O cônjuge que, quando um casamento com filhos pelo meio chega ao fim, fica sem a guarda das crianças está, por lei, sujeito ao pagamento de uma pensão de alimentos no divórcio.
Contudo, apesar de a obrigação de uma pensão de alimentos no divórcio ser um facto relativamente bem conhecido de todos, a verdade é que ainda existe um grande desconhecimento, sobretudo em relação ao valor a pagar e durante quanto tempo será necessário fazê-lo.
Para que não restem dúvidas, iremos, ao longo deste artigo, procurar responder a estas e a outras perguntas que rodeiam o pagamento da pensão de alimentos no divórcio.
O que diz a lei portuguesa sobre a pensão de alimentos no divórcio?
Tudo começa no artigo 36º do texto fundamental do regime português, a Constituição, pode ler-se que “os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos” e estende-se para o artigo 2003.º do Código Civil que nos define “alimentos” como “tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário” reforçando que, caso se trate de um filho menor, compreende também “a instrução e educação”.
Em termos legais, o dever de pagar a pensão de alimentos no divórcio fica a cargo do progenitor que não fique com a guarda legal do ou dos menores. Isto não depende de ter existido casamento ou união de facto, uma vez que se trata de um pagamento efetuado à criança ou ao jovem.
O ideal é que os pais cheguem a um acordo para o pagamento da pensão de alimentos e o seu respetivo valor, pois, em caso contrário, tal terá de ser estipulado pelo tribunal.
Importa ainda referir que, ao contrário do que muitas pessoas pensam, o pagamento da pensão de alimentos não acaba aos 18 anos. Se o jovem estiver a estudar ou a frequentar ações de formação profissional, o pagamento da pensão será prolongado até aos 25 anos.
Nota: Caso exista guarda partilhada, tal facto não invalida a existência de uma pensão de alimentos, uma vez que ambos os progenitores têm a obrigação de contribuir para o sustento dos filhos.
Cálculo da pensão de alimentos no divórcio:
Seja por mútuo acordo entre os progenitores ou por ordem do tribunal, o valor da pensão de alimentos será sempre definido tendo em conta o caso específico em questão, isto é, tendo em conta as necessidades e número de filhos e a situação económica dos progenitores.
Este valor deve ainda ter em conta a atualização anual da inflação. De igual modo, quem ficar responsável pelo pagamento da pensão de alimentos no divórcio tem direito a pedir a cessação ou a diminuição dessa obrigação caso, por exemplo, tenha uma quebra nos seus rendimentos.
Como se processa o pagamento da pensão de alimentos?
Segundo o disposto no Código Civil, a pensão de alimentos no divórcio deve ser paga de forma mensal, salvo acordo em contrário, em dinheiro. Contudo, se o progenitor encarregado de pagar a pensão não tiver meios de subsistência, pode substituir o dinheiro por espécie, ou seja, providenciando “casa e companhia” ao filho ou filhos.
Se existir incumprimento no pagamento, o credor (isto é, o progenitor a quem foi atribuída a guarda) pode recorrer ao tribunal através dos seguintes meios:
– Incidente de incumprimento;
– Procedimento pré-executivo;
– Ação especial de alimentos;
– Violação da obrigação de alimentos (procedimento a nível penal).
Pedir a pensão de alimentos:
Como referimos, quando não existe acordo entre os pais e tratando-se de um filho menor, entra em cena o tribunal, entidade a quem caberá o estabelecimento do valor da pensão de alimentos.
Este pedido de pensão de alimentos pode ser realizado pelo representante legal, pelo Ministério Público ou pelo progenitor com o menor a seu cargo.
Caso o filho seja maior de idade, a ação para o pagamento da pensão de alimentos pode ser intentada numa qualquer Conservatória do Registo Civil pelo próprio.