O conselho para não pagar pode parecer estranho, mas a verdade é que se receber uma notificação de uma dívida com mais de seis meses pode e deve reclamar das faturas de modo a não pagar os valores em falta.
E porque é que isto acontece? A resposta segue nas próximas linhas.
“O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”, artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos (Lei nº 23/96 de 26 de julho)
Uma fatura por pagar relativa a consumos de um serviço público essencial prescreve, de acordo com o artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos (Lei nº 23/96 de 26 de julho), ao fim de seis meses, isto é, fornecimentos de serviços públicos não podem ser cobrados após seis meses de lhe terem sido disponibilizados e consumidos.
Apesar de, como vemos, a lei prever a prescrição de faturas de bens públicos essenciais com mais de seis meses, cabe ao consumidor contestar o valor cobrado e não pagar, uma vez que o fornecedor não tem obrigação de o avisar e vai tentar cobrar.
Pode acontecer que, o fornecedor, lhe envie uma fatura que junta valores mais recentes com valores que já entram no âmbito da prescrição. Quando isso acontece, a tentação pode ser a de pagar e só depois reclamar, mas atenção: se pagar estará a reconhecer a dívida e perderá o direito a não pagar, evocando a prescrição da dívida.
Nota: a prescrição da cobrança não se aplica ao fornecimento de energia de alta tensão.
Serviços públicos abrangidos pela prescrição
Como referimos, apenas os serviços públicos essenciais, prestados por entidades públicas ou privadas a clientes privados ou empresas, estão abrangidos pela lei da prescrição. Assim, o artigo n.º1 da referida Lei dos Serviços Públicos identifica os seguintes serviços:
– fornecimento de água;
– recolha e tratamento de águas residuais;
– fornecimento de energia elétrica;
– fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
– comunicações eletrónicas;
– serviços postais;
– gestão de resíduos sólidos urbanos.
– transporte de passageiros.
Situações em que pode e deve reclamar as faturas
Para além das faturas da luz, água ou gás relativas a consumos com mais de seis meses, a prescrição a situações de consumo estimado muito inferior ao realmente consumido ou quando o pagamento por estimativa for superior ao valor real dos consumos:
- Consumo estimado inferior ao realmente consumido
Quando o fornecedor de energia não faz a leitura do contador de forma regular, é possível que a fatura, após uma leitura presencial por parte da empresa, resulte numa fatura “pesada” para o consumidor no caso do consumo estimado ter sido muito inferior ao realmente consumido.
Nesta situação, é preciso ter muita atenção à fatura, pois é possível que esta contenha valores já prescritos, uma vez que, segundo o artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos, a prescrição também se aplica quando tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado.
Traduzindo, qualquer que tenha sido o motivo que lhe deu origem (cobrança por estimativa, erro do fornecedor de serviço ou qualquer ou outro) se pagou um valor inferior ao correspondente ao consumo efetuado, o prestador de serviços também não pode fazer correções ao valor faturado e recebido, decorridos os referidos seis meses.
- Pagamento por estimativa foi superior ao valor real dos consumos
Caso a empresa fornecedora tiver cobrado por estimativa e ao realizar a leitura real verificar que pagou mais do que devia já que o consumo real foi inferior ao faturado, tem direito ao reembolso.
Diz a lei que, se em virtude do método de faturação utilizado, o prestador de serviço tiver cobrado em excesso, tem de o reembolsar o cliente do valor cobrado em excesso em relação ao consumo efetivamente ocorrido.
Como reclamar de faturas prescritas?
Para além de não pagar os valores que a empresa fornecedora lhe imputa, terá que enviar uma carta registada com aviso de recepção ao prestador de serviço, com suporte na lei, e invocar a prescrição da dívida. A partir do momento da invocação de prescrição, fica imediatamente suspensa ou cancelada a fatura em causa, sendo o único meio legal reconhecido como meio de anular a dívida.
Caso se trate de uma situação em que a fatura vem com acertos, o mais provável é que lhe seja enviada nova fatura só com o acerto dos meses não prescritos (ou seja com menos de seis meses), já que o fornecedor de serviços públicos tem legalmente direito a cobrar os consumos efetuados.
Exemplo de carta (invocação de prescrição da dívida)
Nome, morada, número de identificação fiscal e número de cliente
Assunto: Prescrição de consumos – V/ Fatura nº _____, relativa ao mês _____
Exmos. Senhores,
Acuso a receção, no (dia, mês, ano) da sua fatura acima indicada no valor de xxx,xx€ que onde se incluem consumos efetuados em ____ (indicar o mês ou meses, e ano, em causa).
Nos termos do nos termos do artigo 10.º n.º1 da Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei nº 23/96 de 26 de julho, estes consumos, como foram efetuados há mais de seis meses, encontram-se prescritos. Concretamente, estes prescreveram em ____ (indicar a data em que se completaram os seis meses),
Assim, e tendo por base a lei acima referida, venho por este meio opor-me ao pagamento do valor da fatura supramencionada, invocando expressamente a sua prescrição para todos os feitos legais.
Desta forma, e esperando a vossa correta análise aos factos expostos, fico a aguardar a vossa resposta por escrito e anulação dos valores prescritos.
Com os melhores cumprimentos,
Local e data – Assinatura