Por necessidade ou obrigação, as 40 horas de trabalho semanal regulamentares, são muitas vezes transformadas em 42, 46 ou até 50 horas. A isto dá-se o nome de horas extraordinárias e nada tem de ilegal desde que esse tempo extra de trabalho seja remunerado.
O que são horas extraordinárias?
Em termos legais, as horas extraordinárias são denominadas de “trabalho suplementar”. Segundo o Código do Trabalho, contempla todo o trabalho que seja efetuado para além do horário estipulado.
Existem algumas exceções a esta formulação.
No caso de um trabalhador com isenção de horário, estas horas não são consideradas trabalho suplementar, salvo se o acordo tiver estipulado um período de trabalho limitado, diário ou semanal. Nestas situações, consideram-se horas extraordinárias, todo o trabalho que exceda esse período.
Mas existem mais exceções como:
- existência de tolerância de 15 minutos fora do horário normal de trabalho;
- compensação de suspensão de atividade (não podem, contudo, exceder 48 horas seguidas ou intercaladas);
- formação fora do horário de trabalho que não exceda as 2 horas;
- trabalho realizado para compensar faltas ou períodos de ausência desde que exista acordo entre empresa e trabalhador;
- trabalho realizado para compensar uma “ponte”.
As horas extraordinárias são obrigatórias, no entanto, apenas contempla os casos em que existe um acréscimo pontual de trabalho ou seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízos na empresa.
Apesar desta obrigatoriedade, os trabalhadores podem pedir escusa à empresa por motivos de doença súbita ou crónica, grávidas (ou que tenham filhos até aos 12 anos) e pais que beneficiam de licença de parentalidade.
O número de horas extraordinárias que cada trabalhador pode dar durante um ano está dependente do tipo de contrato estipulado e do tamanho da empresa em que trabalha.
No caso de uma PME, o limite é 175 horas, enquanto numa média ou grande empresa este número baixa para 150 horas.
Este desce se se tratar de um trabalhador a tempo parcial para as 80 horas ou o número de horas correspondente à proporção entre o seu período normal de trabalho e o de um trabalhador a tempo completo.
Num dia da semana o limite são duas horas. Todavia, caso o trabalho suplementar ocorra num dia de descanso semanal o número de horas extraordinárias pode ser igual ao período normal de trabalho.
Remuneração
Este é a parte que mais interessa a um trabalhador. A remuneração das horas extraordinárias são diferentes consoante o dia da semana em que são prestadas e a sua duração.
Assim, se for em dia útil da semana, ao valor da retribuição horária normal acresce 25% pela primeira hora e 37,5% nas horas seguintes.
Caso seja em dia de descanso semanal ou feriado, ao valor da retribuição horária normal acresce 50% por hora.
Caso as horas extraordinárias impeçam o gozo do seu descanso diário, o trabalhador tem direito a descanso compensatório remunerado num dos três dias úteis seguintes.
Por fim, se as horas extraordinárias são dadas num dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem o direito a um dia de descanso compensatório remunerado num dos três dias úteis seguintes.