Natal é sinónimo de prendas, jantares bem regados e subsídio. Condição, não raras vezes, indispensável para que a consoada ocorra sem sobressaltos ou falhas, o subsídio de Natal ou, como muitos lhe chamam, o “14º mês”, é pago a funcionários públicos, pensionistas e trabalhadores do setor privado, por norma, nos meses de novembro e dezembro e este ano não será diferente.
Para que saiba com o que contar na sua conta bancária, vamos dar-lhe toda a informação sobre prazos e montantes referentes ao subsídio de Natal para 2021 para os setores público e privado.
Subsídio de Natal 2021 para o setor público: quando vai receber?
De acordo com artigo 151º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, os funcionários públicos têm direito a um Subsídio de Natal de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago no mês de novembro de cada ano.
Caso não tenha trabalhado o ano inteiro, o valor de subsídio de Natal que irá receber será sempre proporcional ao tempo de trabalho exercido no ano civil, mais concretamente pelas seguintes situações:
– No ano de admissão do trabalhador;
-No ano da cessação do contrato;
– Em caso de suspensão do contrato, salvo se por doença do trabalhador.
Ao contrário dos funcionários públicos, os pensionistas recebem este subsídio no início do mês de dezembro.
Subsídio de Natal 2021 para o setor privado: quando vai receber?
O artigo 263º do Código do Trabalho define que os trabalhadores do setor privado devem receber o subsídio de Natal na sua totalidade até ao dia 15 de dezembro do ano corrente, exceto nos seguintes casos:
– Se existir algum instrumento de regulação coletiva de trabalho que disponha o pagamento do subsídio de outro modo;
– Se o trabalhador quiser continuar a receber parte do Subsídio de Natal em duodécimos, devendo para isso, ter comunicado o mesmo no início do ano civil.
No caso de o trabalhador não ter trabalhado o ano inteiro, o valor do Subsídio de Natal será proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
– No ano de admissão do trabalhador;
– No ano de cessação do contrato de trabalho;
– Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
Subsídio de Natal: como calcular quanto vai receber?
Ainda que o valor do Subsídio de Natal corresponder, grosso modo, a um salário, como este montante estará sujeito a retenções de Segurança Social e IRS, de acordo com o escalão que integrar na totalidade daquele mês, irá receber sempre um pouco menos.
Para calcular o valor do Subsídio de Natal que irá receber, deve seguir a seguinte fórmula:
(Remuneração Base / 365) x número de dias de trabalho – (dedução IRS + dedução Segurança Social).
Nesta contabilidade sobre o Subsídio de Natal, há que ter em conta as prestações compensatórias. Pagas através da Segurança Social, as prestações compensatórias dos subsídios de férias, natal ou outros semelhantes são pagas para compensar os subsídios de Natal, de férias ou outros semelhantes que o trabalhador não recebeu, no todo ou em parte, da entidade empregadora, por ter estado impedido para o trabalho, por doença ou parentalidade subsidiadas, por período superior a 30 dias seguidos.
Isto acontece nas seguintes situações:
– Em casos de doença, desde que não tenha tido direito a receber nem tenha recebido os subsídios de férias, de Natal ou outros semelhantes (na totalidade ou parcialmente); a duração da doença seja suficiente para levar à suspensão do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho; ou o empregador não pagou nem tenha o dever de pagar os subsídios ao trabalhador, de acordo com o previsto no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
– Em licença parental, quando o trabalhador: não tenha tido direito a receber nem tenha recebido os subsídios de férias, de Natal ou outros semelhantes (na totalidade ou parcialmente); o impedimento para o trabalho tenha tido duração igual ou superior a 30 dias seguidos durante o ano em que o subsídio era devido; ou o empregador não pagou nem tenha o dever de pagar os subsídios ao trabalhador, de acordo com o previsto no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
No caso dos trabalhadores abrangidos pela redução do período normal de trabalho devido à pandemia, estes terão, de acordo com a legislação em vigor, direito ao Subsídio de Natal por inteiro, sendo este comparticipado pela Segurança Social em montante correspondente a metade da compensação retributiva e pelo empregador no restante, caso a data de pagamento do subsídio coincida com o período de aplicação do Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva.