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Renúncia ou Repúdio de Herança: qual a diferença?

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Por norma, as heranças são algo positivo, contudo, quando tal não acontece, o(s) herdeiro(s) só se podem ver livres do “presente indesejado” de duas formas: repúdio ou renúncia da herança. Para que saiba em que é que estas duas modalidades de rejeição consistem e em que casos se aplicam, fique por connosco ao longo das linhas seguintes.

O que é a Renuncia de herança?

Ao contrário do que, como veremos mais à frente, acontece com o Repúdio de herança, a Renúncia de herança só pode ser realizada enquanto a pessoa que deixa a herança estiver viva e aplica-se quando duas pessoas decidem casar-se, mas não pretendem tornar-se herdeiras uma da outra em caso de falecimento.

É importante notar que, a Renúncia de herança, apenas se aplica aos casamentos celebrados após 1 de setembro de 2018, data em que a nova lei entrou em vigor.

Contudo, a renúncia não tem que ser absoluta, isto é, pode ser acordado em convenção antenupcial que a renúncia apenas se concretiza caso sejam deixados descendentes. Esta possibilidade surge, principalmente, como forma de proteger o património de filhos que não sejam comuns ao casal, pois com o casamento dos pais estes poderiam perder direito a parte da herança.

Ainda que a renúncia seja irrevogável, o casal tem a possibilidade de fazer doações ou testamentos a favor do outro, mas apenas em relação à parte da herança à qual teriam direito caso não tivessem consagrado a rejeição da mesma.

De modo a proceder à Renúncia de herança, o casal tem que cumprir os seguintes requisitos:

  • A renúncia tem que ser recíproca;
  • Tem que ser assinado um contrato em convenção antenupcial;
  • É obrigatório que o matrimónio se dê em regime de separação de bens.

O que é o Repúdio de herança?

O Repúdio de herança é um direito legalmente consagrado nos artigos 2062.º a 2066.º do Código Civil que permite que qualquer herdeiro se afaste da sucessão quer por razões pessoais (evitar conflitos com outros herdeiros, por exemplo), quer por razões de ordem material ou económica (evitar o cumprimento de encargos ou obrigações decorrentes dessa mesma herança, por exemplo).

Qualquer que seja a razão que assista à tomada de decisão, o herdeiro não tem de apresentar qualquer justificação para poder proceder ao repúdio de herança.

Como referimos, o Repúdio de herança apenas poderá ser concretizado após o falecimento da pessoa e o mesmo é irrevogável, o que significa que após a rejeição da herança, o herdeiro não pode voltar atrás na sua decisão.

Importa ainda referir que o repúdio de herança é absoluto, ou seja, ao fazê-lo estará a rejeitar todos os bens (imóveis e móveis), dívidas ou outros encargos que teria direito ou lhe seriam imputados.

Quando o Repúdio de herança for “ativado”, a herança será distribuída aos outros herdeiros até ao quarto grau da linha colateral ou, em caso de falecimento antecipado destes, aos seus representantes. Caso não existam familiares sucessíveis, a herança ficará nas mãos do Estado.

De modo a repudiar a herança, o herdeiro tem que fazer, obrigatoriamente, por escrito seguindo as regras de alienação da herança, isto é, caso da mesma constem bens imóveis, deve fazê-lo por escritura pública ou documento particular autenticado num Cartório Notarial ou diretamente com um solicitador ou advogado.

Para além disto, torna-se ainda necessário que o cônjuge dê o seu consentimento para se avançar com o repúdio, exceto se o matrimónio tiver sido celebrado sob o regime de separação de bens.

Do documento devem ainda constar a existência ou não de descendentes, uma vez que deve ser acautelada a hipótese de estes aceitarem a herança. Por exemplo, se o pai repudiar a herança deixada pelo avô, o neto é chamado a aceitá-la.

Caso da herança constem apenas bens móveis da herança, será apenas necessário assinar um documento particular.

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