Tens uma oportunidade de obter um rendimento adicional, mas não pretendes abrir atividade? Podes emitir um ato isolado! Descobre o que é e quais as obrigações inerentes à sua emissão.
Quando realizas um trabalho esporádico sem ter assinado um contrato, é normal aproveitar a abertura de uma atividade nas Finanças para faturar o dinheiro recebido através de recibos verdes.
No entanto, existe uma alternativa — o ato isolado, também conhecido como ato único. Este permite emitir um único recibo anual sem teres de te declarar como trabalhador independente e sem teres de pagar à Segurança Social.
Em que consiste?
Um ato isolado define-se como uma prestação de serviço espontânea, que não é exercida regularmente. Trata-se, portanto, de uma maneira de receber algum dinheiro extra sem estar vinculado a nenhuma entidade.
Ou seja, o ato isolado evita a abertura de uma atividade nas Finanças para um trabalho inesperado que não se prevê que se repita regularmente.
Contudo, a lei apenas permite que emita um por ano e o valor não pode ultrapassar os 25 mil euros. Caso ultrapasse este valor, fica obrigado a entregar a declaração de Início de Atividade.
Vantagens
- Não necessitas abrir atividade nas Finanças;
- Não é necessário estar inscrito na Segurança Social;
- Não faz descontos para a Segurança Social;
- Se estiveres desempregado e emitires um ato isolado, não perderás o subsídio de desemprego;
- Os sujeitos passivos que emitam atos isolados ficam dispensados de contabilidade organizada, no que respeita a esses atos.
Obrigações fiscais
Embora não obrigue à entrega da declaração de início de atividade nas Finanças, nem à inscrição na Segurança Social, a emissão de um ato isolado tem algumas obrigações fiscais associadas.
Regime de IVA num ato isolado
Uma destas obrigações fiscais que quem emite um ato isolado tem é o pagamento de IVA. Na maioria dos casos aplica-se a taxa de 23%, com excepção dos serviços previsto no artigo 9.º do Código do IVA.
IRS sobre o ato isolado
O ato isolado também obriga a declaração no IRS — considerado rendimento de categoria B do IRS. Par tal, deves preencher o anexo B da declaração modelo 3 de IRS no ano imediatamente a seguir.
Com exceção dos casos em que o montante anual do ato único for inferior a quatro vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (12 500 euros) e for o único rendimento (ou outros rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71.º do CIRS).
Eis os quadros que deves preencher no anexo B da declaração Modelo 3:
- Quadro 1: neste ponto deves selecionar a opção 2 – “ato isolado”;
- Quadro 2: indica o ano do ato único (já estará pré-preenchido);
- Quadro 3: preencha o código de atividade relativo ao ato isolado;
- Quadro 4 A: declara o valor dos rendimentos brutos (sem IVA);
- Quadro 6: indica aqui o valor da retenção na fonte de IRS(para os contribuintes cujos valores a receber pelo ato isolado excederem 12 500 euros).
- Quadro 13 (campo N): preenche com os valores dos atos isolados dos anos anteriores. Se não existem, preenche com zeros.
Retenção na fonte de IRS
No caso de emitires um ato isolado pela venda de bens, não tens obrigação de fazer retenção na fonte. Tratando-se de uma prestação de serviços, só é necessário fazer retenção se o seu valor ultrapassar os 12.500 euros.
Isso não significa, contudo, que esteja isento do pagamento de IRS. Assim, se não fizeres a retenção quando emites o recibo, terás de liquidar o IRS mais tarde, depois da entrega da declaração anual de rendimentos. É uma escolha tua.
Caso decidas fazê-lo logo no momento da emissão, aplica-se a taxa de retenção na fonte correspondente à atividade que gerou os rendimentos. Como dispõe o artigo 101.º do CIRS, esta pode variar entre 11,5% e 25%. Consulta, então, este artigo para saberes qual a taxa aplicável à tua situação.
Como emitir?
- Primeiramente, para emitires um ato isolado, deves aceder ao Portal das Finanças.
- Após registares-te ou fazeres login, acede à secção Faturas e Recibos Verdes.
- Depois, escolhe a opção “Fatura ou Fatura-recibo”, introduzindo a data de prestação de serviço. Caso não tenhas atividade aberta, a Autoridade Tributária assume automaticamente que se trata de um ato isolado.
- Ainda no mesmo quadro, escolhe o tipo de documento que queres emitir: Fatura Ato Isolado ou Fatura-recibo Ato Isolado. Quando o momento do recebimento acontecer depois da prestação do serviço, deves escolher a “Fatura Ato Isolado” (terás de emitir um recibo depois de receber o pagamento). Por outro lado, no caso de o momento da prestação do serviço coincidir com o momento do recebimento ou caso recebas adiantamento por parte do cliente, escolhe a “Fatura-recibo Ato Isolado”.
- De seguida, os teus dados vão aparecer automaticamente preenchidos. Porém, tens de indicar se a atividade exercida se trata de uma “Transmissão de Bens” (uma venda) ou de uma “Prestação de Serviços”.
- Depois insere no quadro relativo ao cliente o NIF da entidade à qual prestaste o serviço. No campo “Subsistema de Saúde” deve ser preenchido se prestares serviços de saúde.
- Indica ainda se a importância recebida foi a título de pagamento ou de um adiantamento. Além disso, acrescenta uma breve descrição do serviço prestado.
- Escolhe o regime de IVA em que se enquadra (ver acima);
- Escolhe a base de incidência em IRS (ver acima);
- Escolhe a retenção na fonte de IRS (ver ponto anterior);
- Insere o valor base do serviço prestado (sem IVA). O valor do IVA será calculado automaticamente. Já o campo “Imposto de Selo” só deve ser preenchido em caso de atos notariais, pelo que, normalmente, fica em branco.
- Por fim, clica em “Emitir” no topo direito da página.