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Bonificação por deficiência: o que é e quem está elegível

bonificação por deficiência

Sabia que, se sofrer de uma deficiência de natureza psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica pode ter direito a uma bonificação por deficiência ao seu abono de família?

Assim é, o abono de família, apoio do Estado para compensar os encargos familiares relativos ao sustento e educação, pode ser mais elevado em casos de deficiência. Se ainda não tinha conhecimento deste apoio, ao longo deste artigo vamos ajudá-lo a descobrir o que é a bonificação por deficiência e se é elegível para este apoio.

O que é a Bonificação por Deficiência?

Na prática, a bonificação por deficiência é um apoio da Segurança Social destinado a ajudar as famílias de crianças e jovens com deficiência com as despesas correntes dos cuidados que a sua situação exige.

Este apoio vem sob a forma de uma prestação em dinheiro extra que é somada ao Abono de Família (transferida para o cuidador) e é aplicado a quem sofre de uma deficiência de natureza psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica por motivos congénitos ou adquiridos e necessita de apoio pedagógico ou terapêutico individualizado e esteja internado (ou em condições de estar) em estabelecimentos especializados de reabilitação.

Nota: a bonificação por deficiência não é acumulável com, entre outros, o subsídio de desemprego, o subsídio de doença, os subsídios sociais parentais ou a prestação social para a inclusão.

Quem é elegível?

Tudo depende da situação fiscal do portador de beneficência e da sua família cuidadora.

Caso, por exemplo, se trate de uma pessoa que desconta para a Segurança Social e está abrangida pelo sistema de proteção social, torna-se necessário que o cuidador tenha descontado para a Segurança Social nos primeiros 12 meses dos últimos 14, a contar da data em que é feito o pedido.

Os únicos que estão excluídos desta obrigação são os pensionistas, a quem este critério não se aplica.

Quanto a crianças e jovens com deficiência, para que estas usufruam da bonificação de deficiência tem de necessitar de apoio individualizado pedagógico ou terapêutico, frequentar um estabelecimento especializado e não exercer atividade profissional abrangida pelo regime de proteção social. Deve ainda viver com o beneficiário, de quem tem de ser descendente.

Nos restantes casos, nomeadamente as pessoas que não estão abrangidas por nenhum sistema de proteção social e se encontram em situação de carência, as regras mudam.

Nestas situações, é pessoa elegível para o apoio quem aquela que tem rendimento ilíquido mensal seja inferior a 40% do Indexante dos Apoios Sociais (ou IAS, que em 2022 é de 443,2 euros) e cujo rendimento do agregado familiar não ultrapasse 1,5 vezes o IAS.

Este ano, a criança ou jovem não pode ter rendimentos ilíquidos mensais superiores a 175,52 euros, e o agregado familiar, como um todo, não pode auferir mais de 658,22 euros por mês.

Qual é o montante a receber e como se candidatar à bonificação por deficiência?

Tal como já afloramos, o montante a receber irá depender da idade do portador de deficiência e da composição do seu agregado familiar: até aos 14 anos é de 63,01 euros, passa a 91.78 euros entre os 14 e os 18 anos e sobe para 122,85 euros até aos 24 anos.

Caso tenha feito o seu pedido após o dia 1 de outubro de 2019, irá ser abrangido pelo novo regime, que prevê uma bonificação mais curta, até aos 10 anos. Neste caso, o valor a receber é de 63.01 euros. No caso das famílias monoparentais, em que a pessoa com deficiência vive apenas com um adulto, todos estes valores sofrem uma majoração de 35% (incluindo os do regime antigo).

Para se candidatar a este apoio tem de considerar as seguintes variantes:

  1. se a deficiência já existir no momento da nascença da criança, a bonificação por deficiência pode ser logo pedida, quando também é solicitado o abono de família bastando, para isso, preencher o formulário Mod. RP 5034/2019 – DGSS e entregá-lo num balcão de atendimento da Segurança Social.
  2. se a deficiência só for detetada após a nascença, o beneficiário  deve apresentar o requerimento num limite máximo de 6 meses, sendo que este tempo conta a partir do momento em que se verifica a deficiência.

Nota: Se deixar passar este prazo, apesar de haver possibilidade de ainda entregar o requerimento, este apoio só será pago a partir do mês a seguir ao da entrega do pedido e não terá direito ao pagamento de retroativos.

Para pedir a bonificação por deficiência irá necessitar de uma prova de deficiência. Este documento é um certificado passado por uma equipa multidisciplinar de avaliação médico-pedagógica ou uma declaração de um médico especialista ou do médico assistente.

No caso de a deficiência não ser permanente, esta prova é pedida por carta todos os anos pela Segurança Social e tem que ser realizada até ao dia 31 de outubro.

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