
À dor da perda de um familiar, junta-se, não raras vezes, um sem número de questões burocráticas que tornam todo o processo de luto ainda mais doloroso.
Uma dessas questões prende-se com as contas bancárias do falecido.
Que direitos assistem aos herdeiros nesta situação, quais os procedimentos a adotar e que cuidados devem ter durante todo o processo de resolução da conta bancária, três perguntas para as quais vamos dar resposta ao longo das próximas linhas.
Começamos pelos direitos reservados aos cotitulares de uma conta bancária conjunta, uma das situações mais comuns.
Direitos dos cotitulares de uma conta conjunta: quais são?
É extremamente comum a partilha de uma conta bancária, situação que está acautelada no caso do falecimento de um dos titulares.
Quando isso acontece, o cotitular tem o direito de continuar a utilizar a conta e a movimentá-la a seu bel-prazer, embora com alguns cuidados, tal como guardar todos os extratos bancários, já que a lei obriga a que os herdeiros do falecido tenham direito a metade do montante que se encontrava na conta à data do óbito.
Assim, ao guardar os extratos, o cotitular está a garantir que o dinheiro é divido de uma forma justa e os direitos quer de cotitulares, quer de herdeiros, são respeitados em conformidade com o estabelecido contratualmente na abertura da conta e com a legislação aplicável.
No caso dos herdeiros e do seu acesso ao saldo que lhe compete, estes devem:
1º Passo: provarem que são legítimos herdeiros através da solicitação da habilitação de herdeiros num balcão de Registos, como o Espaço Óbito, Cartórios ou nas Lojas de Cidadão e Conservatórias do IRN;
2º Passo: apresentarem a certidão de Imposto do Selo emitida pelo Serviço de Finanças que ajuda a fazer prova da liquidação ou isenção do Imposto do Selo sobre transmissões.
Note-se que, este imposto, tem de ser pago no prazo máximo de três meses após o óbito e que esposas, maridos, filhos, pais e netos encontram-se isentos do pagamento deste imposto.
Em sentido contrário, irmãos ou sobrinhos estão obrigados a liquidar o Imposto de Selo, por exemplo.
Herdeiros e impostos
No parágrafo anterior sublinhamos que os cônjuges, incluindo os unidos de facto, os filhos, os netos, os pais ou os avós de alguém que faleceu estão isentos do pagamento do Imposto de Selo aquando de uma herança e isso é aplicável não só sobre as contas bancárias conjuntas, como também sobre outros bens móveis e imóveis, mas o mesmo já não acontece com os irmãos, sobrinhos ou tios do falecido.
Para estes, ou outras pessoas beneficiadas em testamento, estão obrigadas por lei a pagarem 10% de imposto sobre o valor dos bens recebidos.
Onde e como obter informações sobre as contas bancárias do falecido?
Para se obter informações sobre as contas bancárias do falecido e respetivos ativos financeiros, deve-se apresentar os seguintes documentos junto do Banco de Portugal:
- Identificação de quem pede (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade);
- Habilitação de herdeiros, documento onde deve constar a qualidade de herdeiro ou, se for descendente direto, a certidão do registo civil do assento de óbito e os documentos de identificação do falecido;
- Caso a habilitação de herdeiros for omissa em relação à identificação fiscal do falecido, esta deve ser substituída por uma declaração emitida pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira que indique os herdeiros ou, em alternativa, fotocópia do documento de identificação do falecido.
Se não for possível apresentar os documentos originais, deve ser feita uma cópia certificada dos mesmos.
Existe, ainda, o caso de alguém que não sabe onde o seu familiar tinha conta aberta. Nestas situações, este deve pedir essa informação à Base de Dados de Contas do Banco de Portugal sendo necessário, para que tal aconteça, autenticar-se com os comprovativos de habilitação de herdeiros.
Nota: Independentemente de ter existido partilha ou não, é importante sublinhar que o cabeça-de-casal é o responsável pelas declarações. Se a partilha não for imediata, ficam registados para o futuro os valores que estavam na ou nas contas do falecido à data do óbito.
É obrigatório comunicar o óbito ao banco?
A resposta é sim. Quando um titular/titulares de uma conta bancária morrem, os familiares têm a obrigação de informar o banco para que esta entidade encerre a conta.
Se assim não acontecer, o processo de habilitação de herdeiros não poderá arrancar e o acesso à conta impossibilitado.
Para além disto, caso o banco não seja informado e a conta continuar aberta, as despesas com comissões mantêm-se, o que pode levar a uma situação de saldo a descoberto que, por sua vez, será comunicada à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal como incumprimento por parte de todos os titulares que a conta tenha.
Movimentar a conta bancária do falecido: como fazer?
Caso pretenda movimentar o capital depositado na conta bancária do falecido, o cabeça-de-casal tem de efetuar uma comunicação prévia ao banco acompanhada da certidão de óbito, a habilitação de herdeiros e dos documentos de identificação civil e fiscal do falecido e dos herdeiros.
Além destes documentos, fica obrigado a solicitar uma declaração de saldos à data do óbito para ser entregue nas Finanças ficando, deste modo, registado o montante que estava depositado na data de falecimento, bem como os comprovativos do pagamento do Imposto de Selo ou da isenção.
Após a apresentação deste documento, o cabeça-de-casal terá luz verde do banco para ter acesso aos fundos que estavam bloqueados.
É importante realçar que os bancos podem cobrar uma comissão por este processo que, no entanto, desde agosto de 2023, não pode exceder 10% do indexante dos apoios sociais (IAS).
E se a conta conjunta do falecido não for movimentada?
Caso a conta conjunta do falecido não for movimentada durante 15 anos, o dinheiro pode ir parar ao cofre do Estado.
Nesta situação, os fundos são considerados abandonados e revertem para o Estado português. Assim, torna-se fundamental que os herdeiros tomem as medidas necessárias para reivindicar os fundos dentro deste prazo.