Apesar de, quer o ato isolado, quer os recibos verdes, permitirem faturar um serviço realizado de forma independente, a verdade é que existem diferenças fundamentais entre eles, a começar desde logo o propósito que cada um deles serve.
Enquanto o ato isolado serve, fundamentalmente, para que um trabalhador declare rendimentos pontuais e excecionais obtidos com a atividade independente, os recibos verdes, por sua vez, servem para declarar rendimentos habituais obtidos com o mesmo tipo de atividade exercida regularmente.
Se está na dúvida entre emitir um ato isolado ou um recibo verde, saiba à partida que terá que ter em conta, entre outros fatores, os valores de IRS; obrigatoriedade do IVA ou não; limites máximos e mínimos; frequência de emissão; e situação na Segurança Social.
Para que percebe como fazer a escolha que melhor se adapta à sua situação, a seguir explicamos-lhe tudo sobre o funcionamento do ato isolado e dos recibos verdes colocando em cima da mesa as vantagens de cada um deles.
Ato isolado vs Recibos Verdes
Ato Isolado
O ato isolado, por vezes também chamado de ato único, destina-se a todos os que não são trabalhadores independentes e têm necessidade de emitir um recibo ou fatura por um serviço ou venda feito de forma pontual ou esporádica.
Deste modo, o ato isolado evita que tenha de abrir atividade nas Finanças por um trabalho que não ocorra de forma regular, isto é, não sistemático.
Quanto ao número de atos isolados que pode emitir por ano fiscal, é comummente aceite que só poderá ser emitido um por ano.
Contudo, a lei é ambígua a este respeito e dá margem a distintas interpretações como é o caso do que está escrito no número 3 do artigo 3.º do Código do IRS (CIRS) onde se fala da possibilidade de emitir mais do que um ato isolado por ano fiscal se eles não resultarem de uma prática previsível ou reiterada, ou seja, de um serviço ou venda prestado à mesma entidade.
Quanto ao IVA, por cada ato isolado emitido, o trabalhador está obrigado a cobrá-lo ao cliente. O IVA é somado ao valor orçamentado e é suportado pelo cliente, mas o trabalhador terá de o devolver numa repartição das Finanças ou mediante a emissão de um documento de pagamento na sua página pessoal da Autoridade Tributária.
Quanto a IRS, o ato isolado também está sujeito a tributação aplicando-se os coeficientes do regime simplificado, quando o rendimento anual ilíquido do sujeito é inferior ou igual a 200 mil euros. Caso esse rendimento seja superior, então aplicam-se as mesmas regras dirigidas aos sujeitos passivos com contabilidade organizada, como explicado no artigo 30º do CIRS.
Caso o ato isolado ultrapasse os 12 500 euros, passa, igualmente, a ser necessário fazer retenção na fonte em sede de IRS. A taxa de retenção aplicada nestes casos pode variar entre os 11,5% e os 25%.
Para além de não ter de abrir atividade nas Finanças, quem emite um ato isolado também não precisará de se inscrever e descontar para a Segurança Social. Se, no momento da emissão do ato isolado, o trabalhador trabalhar por conta de outrem, também não terá de descontar para a Segurança Social.
Note ainda que, caso esteja desempregado e emitir um ato isolado, não irá perder o direito ao subsídio de desemprego.
- Vantagens
Não é necessário abrir atividade nas Finanças;
Não é necessário estar inscrito na Segurança Social;
Não faz descontos para a Segurança Social;
Se estiver desempregado e emitir um ato isolado, não perderá o subsídio de desemprego;
Os sujeitos passivos que emitam atos isolados ficam dispensados de contabilidade organizada, no que respeita a esses atos.
Recibos Verdes
Ao contrário do ato isolado que, como vimos, destina-se a quem providencia um trabalho esporádico, quem pretende trabalhar em regime “freelancer”, isto é, sem um vinculo contratual com uma empresa de forma continuada, deve optar pelos recibos verdes.
Assim, o trabalhador a recibos verdes é completamente autónomo, só pode prestar serviços e está enquadrado na tabela de atividades CIRS.
Depois de abrir atividade nas Finanças, sempre que prestar um determinado serviço, o trabalhador emite uma fatura, o denominado “recibo verde”, e entrega junto da empresa para que esta efetue o pagamento.
Durante o primeiro ano de atividade, o trabalhador enquadrado neste regime vai beneficiar de isenção de contribuições à Segurança Social e de isenção de IVA. Depois do primeiro ano, o trabalhador está obrigado a entregar trimestralmente, junto da Segurança Social, uma declaração com o total dos rendimentos obtidos nesses três meses, sendo que o valor a pagar varia entre 21,4% e 70% do total de rendimentos.
No caso específico do IVA, a isenção estende-se para além do primeiro, mas pode ser levantada se o rendimento anual ultrapassar os 10.000€. Se isso acontecer, o trabalhador passa a encontrar-se sujeito ao Regime Normal de IVA, devendo executar a cobrança do imposto e devolvê-lo ao Estado mensal ou trimestralmente.
Já a retenção na fonte possui diferentes taxas, sendo a maior de 25%, mas poderá estar isento se os rendimentos do ano anterior não ultrapassarem os 12.500€.
- Vantagens
Facilidade de constituição e de dissolução ou abertura e fecho de atividade;
Sem capital social mínimo;
Possibilidade de optar pelo regime simplificado e de ter isenção de IVA (até 10 mil euros anuais);
Sem custos com contabilidade, uma vez no regime simplificado (deverá ser residente em Portugal e faturar menos que 200 mil euros anuais);
Isenção de pagamentos da Segurança Social no primeiro ano.