Estima-se que, em Portugal, cerca de 2 milhões de pessoas vivam no limiar da pobreza, números que podiam ser ainda mais altos sem os apoios sociais que o Estado, no âmbito das suas competências e obrigações para com o Estado Social, entrega, mensalmente, milhares de agregados familiares.
Entre estes apoios sociais encontra-se a Pensão de Sobrevivência, uma prestação social que vamos dissecar a partir de agora.
Em que consiste e como funciona?
Como referimos, a Pensão de Sobrevivência é uma prestação mensal que se destina a compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos decorrente da morte deste.
O direito a este apoio verifica-se a partir do início do mês seguinte ao:
- falecimento do beneficiário, caso seja requerido no prazo de 6 meses a contar da data da sua morte;
- à entrega do requerimento, caso seja requerida após 6 meses a contar da morte do beneficiário;
- falecimento do beneficiário se for requerida nos 6 meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença judicial;
- da data do nascimento, quando se trate de recém-nascido.
Note-se que o período de concessão da Pensão de Sobrevivência irá variar em função do regime de união entre os cônjuges, da idade dos mesmos na altura da morte do beneficiário e do grau de incapacidade.
No caso de descendentes, a pensão será atribuída até estes completarem 18 anos, embora existam exceções para maiores de 18 anos e até sem limite de idade, nesta última situação aplica-se a descendentes com deficiência que seja titular de prestações familiares ou da Prestação Social para a Inclusão.
É importante ter em conta que a atribuição da Pensão de Sobrevivência poderá ser suspensa ou até cancelada se, por exemplo, os descendentes com idade igual ou superior a 18 anos não fizerem a prova escolar ou se o pensionista de sobrevivência (cônjuge sobrevivo, ex-cônjuge ou companheiro) casar ou passar a viver em união de facto, respetivamente.
Em sentido contrário, a Pensão de Sobrevivência poderá ser acumulada com:
- Pensões de reforma e outros regimes de proteção social;
- Pensões de invalidez ou de velhice do regime não contributivo;
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Nota: A concessão aos descendentes em idade escolar mantém-se pelo período de férias subsequentes ao ano letivo, se a pensão depender de matrícula em estabelecimento de ensino, e do ano letivo e férias subsequentes, caso não tenham podido matricular-se por força da aplicação da regra do numerus clausus.
Quem tem direito?
Para o agregado familiar tenha direito à Pensão de Sobrevivência, é obrigatório que o beneficiário, à data da sua morte, tenha preenchido o prazo de garantia de:
- 36 meses de contribuições no Regime Geral e Regime Rural de Segurança Social
- 72 meses de contribuições no Regime do Seguro Social Voluntário.
Além disto, no caso dos familiares do beneficiário, a Segurança Social diz-nos que terão direito à Pensão de Sobrevivência os seguintes elementos:
- Cônjuge, desde que esteja casado com o beneficiário há, pelo menos, um ano na altura da sua morte, exceto nos casos em que a morte resulte de acidente ou doença contraída ou manifestada depois do casamento;
- Pessoas de quem estivesse divorciado ou judicialmente separado de pessoas e bens no caso de estar a receber pensão de alimentos;
- Pessoa em união de facto desde que, à data do falecimento do beneficiário, viva com este há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges;
- Descendentes nas condições já abordadas;
- Ascendentes (pais, avós, bisavós) se estiverem a cargo do beneficiário aquando da sua morte e não existir cônjuge ou unido de facto, ex-cônjuge ou descendentes com direito à mesma pensão. Enquanto casal, os ascendentes não podem ter rendimentos superiores ao dobro do valor da pensão ou, tratando-se de apenas um, não pode ter um rendimento superior a valor da pensão.
- Enteados (até aos 18 anos), desde que o falecido estivesse obrigado à prestação de alimentos.
Qual é o seu valor?
O valor da Pensão de Sobrevivência calcula-se aplicando as percentagens abaixo indicadas ao valor da Pensão de Invalidez ou Velhice que o beneficiário recebia ou daquela a que teria direito a receber à data do falecimento:
>Cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa em união de facto: 60%, caso seja só um titular e 70% se for mais do que um.
No caso de ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e pessoa cujo casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, o montante a receber de Pensão de Sobrevivência não poderá ultrapassar o valor da pensão de alimentos que o beneficiário pagava à altura da sua morte;
>Descendentes: 20% se se tratar de apenas um descendente; 30% se forem dois descendentes; e 40% se forem três ou mais descendentes.
Note que, estas percentagens, passam a valer o dobro se não existir um cônjuge ou ex-cônjuge com direito à pensão;
>Ascendentes: 30%, um ascendente; 50%, dois ascendentes; 80%, três ou mais ascendentes.
Além da pensão mensal que lhe é atribuída, nos meses de julho e dezembro, tem ainda direito a receber um montante adicional de igual valor quantitativo.
Como requerer?
Caso cumpra as condições para receber a Pensão de Sobrevivência, terá de preencher e submeter o Requerimento de Prestações por Morte, Mod.RP5075-DGSS através da:
- Segurança Social Direta
- Serviços da Segurança Social, incluindo o Centro Nacional de Pensões
- Nas entidades congéneres de Segurança Social para cidadãos residentes no estrangeiro, na União Europeia e em países com acordo internacional com Portugal;
- Com todos os documentos solicitados.
Caso submeta o formulário seis meses após a data da morte ou desaparecimento (em situações de presunção de morte), só terá direito à Pensão de Sobrevivência a partir do mês seguinte ao da entrega do pedido/requerimento.
Nota: o formulário para solicitação da Pensão de Sobrevivência encontra-se disponível no separador “Documentação relacionada” no canto superior direito do menu sobre esta pensão no portal Segurança Social Direta ou num qualquer balcão de atendimento ao público da Segurança Social.