Se já foi ou está a ser abordado pela sua entidade empregadora para a reduzir o ordenado e não sabe se este procedimento é legal, este artigo é para si.
Ao longo das próximas linhas e com o Código do Trabalho do nosso lado, vamos dar-lhe a conhecer em que situações o empregador pode reduzir o seu ordenado e quais as condições que têm de se verificar para que tal aconteça.
Situações em que a entidade patronal pode reduzir o ordenado do trabalhador
Em termos estritamente legais, a redução de salário é ilegal, mas o Código do Trabalho prevê algumas excepções, tais como:
- Dificuldades financeiras da empresa
Quando a sobrevivência da empresa está posta em causa, o empregador pode acionar um processo de recuperação que vise reduzir os períodos normais de trabalho durante um determinado período de tempo ou até mesmo a suspensão do contrato (artigo 129, nº 1, al. d do Código do Trabalho).
Porém, é preciso ter em conta que, mesmo que não se verifique uma situação de dificuldade por parte da empresa, a lei consagra a hipótese de empregador e trabalhador chegarem a acordo para uma redução temporária dos salários, uma solução que não é muito bem vista pelos especialistas em direito do trabalho por estes entenderem que pode levar a ilegalidades e arbitrariedades por parte da empresa.
Para que a situação anteriormente descrita se processe dentro da legalidade, o acordo tem que ser aceite por parte do trabalhador e sob o pretexto de uma redução salarial temporária acompanhada de uma redução de horário.
Mesmo que a redução seja acordada com o trabalhador, ela não tem validade perante a lei se não advier por meio do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou com autorização da ACT – Autoridade para as Condições de Trabalho (artigo 119º do Código do Trabalho).
- Diminuição da atividade ou produção
Como se viu durante a o pico da pandemia, muitas empresas passaram por uma diminuição da atividade ou até paragens completas na produção levando-as a transformar horários completos em parciais, com a consequente redução, proporcional, salarial dos trabalhadores.
Uma das formas contempladas é o lay-off, regime laboral que implica redução de atividade, mas que não pode exceder o limite máximo de seis meses, ou um ano, quando se trate de uma catástrofe ou outra situação que tenha afetado de forma grave a atividade normal da empresa.
Segundo o nº 1 do artigo 303.º do Código do Trabalho, no caso de um lay-off, o trabalhador tem direito a auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for mais elevado.
- Alteração de categoria do trabalhador
O empregador pode também reduzir o salário ao trabalhador se se processar uma alteração de categoria profissional deste último. De acordo com o artigo 119.º do Código do Trabalho, para que isso aconteça terá que existir autorização da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).
- Descontos, dívidas e sanções
Para além destas situações, o Código do Trabalho prevê que o empregador possa reduzir o ordenado do trabalhador no âmbito de:
a) descontos previstos na lei, como impostos e contribuições para a Segurança Social, ou por decisão judicial, para amortizar dívidas do trabalhador ao Estado ou a outrem;
b) sentença judicial que obriga o trabalhador a indemnizar a empresa (ou chegar-se a acordo em tribunal nesse sentido);
c) sanção pecuniária imposta pela empresa, na sequência de um processo disciplinar;
d) amortização e/ou pagamento de juros de um empréstimo concedido pela empresa;
e) pagamento de refeições fornecidas no local de trabalho, utilização de telefone, combustíveis ou outras despesas a cargo do empregador, pedidas pelo trabalhador.
Como agir em situações de redução do ordenado de forma ilegal?
Se viu o seu empregador reduzir-lhe o salário sem o seu acordo ou não cumpriu qualquer uma das exigências que elencamos ao longo do artigo, passa a dispor do direito de rescindir contrato com justa causa, nos termos do disposto na alínea b) do nº 2 do artº 394º do Código do Trabalho.
Perante a ilegalidade, o primeiro passo será sempre dirigir-se à Autoridade para as Condições do Trabalho, uma vez que se trata de um organismo pertencente ao Estado que zela pelo cumprimento das regras no trabalho.
Poderá, igualmente, apresentar queixa à Segurança Social mesmo que de forma anónima.