Deixou de trabalhar de forma independente e quer fechar atividade nas Finanças, mas não sabe como? Então veio ao sítio certo.
Para que não perca mais tempo e dinheiro (sim, terá de pagar a contribuição à Segurança Social mesmo que não tenha faturado nada e pode prejudicado no valor do subsídio de desemprego), se deu por finalizada o seu trabalho enquanto freelancer, descubra, ao longo deste artigo, tudo o que precisa de saber sobre o fecho de atividade nas Finanças.
Quem pode fechar atividade?
Por lei, todos os trabalhadores independentes podem proceder ao fecho de atividade nas Finanças se se encontrarem sob a alçada do regime simplificado.
Caso a atividade esteja enquadrada sob o regime de contabilidade organizada, só o Técnico Oficial de Contas (TOC) poderá proceder ao fecho de atividade.
Como referimos, manter a atividade aberta quando nos encontramos desempregados, é uma má opção financeira, já que as contribuições (mínimas) para a Segurança Social continuarão a ter de ser pagas e poderemos vir a ser prejudicados fiscalmente (por exemplo, influencia o valor do subsídio de desemprego).
Por isso, se não está a faturar ou o valor faturado é muito reduzido, a melhor opção é mesmo fechar atividade nas Finanças. Se surgir algum trabalho, poderá sempre emitir um ato isolado, desde que se encontre habilitado para tal.
Razões podem levar à cessação de atividade
Como veremos mais à frente, quando nos debruçarmos sobre os passos a dar para fechar atividade nas Finanças teremos de justificar a razão pela qual o estamos a fazer.
No documento em que devemos justificar a nossa decisão, é-nos dada a oportunidade de escolher uma de três opções de encerramento de atividade.
Estas opções são:
• Motivos de cessação de acordo com o Código do IVA (secção 6)
De acordo com o nº1 do artigo 34º do Código do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado), o fecho/cessação de atividade pode acontecer se se verificarem, pelo menos, um destes factos que são descritos no código:
“a) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no activo da empresa;
b) Se esgote o activo da empresa, pela venda dos bens que o constituem ou pela sua afectação a uso próprio do titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como pela sua transmissão gratuita;
c) Seja partilhada a herança indivisa de que façam parte o estabelecimento ou os bens afectos ao exercício da actividade;
d) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade do estabelecimento.”
De sublinhar que, neste caso, a declaração deve ser apresentada nas Finanças no prazo de 30 dias a contar da data do fecho da atividade.
• Motivos de cessação de acordo com o CIRS (secção 8)
Já se a razão por detrás da cessação de atividade estiver dentro do CIRS (Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), em conformidade com os nºs 1 e 2 do artigo 114º deste imposto, o fecho de atividade pode ser justificado se se tiver verificado uma das seguintes situações:
“a) Deixem de praticar-se habitualmente atos relacionados com a atividade empresarial e profissional, se não houver imóveis afetos ao exercício da atividade;
b) Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afetos ao exercício da atividade pertencerem ao dono do estabelecimento;
c) Se extinga o direito ao uso e fruição dos imóveis afetos ao exercício da atividade ou lhe seja dado outro destino, quando tais imóveis não pertençam ao sujeito passivo;
d) Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;
e) Se dê a transferência, a qualquer título, da propriedade do estabelecimento.”
A isto, há ainda a somar a seguinte situação descrita no nº do Código do CIRS:
– “Quando, no âmbito da categoria B, existirem rendimentos de atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias e de pesca a cessação só se considera verificada quando deixe de ser exercida esta atividade e tenha terminado a liquidação das existências e a transmissão dos equipamentos ou a afetação destes a outras atividades, exceto quando for feita a opção prevista na última parte do artigo 36.º, caso em que a cessação ocorre no final do período de diferimento de imputação do subsídio.”
• Motivos de cessação segundo o Código do IRC (secção 10)
Esta justificação presente na secção 10 respeitante ao Código do IRC, nº5 do artigo 8º, só é aplicável a contribuintes coletivos e verifica-se quando:
“a) Relativamente às entidades com sede ou direção efetiva em território português, na data do encerramento da liquidação, ou na data da fusão ou cisão, quanto às sociedades extintas em consequência destas, ou na data em que a sede e a direção efetiva deixem de se situar em território português, ou na data em que se verificar a aceitação da herança jacente ou em que tiver lugar a declaração de que esta se encontra vaga a favor do Estado, ou ainda na data em que deixarem de verificar-se as condições de sujeição a imposto;
b) Relativamente às entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, na data em que cessarem totalmente o exercício da sua atividade através de estabelecimento estável ou deixarem de obter rendimentos em território português.”
Como fechar atividade nas Finanças?
Para procedermos à cessação de atividade nas Finanças, podemos seguir duas vias: a online ou a presencial.
No caso de preferirmos fechar atividade de forma online, teremos de aceder ao Portal das Finanças, fazer login com o nosso número de contribuinte e senha ou Chave Móvel Digital.
Após esta simples tarefa, basta:
1º Aceder ao separador “Serviços”
2º Selecionar e clicar na opção “Atividade”;
3º Escolher “Cessação de Atividade”;
4º Preencher a Declaração com os dados solicitados, validar e submeter o documento;
5º Imprimir o comprovativo fecho de atividade.
Se escolhermos a via presencial, teremos que nos dirigir a um balcão físico das Finanças com os documentos necessários:
– Cartão de Cidadão;
– Declaração de cessação de atividade devidamente preenchida.
Nota: no momento em que cessa atividade nas Finanças, o mesmo acontece automaticamente na Segurança Social devido ao cruzamento de dados entre estas duas entidades, contudo é aconselhável que o confirme junto da SS Direta ou num balcão físico.