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Resgate antecipado do PPR: o que precisa saber!

PPR

Tem um PPR e por qualquer razão pretende resgatá-lo? É a isso que lhe vamos dar resposta nas linhas seguintes.

De acordo com o relatório do 3.º Inquérito à Literacia Financeira da População Portuguesa, entre a fatia da população portuguesa que pouparam, verifica-se um ligeiro aumento na proatividade na aplicação da poupança, com particular destaque para a aplicação em produtos de investimento de longo prazo, como é o caso dos PPR (Planos Poupança Reforma) que, como o nome indica, como objetivo ajudar a tornar a reforma mais confortável financeiramente.

Contudo, para quem já possui um PPR e, por qualquer razão pretende resgatá-lo, surge inevitavelmente a pergunta sobre se isso acarreta penalizações. É a isso que lhe vamos dar resposta nas linhas seguintes.

Resgatar o PPR acarreta, obrigatoriamente, penalizações?

Antes de mais, é importante que saiba que pode pedir o resgate antecipado do seu PPR a qualquer momento mesmo antes do prazo mínimo de cinco anos. Aliás, a lei prevê, inclusive, uma série de situações onde o pode fazer sem qualquer penalização.

Esse é caso, por exemplo, em caso de doença, se estiver em situação de desemprego prolongado ou se utilizar o PPR para pagar a prestação do crédito habitação.

Como resgatar antecipadamente o PPR sem penalizações?

Entre as razões para que o PPR goze de tão boa reputação entre os portugueses, os benefícios fiscais ocupam, sem margem para duvidas a primeira posição, uma vez que com este produto de investimento, torna-se possível deduzir à coleta de IRS, anualmente, 20% dos reforços do PPR até a um determinado teto máximo (que vai diminuindo em função da idade).

Por norma, quando não fez deduções à coleta, o PPR poderá ser resgatado em qualquer altura e, mais importante do que isso, sem qualquer penalização fiscal.

Contudo, no caso de já ter feito usufruto dos benefícios fiscais, o reembolso antecipado sem penalizações só será possível se for para um destes fins previstos na lei:

  • reforma por velhice, quer do subscritor, quer do cônjuge (se o PPR for um bem comum);
  • desemprego de longa duração do participante ou de qualquer membro do agregado familiar;
  • incapacidade permanente para o trabalho, do participante ou de qualquer dos membros do agregado familiar, independentemente da causa;
  • doença grave do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
  • morte do participante ou morte do cônjuge (se o PPR for um bem comum);
  • a partir dos 60 anos de idade do participante ou do cônjuge (se o PPR for um bem comum);
  • frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de despesas no ano respectivo;
  • pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do participante.

Nota: caso tenha atingido os 60 anos de idade ou tenha entrado na reforma, só poderá levantar o dinheiro se tiver o PPR/E pelo menos há5 anos. Para além desta condição, é necessário ainda que, pelo menos, 35% do total das entregas tenha sido efetuado durante a primeira metade da vigência do contrato. As mesmas condições, aliás, aplicam-se se o reembolso for utilizado para pagar as prestações do crédito à habitação ou as despesas com a frequência do ensino superior ou profissional.

Se não cumprir as condições que referimos anteriormente, o resgate antecipado do PPR pode originar penalizações fiscais e contratuais. 

Enquanto as primeiras acontecem sempre que tenha beneficiado das deduções à coleta de IRS sobre as entregas efetuadas, as segundas têm, por norma, lugar quando o resgate é solicitado antes dos cinco anos de contrato.

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