Sabia que pode ser despedido por reduzir drasticamente a sua produtividade? É verdade que o Código do trabalho prevê esta situação, mas não se assuste. Vamos explicar-lhe quais são os requisitos e as condições que permitem o despedimento por inadaptação.
Existem várias formas de cessação de contrato de trabalho promovidas pelo empregador ou pelo trabalhador, uma delas é o despedimento por inadaptação.
Segundo o artigo nº 373 do código do trabalho “considera-se despedimento por inadaptação a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada em inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho”.
Em que situações está previsto?
Segundo o artigo nº 374, a inadaptação verifica-se em dois grupos de situações:
I) Situações em que, devido ao modo como o trabalhador exerce as suas funções, se torna impossível manter a relação de trabalho, ou seja:
- Quando se verifica uma redução continuada da qualidade ou da produtividade;
- Quando se observa uma avaria repetida dos meios usados pelo trabalhador;
- Quando existem riscos para a saúde e segurança do trabalhador ou de outros.
II) Quando um trabalhador, responsável por cargos de complexidade técnica ou de direção, não é capaz de cumprir os objetivos previamente acordados por escrito.
Repare que nenhuma destas situações deve resultar da falta de condições de segurança e saúde no trabalho. Trabalhadores com doença crónica, deficiência ou com capacidade de trabalho reduzida não devem ver a sua proteção prejudicada em nenhuma das circunstâncias.
Quais são os requisitos?
Os requisitos estão definidos para cada uma das situações no artigo nº 375. O despedimento por inadaptação só pode ter lugar se, para cada situação, todos os requisitos se verificarem.
Para a situação 1 – Foram introduzidas alterações no posto de trabalho?
As alterações podem referir-se a modificações no processo de fabrico ou comercialização, a utilização de novas tecnologias ou equipamentos mais complexos.
Sim
- Foi oferecida formação profissional adequada ao trabalhador;
- O trabalhador teve direito a um período de adaptação de pelo menos 30 dias;
- Não existe na empresa um cargo compatível com as capacidades do trabalhador.
Não
- A redução da produção é uma situação definitiva;
- O empregador
- Apresentou ao trabalhador documentos com a descrição detalhada dos factos e cópias que comprovam a redução da prestação;
- Informou o trabalhador que este tem o direito de se pronunciar num prazo não inferior a 5 dias;
- Entregou ao trabalhador, após a resposta ou findo o prazo, um documento que apresenta instruções com o intuito de corrigir a execução do trabalho.
Para a situação 2-Foram introduzidas alterações no posto de trabalho?
Sim
Pode haver despedimento desde que as alterações impliquem modificações nas funções relativas ao posto.
Não
Aplicam-se os mesmos requisitos que foram apresentados na situação 1.
O mesmo artigo indica ainda que:
- Os documentos apresentados pelo empregador devem ser enviados à comissão de trabalhadores;
- A formação é a cargo do empregador;
- O trabalhador tem direito a regressar ao posto anterior, se este não estiver ocupado;
- O despedimento só é possível após ter sido oferecida ao trabalhador a compensação devida e os créditos exigíveis por cessação de contrato até ao termo do prazo de aviso prévio.