Se está a estagiar ou a pensar iniciar um estágio promovido pelo IEFP é importante que conheça os seus direitos e deveres. Sabia que em algumas situações é possível fazer uma pausa no estágio sem sair prejudicado? Preparamos algumas perguntas e respostas para o ajudar a manter-se informado.
Estágios IEFP
Após estar concluído o processo de seleção do estagiário, celebra-se um contrato entre o estagiário e a entidade promotora do estágio que formaliza a relação entre o estagiário e a empresa onde se vai realizar o estágio. No contrato estão estabelecidas as condições do estágio.
Em que situações se pode suspender um estágio promovido pelo IEFP?
A entidade promotora pode suspender o estágio, mediante autorização do IEFP nas seguintes situações:
- Por facto a ela relativo, como por exemplo o encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, durante um período não superior a um mês;
- Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente, em caso de doença ou licenças por parentalidade, durante um período não superior a 6 meses.
Quem é que deve informar o IEFP da suspensão?
A entidade promotora deve comunicar previamente ao IEFP, por escrito, a razão que levou à suspensão do estágio e a duração previsível do período de pausa. A decisão é tomada no prazo de 5 dias úteis após o pedido.
A suspensão altera o montante recebido pelo estagiário?
A suspensão não implica alteração no montante total a pagar. A suspensão implica que o estagiário não receba durante o período de pausa o subsídio de alimentação, a bolsa de estágio e as despesas de transporte, quando aplicável.
A pausa altera a duração do estágio? Quanto tempo pode durar a suspensão?
Não, a suspensão não altera a duração do estágio. Pode-se adiar o termo do estágio desde que não ultrapasse os 12 meses após o início.
Em que situações é que a ausência do estagiário é justificada?
A ausência do estagiário é justificada nas seguintes situações:
- Pessoas doentes com COVID-19 ou infetadas com o coronavírus ou em isolamento profilático;
- Pessoas imunodeprimidas e as portadoras de doenças crónicas, que sejam consideradas de risco de acordo com as autoridades de saúde competentes, designadamente: hipertensos, diabéticos, doentes cardiovasculares, portadores de doença respiratória e doentes oncológicos, que estejam de baixa médica;
- Acompanhamento de filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o candidato integrado, em comunhão de mesa e habitação, e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, enquanto os estabelecimentos de ensino se mantiverem encerrados por determinação das autoridades de saúde;
- Assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa.
Agora já sabe que se por algum motivo de força maior precisar de interromper o estágio é possível retomá-lo mais tarde, sem prejudicar a sua relação com a entidade promotora.
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