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RCBE: saiba tudo sobre o Registo Central do Beneficiário Efetivo

Registo Central do Beneficiário Efetivo

Qual é a coisa qual é ela que é obrigatória para empresas e entidades portuguesas que garante transparência e um efetivo compromisso com o combate à fraude?

A “coisa” a que nos referimos é o RCBE ou, por extenso, Registo Central do Beneficiário Efetivo, e trata-se de um sistema implantado pelo Estado português para a mais simples e fácil identificação de pessoas singulares que beneficiam ou controlam economicamente empresas e outras entidades jurídicas em Portugal.

Se é a primeira vez que está a ouvir este nome, não se preocupe, ao longo das próximas linhas vamos ajudá-lo a conhecer tudo sobre o RCBE – Registo Central do Beneficiário Efetivo.

O que é o RCBE – Registo Central do Beneficiário Efetivo?

Como já aflorámos na introdução a este artigo, o RCBE é um sistema criado pelo Estado para uma identificação mais simples e rápida das pessoas singulares que beneficiam ou controlam economicamente empresas ou outras entidades jurídicas

Criado com o objetivo de aumentar a transparência, combater a fraude e o branqueamento de capitais que tanto assola as economias neoliberais europeias, o RCBE é, de acordo com o portal justiça.gov, um sistema que “identifica todas as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiros, detenham a propriedade ou o controlo efetivo das entidades jurídicas”.

Ainda segundo a legislação portuguesa, indivíduos que sejam considerados “beneficiários efetivos” da entidade estão sujeitos ao RCBE, o que significa que quem tenha:

– participação direta ou indireta na empresa;

– poder de controlo sobre a entidade, ainda que não detenham participações expressas;

ou

– influência significativa na gestão ou nos resultados da organização.

está sujeito a este registo.

De acordo com a Lei n.º 89/2017, “considera-se beneficiário efetivo a pessoa singular que, em última instância, detenha a propriedade ou o controlo da entidade”, ou seja, o conceito de beneficiário efetivo é vasto e inclui tanto os titulares formais como os reais. Neste sentido, é importante que cada entidade avalie a sua estrutura para identificar corretamente os beneficiários efetivos e evitar problemas legais.

Quem está obrigado a declarar?

A declaração do RCBE deve ser preenchida obrigatoriamente por todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios. Entre elas, incluem-se:

  • Sociedades comerciais (limitadas, anónimas, etc.);
  • Associações, fundações e cooperativas;
  • Representações de entidades estrangeiras que exerçam atividade no nosso país;
  • Outras entidades que operem no território português e se enquadrem nos requisitos legais.

Como sublinhado, este registo é obrigatório para entidades que operem com algum grau de complexidade nas suas estruturas de propriedade e controlo. Mesmo que as empresas possuam uma estrutura mais simples sem sócios externos, elas continuam sujeitas ao RCBE.

Como fazer o RCBE?

Tem uma empresa e quer fazer o RCBE? Em caso afirmativo, podemos dizer, desde já, que todo o processo é simples e passa pelo Portal da Justiça.

Assim, para dar início ao processo de declaração de uma empresa junto do RCBE, torna-se necessário que o responsável pela entidade ou um seu representante legal faça o registo através do justiça.gov.

Este registo adota uma forma completamente eletrónica, o que acaba por tornar todo o ato de preenchimento e submissão muito mais rápido e intuitivo.

Em termos de passos a dar, temos então que:

1º passo: Aceda ao Portal da Justiça (justica.gov.pt) e inicie o processo de identificação dos beneficiários efetivos da empresa;

2º Passo: preencha os dados obrigatórios, entre os quais se encontram as informações sobre os beneficiários e o grau de participação que têm na entidade;

3º Passo: submeta a declaração e aguarde a sua validação pelo sistema.

Sublinhe-se que, sempre que exista uma alteração à estrutura de beneficiários da empresa, o RCBE respetivo deve ser atualizado para espelhar essas mesmas alterações.

Além dos administradores e gerentes da empresa, este registo pode ser preenchido por advogados, solicitadores, notários e contabilistas certificados (TOC).

Caso não proceda ao preenchimento e submissão da sua declaração de RCBE ou apresente informações falsas/incorretas, ser-lhe-ão aplicadas sanções administrativas.

Qual o preço do Registo Central do Beneficiário Efetivo?

Tal como acontece com outros procedimentos administrativos, a declaração de RCBE é gratuita. A exceção a esta regra acontece quando a declaração é realizada com assistência presencial num balcão do IRN (Instituto dos Registos e do Notariado). Nestes casos, o procedimento tem um custo de 15 euros (embora, atualmente, esta opção se encontre indisponível).

Prazo de validade do RCBE

É recomendado que as empresas e outras entidades jurídicas façam a atualização do seu RCBE de forma anual ou, como já referimos, sempre que se dá uma alteração significativa na estrutura dos beneficiários.

Note que este registo não expira automaticamente, mas é fundamental que as informações sejam mantidas atualizadas.

Tal como já foi sublinhado anteriormente, a não atualização dos dados referentes à estrutura dos beneficiários da entidade pode resultar em sanções administrativas ou até mesmo restrições na operação da empresa dada a importância desta informação no combate à fraude e ao branqueamento de capitais.

Caso se trate de uma nova entidade, é importante frisar que o RCBE respetivo deve ser submetido até 30 dias após a constituição da empresa:

  • na sequência do registo de constituição da pessoa coletiva, no caso de entidades sujeitas a registo comercial, ou
  • na sequência da primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, no caso de entidades não sujeitas a registo comercial, ou
  • após a atribuição de NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quando se trata de entidade que não deva ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.

A declaração de beneficiário efetivo feita no registo comercial substitui a declaração de RCBE?

A resposta é não. A declaração efetuada no registo comercial aquando da constituição da empresa não substitui a declaração de RCBE, uma vez que são obrigações distintas e com finalidades diferentes.

Ao passo que a declaração no registo comercial identifica o controlo efetivo no momento da constituição e é obrigatória conforme o artigo 3.º da Lei n.º 89/2017, a declaração RCBE deve ser preenchida separadamente através do Portal da Justiça e entregue até 30 dias após o registo da entidade.

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