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Como pedir a equivalência na faculdade?

pedir a equivalência na faculdade

Pedir equivalência na faculdade é mais comum do que se possa supor e é completamente legal. Seja porque já completou um curso com disciplinas comuns ao novo curso onde se pretende inscrever, seja porque se trata de um estudante estrangeiro que decide concluir o curso em Portugal, os estudantes podem fazer o pedido de equivalência às unidades curriculares ou equivalência à experiência profissional (nos casos aplicáveis).

O que é o pedido de equivalência na faculdade?

Na prática, pedir equivalência na faculdade tem por objetivo permitir que o aluno consiga creditar a sua formação e experiência profissional anteriormente obtidas, perante a instituição de ensino em que se encontra.

Assim, ao fazê-lo, o estudante poderá comprovar o seu ciclo de estudos e o grau adquirido até ao momento, para que consiga continuar a estudar sem que tenha que repetir unidades curriculares ou experiências profissionais no âmbito escolar.

Trata-se de um processo simples, requerido por parte do estudante e dependente da aprovação da faculdade em que se encontra.

Como se procede à creditação das equivalências?

As instituições de ensino superior podem proceder à creditação de formação e experiência profissional anteriormente obtidas, nas seguintes situações e com os limites indicados:

  1. Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores, em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, tenha sido obtida antes ou depois da organização decorrente do Processo de Bolonha.
  2. Formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais, até ao limite de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos.
  3. Unidades curriculares realizadas avulso com aproveitamento, até ao limite de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos.
  4. Formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau em instituições de ensino superior, até ao limite de 50% do total de créditos do ciclo de estudos.
  5. Formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.
  6. Outra formação realizada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.
  7. Experiência profissional até ao limite de 50% do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que 5 anos de experiência profissional devidamente comprovada.
  8. Experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

Como funciona o pedido de equivalências em caso de reingresso, mudança de par instituição/curso?

  • Reingresso

No caso do reingresso, é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

Assim, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.

Apenas em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra anteriormente referida.

  • Mudança de par instituição/curso

Se o que está em causa é uma mudança de par instituição/curso, a creditação da formação obtida no anterior par é feita nos termos gerais, devendo o procedimento ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida.

Pedir equivalência/reconhecimento

Para pedir equivalência/reconhecimento das unidades curriculares/experiência profissional, o estudante deve entrar em contacto com uma instituição de ensino superior que seja detentora de cursos na mesma área ou em áreas associadas à sua.

O pedido está disponível no portal ou nas lojas da Imprensa Nacional – Casa da Moeda e, consoante o grau para o qual solicitar equivalência/reconhecimento, deverá entregar os documentos descritos nos artigos 4.º, 8.º ou 12.º do Decreto-Lei n.º283/83.

O pagamento deverá ser realizado consoante a tabela de emolumentos publicada pela instituição anualmente.

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