Já ouviste falar no horário flexível? Conciliar o trabalho com a vida pessoal nem sempre é fácil e somos constantemente postos à prova com imprevistos, atrasos e às vezes, somos mesmo confrontados com a possibilidade de ter que faltar ao trabalho.
Contudo, é possível pedir um horário flexível laboral, para que consigas fazer uma melhor gestão de tempo no trabalho e claro, ter uma boa gestão familiar.
O horário flexível laboral é um direito do trabalhador que está previsto no Código de Trabalho, no artigo 56º . O trabalhador com responsabilidades familiares, pode escolher um horário flexível, isto é, pode escolher dentro dos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário. Mas para isto acontecer, a entidade patronal tem de aceitar.
Quem pode pedir?
Este direito apenas pode ser atribuído a trabalhadores com responsabilidades familiares, com filhos menores de 12 anos, a trabalhadores com filhos com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade.
Este direito pode ser exercido por qualquer um dos progenitores ou por ambos.
Como funciona?
O horário flexível tem regras essenciais para que o trabalho não fique prejudicado. Entre elas, é importante o trabalhador ter em conta que:
- Deve conter, obrigatoriamente, duas plataformas fixas – ou presenças obrigatórias – da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a 4 horas;
- É importante haver horas consecutivas e pausas;
- Podem ser prestadas, em regime de horário flexível, 9 horas diárias de trabalho por dia, em períodos nunca superiores a 5 horas consecutivas;
- Não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços;
- A duração das pausas para descanso não pode ser inferior a 1 hora ou superior a 2 horas.
Ou seja, o trabalhador deve apresentar uma média de 7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas semanais. Isto significa que poderás fazer apenas 5 horas num dia e compensar as 2 horas restantes nos dias seguintes.
Como pedir?
O processo para pedir não é difícil. É necessário fazer o pedido por escrito, através de uma carta registada com aviso de receção, com pelo menos 30 dias de antecedência da data prevista para começar o regime de horário flexível.
Na carta é importante estar indicado:
- uma declaração que prove que o menor faz parte do agregado familiar e habita no mesmo espaço;
- o prazo previsto em que pretendes usufruir do horário flexível;
- Colocar a sugestão de horários que pretendes.
O que é preciso ter em conta:
- O horário deve ser definido previamente, e vão existir períodos de presença obrigatória
- Nenhum trabalhador em regime de horário flexível pode ser penalizado no seu ordenado, em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
Como se processa?
Depois de feito o pedido, o empregador tem de comunicar a sua decisão no prazo de 20 dias. Caso não haja qualquer resposta, o pedido é considerado aceite.
Caso a entidade recuse o pedido, é necessário justificar o motivo. Caso as partes não cheguem a acordo, o trabalhador deverá entrar em contacto com a CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.