá chega o dia em que encontra uma proposta que o faz ter vontade de mudar de operadora.

Ainda que as leis sobre os períodos de fidelização tenham vindo regular e tornar mais fácil a rescisão de um contrato de telecomunicações, continua a subsistir muita desinformação e dificuldades na condução deste tipo de processo.

Para que possa optar pela operadora de telecomunicações que lhe oferece melhores condições de forma simples e rápida, eis tudo o que precisa de saber sobre a rescisão de um contrato de telecomunicações.

Comecemos por lhe explicar em que consiste o período de fidelização, elemento fundamental em qualquer contrato.

Período de fidelização: o que é?

O período de fidelização corresponde à duração mínima de um contrato que, no caso das telecomunicações, não poderá ser superior a 24 meses, ou seja, dois anos.

Porém, a lei fixa, ainda, períodos de fidelização inferiores que podem variar entre 6 meses e 12 meses.

Para além da fidelização, as operadoras de telecomunicações são também obrigadas por lei a oferecerem aos consumidores contratos sem fidelização, ainda que as condições possam não ser as mais vantajosas. Na prática, isto acaba por ser uma forma de as operadoras obrigarem os consumidores a assinarem contratos com período de fidelização.

Apesar das várias críticas provenientes da DECO em relação à duração exagerada dos contratos de fidelização, a verdade é que, hoje em dia, o processo de rescisão é notoriamente mais simples.

Uma nota, não existe lugar a qualquer indemnização ou compensação financeira por parte do consumidor à operadora de telecomunicações relativas a possíveis montantes de prestações por cobrar em casos de novos contratos ou contratos celebrados que sofram alterações.

Em que situações poderá rescindir contrato com uma operadora de telecomunicações?

1 – Usufruto do direito de livre resolução

Caso tenha feito o contrato de telecomunicações por telefone, Internet ou até com um comercial porta-a-porta, como consumidor, tem um prazo de 14 dias a contar da data de celebração do contrato ou acordo verbal para rescindir os serviços de forma inteiramente gratuita e sem necessitar de dar qualquer justificação à operadora.

Contudo, este direito de livre resolução só poderá ser utilizado se, como referimos, for realizado fora da loja física da operadora.

Também é importante ter em conta que, se a operadora não o informar, antes da celebração do contrato, da existência do direito de livre resolução, o prazo de rescisão passa a ser de 12 meses.

Para exercer este direito de livre resolução, terá de informar a operadora por escrito dentro dos prazos indicados. É importante notar que, para este efeito, a operadora deve entregar, na altura da celebração do contrato, um formulário de rescisão.

Após o envio do pedido de rescisão de contrato, a operadora tem cinco dias úteis para confirmar a receção por escrito e, seguidamente, terá de o informar sobre a data concreta em que o serviço será cancelado.

2 – Incumprimento da operadora

Caso a operadora não cumpra com o acordado, terá o direito a rescindir contrato sem que, para tal, seja obrigado ao pagamento de uma indemnização.

Aliás, enquanto consumidor poderá ter ainda direito a uma indemnização caso o incumprimento da operadora tenha danos para si.

É importante notar que, se o contrato em causa diz respeito a um pacote de serviços e o incumprimento se verificou em um ou dois serviços (incumprimento parcial), o processo de rescisão total do contrato poderá ser mais complexa.

Em situações destas, aconselhamos a que demonstre, sem margem para dúvidas, que sem esses serviços o pacote é completamente inútil para aquilo que pretende.

Além disso, é importante sublinhar que os aumentos extraordinários nos tarifários dos consumidores podem ser razão para a rescisão de contrato com a operadora sem penalizações, mesmo que o consumidor se encontre dentro do período de fidelização.

Assim, de acordo com o artigo 48º, nº 16 da Lei nº 15/2016, de 17 de junho:

“Sempre que a empresa proceda por sua iniciativa a uma alteração de qualquer das condições contratuais referidas no n.º 1, deve comunicar por escrito aos assinantes a proposta de alteração, por forma adequada, com uma antecedência mínima de 30 dias, devendo simultaneamente informar os assinantes do seu direito de rescindir o contrato sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas condições, no prazo fixado no contrato, salvo nos casos em que as alterações sejam propostas exclusiva e objetivamente em benefício dos assinantes”.

Face a isto, sempre que exista um aumento de tarifários extraordinários, poderá rescindir o seu contrato de telecomunicações sem penalizações.

3 – Alteração de circunstâncias

Se mudar de morada, cair numa situação de desemprego, emigrar ou falecer, ou seja, situações que o impeçam de continuar a cumprir o contrato de telecomunicações, este pode ser rescindido ou cessado sem penalizações.

No caso específico de falecimento do titular do contrato, os familiares devem comunicar a situação à operadora mediante a apresentação de uma certidão de óbito.

Assim que a situação é comunicada, o contrato caduca.

Cuidados a ter na rescisão do contrato

Antes de partir para a rescisão, é importante que leia com atenção o seu contrato de telecomunicações e tente verificar se estará sujeito a algum período de fidelização. Posteriormente, reúna os documentos necessários para o efeito.

Caso, depois da comunicação por escrito do exercício do direito de livre resolução, a operadora responde negativamente à sua solicitação, a primeira coisa a fazer é valer-se do artigo 437º do Código Civil, que estipula:

“1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afete gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato;

2. Requerida a resolução, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior”.

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