Qual é a coisa qual é ela que é obrigatória para empresas e entidades portuguesas que garante transparência e um efetivo compromisso com o combate à fraude?
A “coisa” a que nos referimos é o RCBE ou, por extenso, Registo Central do Beneficiário Efetivo, e trata-se de um sistema implantado pelo Estado português para a mais simples e fácil identificação de pessoas singulares que beneficiam ou controlam economicamente empresas e outras entidades jurídicas em Portugal.
Se é a primeira vez que está a ouvir este nome, não se preocupe, ao longo das próximas linhas vamos ajudá-lo a conhecer tudo sobre o RCBE – Registo Central do Beneficiário Efetivo.
O que é o RCBE – Registo Central do Beneficiário Efetivo?
Como já aflorámos na introdução a este artigo, o RCBE é um sistema criado pelo Estado para uma identificação mais simples e rápida das pessoas singulares que beneficiam ou controlam economicamente empresas ou outras entidades jurídicas
Criado com o objetivo de aumentar a transparência, combater a fraude e o branqueamento de capitais que tanto assola as economias neoliberais europeias, o RCBE é, de acordo com o portal justiça.gov, um sistema que “identifica todas as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiros, detenham a propriedade ou o controlo efetivo das entidades jurídicas”.
Ainda segundo a legislação portuguesa, indivíduos que sejam considerados “beneficiários efetivos” da entidade estão sujeitos ao RCBE, o que significa que quem tenha:
– participação direta ou indireta na empresa;
– poder de controlo sobre a entidade, ainda que não detenham participações expressas;
ou
– influência significativa na gestão ou nos resultados da organização.
está sujeito a este registo.
De acordo com a Lei n.º 89/2017, “considera-se beneficiário efetivo a pessoa singular que, em última instância, detenha a propriedade ou o controlo da entidade”, ou seja, o conceito de beneficiário efetivo é vasto e inclui tanto os titulares formais como os reais. Neste sentido, é importante que cada entidade avalie a sua estrutura para identificar corretamente os beneficiários efetivos e evitar problemas legais.
Quem está obrigado a declarar?
A declaração do RCBE deve ser preenchida obrigatoriamente por todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios. Entre elas, incluem-se:
- Sociedades comerciais (limitadas, anónimas, etc.);
- Associações, fundações e cooperativas;
- Representações de entidades estrangeiras que exerçam atividade no nosso país;
- Outras entidades que operem no território português e se enquadrem nos requisitos legais.
Como sublinhado, este registo é obrigatório para entidades que operem com algum grau de complexidade nas suas estruturas de propriedade e controlo. Mesmo que as empresas possuam uma estrutura mais simples sem sócios externos, elas continuam sujeitas ao RCBE.
Como fazer o RCBE?
Tem uma empresa e quer fazer o RCBE? Em caso afirmativo, podemos dizer, desde já, que todo o processo é simples e passa pelo Portal da Justiça.
Assim, para dar início ao processo de declaração de uma empresa junto do RCBE, torna-se necessário que o responsável pela entidade ou um seu representante legal faça o registo através do justiça.gov.
Este registo adota uma forma completamente eletrónica, o que acaba por tornar todo o ato de preenchimento e submissão muito mais rápido e intuitivo.
Em termos de passos a dar, temos então que:
1º passo: Aceda ao Portal da Justiça (justica.gov.pt) e inicie o processo de identificação dos beneficiários efetivos da empresa;
2º Passo: preencha os dados obrigatórios, entre os quais se encontram as informações sobre os beneficiários e o grau de participação que têm na entidade;
3º Passo: submeta a declaração e aguarde a sua validação pelo sistema.
Sublinhe-se que, sempre que exista uma alteração à estrutura de beneficiários da empresa, o RCBE respetivo deve ser atualizado para espelhar essas mesmas alterações.
Além dos administradores e gerentes da empresa, este registo pode ser preenchido por advogados, solicitadores, notários e contabilistas certificados (TOC).
Caso não proceda ao preenchimento e submissão da sua declaração de RCBE ou apresente informações falsas/incorretas, ser-lhe-ão aplicadas sanções administrativas.
Qual o preço do Registo Central do Beneficiário Efetivo?
Tal como acontece com outros procedimentos administrativos, a declaração de RCBE é gratuita. A exceção a esta regra acontece quando a declaração é realizada com assistência presencial num balcão do IRN (Instituto dos Registos e do Notariado). Nestes casos, o procedimento tem um custo de 15 euros (embora, atualmente, esta opção se encontre indisponível).
Prazo de validade do RCBE
É recomendado que as empresas e outras entidades jurídicas façam a atualização do seu RCBE de forma anual ou, como já referimos, sempre que se dá uma alteração significativa na estrutura dos beneficiários.
Note que este registo não expira automaticamente, mas é fundamental que as informações sejam mantidas atualizadas.
Tal como já foi sublinhado anteriormente, a não atualização dos dados referentes à estrutura dos beneficiários da entidade pode resultar em sanções administrativas ou até mesmo restrições na operação da empresa dada a importância desta informação no combate à fraude e ao branqueamento de capitais.
Caso se trate de uma nova entidade, é importante frisar que o RCBE respetivo deve ser submetido até 30 dias após a constituição da empresa:
- na sequência do registo de constituição da pessoa coletiva, no caso de entidades sujeitas a registo comercial, ou
- na sequência da primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, no caso de entidades não sujeitas a registo comercial, ou
- após a atribuição de NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quando se trata de entidade que não deva ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
A declaração de beneficiário efetivo feita no registo comercial substitui a declaração de RCBE?
A resposta é não. A declaração efetuada no registo comercial aquando da constituição da empresa não substitui a declaração de RCBE, uma vez que são obrigações distintas e com finalidades diferentes.
Ao passo que a declaração no registo comercial identifica o controlo efetivo no momento da constituição e é obrigatória conforme o artigo 3.º da Lei n.º 89/2017, a declaração RCBE deve ser preenchida separadamente através do Portal da Justiça e entregue até 30 dias após o registo da entidade.