Quantcast
Finanças PessoaisNacional

Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores: Tenho direito?

Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores

De modo a mitigar os danos causados pela Covid-19 na atividade económica de muitos trabalhadores independentes, o Governo consagrou no Orçamento de Estado para 2021 o novo Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores (AERT).

O que é o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores?

Depois de um primeiro pacote de medidas de apoio a estes trabalhadores ter chegado ao fim em dezembro último, o Governo avançou com este novo apoio que, na prática, se propõe assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas que estejam numa situação de desproteção económica causada pela atual pandemia.

Quem tem direito?

São abrangidos pelo Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores (AERT) os trabalhadores independentes, que cumpram a condição de recursos, nas seguintes situações a partir de 1 de janeiro de 2021:

1 – Trabalhadores independentes que terminem o subsídio de cessação de atividade em 2021 e cujas atividades estão sujeitas ao dever de encerramento por decreto governamental (não sujeito a condição de recursos nos primeiros 6 meses).

2 – Trabalhadores independentes economicamente dependentes que estejam na situação de desemprego involuntário e sem proteção no desemprego e que tenham pelo menos 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do desemprego.

3 – Trabalhadores independentes com quebra de rendimentos e que cumulativamente:

  • Tenham pelo menos 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do requerimento;
  • Tenham quebra do rendimento relevante médio mensal no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento médio mensal de 2019 superior a 40%;
  • Tenham quebra do rendimento relevante médio mensal da última Declaração Trimestral face ao rendimento médio mensal de 2019 superior a 40%.

4 – Trabalhadores que tenham estado registados na Segurança Social a partir de janeiro de 2019 e que tenham atividade como trabalhador independente no mês de referência do apoio.

5 – Empresários em nome individual abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou 6 meses interpolados há pelo menos 12 meses e que se encontrem:

  1. Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19;
  2. Em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços da segurança social, com referência:
  • À média mensal dos dois meses anteriores a esse período;
  • Face ao período homólogo do ano anterior;
  • Para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Qual é a duração?

O apoio extraordinário é concedido até dezembro de 2021, tendo como período máximo:

  • 12 meses para os trabalhadores a que se referem as alíneas a) e b) do n.º do art.º 156.º;
  • 6 meses, seguidos ou interpolados, para os trabalhadores a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2 do art.º 156.º, correspondendo a uma prestação concedida por um mês, prorrogável mensalmente.

Qual é o valor do apoio?

O valor deste apoio é calculado em função da situação dos requerentes e, na generalidade dos casos, pode variar entre os 50 euros e os 501,16 euros. Quando se tratam de gerentes de micro e pequenas empresas ou empresários em nome individual, o limite máximo passa para os 1.995 euros.

Para calcular qual o valor individual do apoio, bem como a duração, utilize o simulador criado pelo CoLABOR (Laboratório colaborativo para o trabalho, emprego e proteção social).

O simulador do Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores (AERT) encontra-se também disponível em www.datalabor.pt.

Como pedir o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos trabalhadores?

Sendo o apoio atribuído mediante condição de recursos é imprescindível a atualização do seu agregado familiar e dos seus rendimentos e do agregado junto da segurança social. Para isso deve seguir os seguintes passos:

1.º Passo: atualizar o agregado familiar

No menu “Família” da Segurança Social Direta, seleccione a opção “Agregado e Relações Familiares” para proceder à actualização do agregado familiar.

Só é possível calcular a condição de recursos caso o agregado familiar esteja validado. Mesmo que não existam alterações ou seja o único elemento do agregado deve proceder a esta validação.

Se tiver necessidade de registar um novo elemento no agregado tem de aceder com o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) e senha da Segurança Social Direta desse elemento.

2º passo: atualizar rendimentos do agregado familiar

Selecione, no menu “Família” na Segurança Social Direta, a opção “Rendimentos e Património” para atualizar os rendimentos de 2020 do agregado familiar na Segurança Social Direta.

Este passo é importante para garantir que a condição de recursos é efetuada com base nos rendimentos mais recentes e não com base em rendimentos de 2019.

Devem ser registados todos os rendimentos de 2020 de cada elemento do agregado que não sejam do conhecimento da Segurança Social.

Atenção, só devem ser atualizados os rendimentos que não são do conhecimento da Segurança Social.

3º passo: atualizar rendimentos do trabalho

No menu “Família”, seleccione a opção “Rendimentos e Património” para atualizar os seus rendimentos de trabalho não declarados à Segurança Social referentes a 2019.

Considerando que a generalidade dos apoios é calculada com referência aos rendimentos do ano de 2019, é fundamental que sejam declarados à Segurança Social todos os rendimentos de trabalho auferido e que não sejam do conhecimento da Segurança Social.

Por exemplo, no caso dos trabalhadores independentes que não declararam trimestralmente todos os seus rendimentos de trabalho auferidos em 2019 devem fazê-lo agora através da Segurança Social Direta na opção “Rendimentos e Património”.

Só devem ser atualizados os rendimentos que não são do conhecimento da Segurança Social.

4.º passo: preencher o requerimento

Para preencher o requerimento do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores na Segurança Social Direta, deve aceder ao menu “Emprego” e selecionar “Medidas Covid-19”.

Se ainda não tem ou se um dos elementos do seu agregado não tem acesso à Segurança Social Direta, deverá pedir a senha na hora.

O apoio é pago exclusivamente por transferência bancária, pelo que deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta. Se ainda não tem o seu IBAN registado deve registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu “Perfil”, opção “Alterar a conta bancária”.

Related posts
FinançasInvestimentosNacionalNegócios

RCBE: saiba tudo sobre o Registo Central do Beneficiário Efetivo

FinançasFinanças PessoaisNacionalSeguros

Seguro de Vida: IAD ou ITP – qual opção escolher?

FinançasFinanças PessoaisNacionalSubsídios

Subsídio de Alimentação: o que precisa saber

FinançasFinanças PessoaisNacional

Arrendamento Jovem Porta 65: O que muda em 2024?