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Tem que pagar IUC? Saiba tudo sobre Imposto Único de Circulação

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Para poder circular com um veículo motorizado nas estradas portuguesas são-lhe exigidos uma série de documentos e taxas. Uma delas é o IUC (Imposto Único de Circulação), um imposto que, entre outras coisas, veio substituir o antigo selo do carro (dístico para afixação no veículo) e que é de pagamento obrigatório todos os anos.

Se tem de pagar IUC, este artigo é para si. Ao longo das próximas linhas vamos dar-lhe a conhecer tudo sobre o Imposto Único de Circulação para que se possa movimentar livremente pelas estradas portuguesas.

O que é o IUC (Imposto Único de Circulação)?

O IUC é o imposto que imputa aos proprietários de veículos motorizados o custo ambiental e de circulação que está associado a estes, sendo calculado em função da cilindrada e emissões de CO2 dos veículos.

Assim, o IUC incide sobre:

  • Veículos das categorias A, B, C, D e E;
  • Veículos da categoria F – embarcações de recreio de uso particular;
  • Veículos das categorias A, B, C, D, E, F e G que, não sendo sujeitos a matrícula em Portugal, aqui permaneçam por um período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, com exceção dos veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas

Quando devo pagar o IUC?

O IUC é de periodicidade anual e deve ser pago até ao último dia do mês da matrícula. O pagamento deste imposto é exigível até ao cancelamento da matrícula em virtude de abate efetuado nos termos da lei.

Na atribuição da matrícula do veículo automóvel em Portugal, o pagamento deverá ocorrer até 30 dias após o prazo exigido para o registo (o qual, atualmente, é de 60 dias a contar da data de atribuição da matrícula – art.º 42.º n.º 1 do Regulamento de Registo Automóvel).

Para saber o valor do IUC atribuído aos seus veículos, deve consultar as tabelas que são publicadas anualmente pela Autoridade Tributária.

Quem deve pagar o IUC?

O IUC deve ser pago:

  • Pelos proprietários dos veículos em nome dos quais os mesmos se encontrem registados;
  • Pelos locatários financeiros;
  • Pelos adquirentes com reserva de propriedade;
  • Por outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.
  • Pela herança indivisa, representada pelo cabeça de casal.

Como posso pagar o IUC?

Para proceder ao pagamento do IUC do seu veiculo, deve obter o documento de pagamento no Portal das Finanças, na opção Cidadãos > Serviços > IUC, ou em qualquer Serviço de Finanças.

O pagamento pode ser efetuado em qualquer dos seguintes locais:

  • Caixas Multibanco;
  • Instituições de Crédito (balcões e serviços online – Homebanking);
  • Na APP da AT (Sit. Fiscal – Pagamentos) ou no Portal das Finanças, através do MB WAY;
  • Balcões dos Correios de Portugal – CTT;
  • Em qualquer Serviço de Finanças.

Pode ainda efetuar o pagamento de IUC por débito direto, para tal, terá de reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • O(s) veículo(s) estar(em) integrado(s) nas Categorias A, B ou E;
  • Ser o proprietário do(s) veículo(s);
  • Ser um contribuinte singular;
  • O(s) veículo(s) não estar(em) sujeito(s) a qualquer regime de locação.

Vendi o meu veículo automóvel. Devo pagar o IUC?

Se o registo da transferência da propriedade ocorreu antes da data de aniversário da matrícula do veículo, não deve efetuar o pagamento do IUC. O pagamento deve ser efetuado pelo novo proprietário.

Se a alteração da propriedade não tiver sido registada, isto é, se não constar na base de dados do Instituto dos Registos e Notariado, I.P. (IRN), o novo proprietário tem o prazo de 60 dias após a aquisição, para proceder ao registo.

Não o fazendo neste prazo, o vendedor pode solicitar o registo de propriedade do veículo em nome do comprador e atual proprietário.

Quem tem isenção de pagamento de IUC?

A isenção do pagamento do IUC abrange os seguintes proprietários e veículos:

– Portadores de deficiência igual ou superior a 60% que sejam proprietárias de veículos da categoria B com um nível de emissão de CO2 até 180 g/km ou de veículos das categorias A e E, deve ser solicitada no primeiro ano em que o imposto é devido e não pode ultrapassar o valor de 240€ (no caso de eventualmente ultrapassar este limite, o proprietário paga o excedente) e exige a apresentação do Atestado Médico de Incapacidade Multiusos comprovativo da incapacidade igual ou superior a 60% e o título de propriedade do veículo.

A isenção aplica-se, no entanto, apenas a um veículo por proprietário, por isso se tiver duas ou mais viaturas, só uma poderá beneficiar de isenção;

– Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS);

– Veículos especiais, categoria onde incluem, por exemplo, viaturas de Estado, caso dos veículos administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de proteção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros, etc;

– Táxis ou outros veículos de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor e viaturas elétricas ou movidas a energias renováveis não combustíveis, veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180g/km ou automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros, entre outros, também estão isentos do pagamento de IUC.

Para além da isenção total do pagamento de IUC, a lei permite que certos veículos gozem de uma isenção de 50%, tais como: 

– Veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objetos;

– Veículos das categorias C e D que efetuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma;

– Veículos de categoria C com peso bruto superior a 3500 kg, desde que os proprietários exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante e os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade.

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