Quantcast
Finanças PessoaisNacional

Covid-19: Quanto recebe se ficar doente ou de quarentena?

quanto recebe se ficar doente ou de quarentena

De modo a mitigar as consequências económicas que advém de um cenário em que alguém se vê impedido de trabalhar devido a isolamento profilático ou doença por Covid-19, o governo definiu um novo regime de subsídio de doença que confere ao trabalhador uma maior proteção social. Mas quanto recebe se ficar doente ou de quarentena?

Subsídio de doença por infeção com Covid-19

No caso de um trabalhador por conta de outrem, independente ou de serviço doméstico que seja beneficiário do regime geral da Segurança Social e fique doente com Covid-19, o Estado (através da Segurança Social) garante-lhe o direito a receber subsídio de doença pago a 100% da remuneração de referência.

Como é equiparável a doença com internamento hospitalar, a este subsídio não se aplica qualquer período de espera, ou seja, é pago logo a partir do primeiro dia.

  • Duração do subsídio de doença por infeção com Covid-19

O trabalhador infectado irá receber este subsídio até um limite de 28 dias. Se tiver estado em isolamento profilático (quarentena) antes de testar positivo, esse período é descontado destes 28 dias.

Quando o período de doença se prolongar para além destes 28 dias, começa a ser aplicado o regime geral do subsídio de doença, sendo pago a 55% até 30 dias, 60% até 90 dias, 70% até 365 dias e 75% após este último prazo.

  • Condições de atribuição

O trabalhador não tem atuação ativa na sua atribuição. O subsídio é atribuído mediante a comunicação do Certificado por Incapacidade Temporária, que é enviado automaticamente pelos serviços de Saúde à Segurança Social.

  • Assistência a familiares com Covid-19

Em caso de falta ao trabalho para assistência a filhos infetados com Covid-19, o valor do subsídio atribuído pela Segurança Social é o equivalente a 100% da remuneração de referência líquida.

Se se tratar de assistência a um neto infectado com Covid-19, o subsídio é de 65% da remuneração de referência bruta.

Subsídio de doença por isolamento profilático

Quem se vê, temporariamente, impedido, de exercer a sua regular atividade profissional devido a isolamento profilático por ordem da autoridade de saúde tem direito a um subsídio específico. Mas quanto recebe se ficar doente ou de quarentena?

Chama-se subsídio de doença por isolamento profilático e destina-se a trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e trabalhadores do serviço doméstico que sejam beneficiários do regime geral da Segurança Social. Atenção.

Quem se encontra em teletrabalho não tem direito a este subsídio.

O montante a receber da Segurança Social corresponde a 100% da remuneração de referência líquida, tendo como limite mínimo 65% da remuneração de referência ilíquida. O subsídio de alimentação não entra neste cálculo.

  • Duração do subsídio de doença por isolamento profilático

Este subsídio é pago a partir do primeiro dia de isolamento profilático e estende-se por um período de 14 dias.

  • Condições de atribuição

Para que o trabalhador tenha acesso a este subsídio torna-se necessária uma declaração do delegado de saúde competente que ateste a necessidade do seu isolamento profilático.

Esta declaração, que substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho, deve ser enviada pelo trabalhador à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de cinco dias úteis.

Quando aplicável, deve instruir os requerimentos do subsídio para assistência a filho e do subsídio para assistência a neto.

  • Deveres do trabalhador

Os deveres variam de acordo com o regime laboral em que se encontre.

– O trabalhador por conta de outrem deve:

Remeter à sua entidade empregadora a declaração de isolamento profilático emitida pelo Delegado de Saúde ou declaração provisória de isolamento profilático emitida na sequência de contacto com o SNS24 ou o respetivo código de acesso à mesma, consoante o caso.

Neste caso, cabe à entidade empregadora preencher o mod. GIT 71-DGSS com a identificação dos trabalhadores em isolamento profilático e remetê-lo, juntamente com as declarações de isolamento emitidas pelo Delegado de Saúde ou pelas declarações provisórias emitidas na sequência de contacto com o SNS24 referentes aos trabalhadores, através da Segurança Social Direta no menu “Perfil”, opção “Documentos de Prova”, com o assunto “COVID19-Declaração de Isolamento Profilático para trabalhadores”.

– O trabalhador independente e os trabalhadores do serviço doméstico devem:

Se se tratar de um trabalhador independente ou de trabalhadores de serviço doméstico, estes têm de preencher o Mod. GIT 71-DGSS e remetê-lo junto com a declaração de isolamento profilático emitida pelo delegado de saúde através da Segurança Social Direta.

Para o envio, basta aceder ao menu “Perfil”, opção “Documentos de Prova”, com o assunto “Covid-19-Declaração de isolamento profilático para trabalhadores”.

Related posts
FinançasInvestimentosNacionalNegócios

RCBE: saiba tudo sobre o Registo Central do Beneficiário Efetivo

FinançasFinanças PessoaisNacionalSeguros

Seguro de Vida: IAD ou ITP – qual opção escolher?

FinançasFinanças PessoaisNacionalSubsídios

Subsídio de Alimentação: o que precisa saber

FinançasFinanças PessoaisNacional

Arrendamento Jovem Porta 65: O que muda em 2024?