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Pensão de alimentos em atraso: saiba como agir

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O casamento não tem de ser para sempre. Quando a relação deixa de resultar e o divórcio é a melhor solução para as partes, mas há filhos resultantes da união, há, por norma, lugar ao pagamento de uma pensão de alimentos.

Apesar de, quando decretado, o pagamento da pensão de alimentos ser obrigatório, a má relação entre os pais da criança que, potencialmente, poderá levar a litígios em tribunal, resulta em relatos de incumprimento da liquidação mensal da pensão de alimentos.

Como agir numa situação destas em que existe um incumprimento reiterado do pagamento da pensão de alimentos?

É o que vamos descobrir já de seguida.

Pensão de alimentos: o que diz a lei?

Segundo o Decreto-lei nº 61/2008, de 31 Outubro, em caso de divórcio ou separação judicial, caberá aos pais chegar a um acordo sobre a pensão de alimentos, que é obrigado a ser homologado. Caso o acordo não corresponda aos superiores interesses do menor, de acordo com o artigo 1905.º do Código Civil, a homologação será recusada.

Cabe, segundo o artigo 1878.º do Código Civil, aos pais zelarem pela segurança e saúde, bem como garantir o sustento e dirigir a educação da criança, o que inclui a pensão de alimentos. Além disto, os pais devem representar os menores e gerir os seus bens até à sua maioridade.

Quanto a quem tem a obrigação de pagar a pensão de alimentos, esta cabe ao progenitor que não detém a custódia do menor, podendo este ter que garantir o pagamento até aos 25 anos de idade, como está previsto no Decreto-lei n.º 122/2015, mas apenas se o filho ainda estiver a concluir um processo de educação ou formação profissional.

Sublinhe-se que, a pensão de alimentos, nunca poderá ser exigida pelo progenitor que detém a guarda do menor para manter o padrão de vida que detinha antes da separação, mas só e apenas para garantir o sustento e educação da criança.

Como é definido o montante da pensão de alimentos?

O montante da pensão de alimentos deve ser, idealmente, definido num acordo amigável entre os progenitores, embora, não raras vezes, tal tenha de ser estipulado pelo tribunal.

Para que se consiga chegar a um valor justo para ambas as partes e, sobretudo, para a criança, é necessário fazer contas.

Nestas contas, além da alimentação, entram também despesas com a habitação, água, eletricidade, Internet, televisão, saúde, roupa, educação, atividades extra-curriculares, entre outros.

Após o apuramento do valor final, os progenitores devem dividir esse montante através de uma percentagem relativa ao esforço económico que ambos vão passar a ter.

Isto é, em caso de acordo amigável, as despesas com o filho/filhos devem representar uma percentagem do ordenado mensal de cada um de modo a que o esforço financeiro de cada um seja igual.

Não há acordo. E agora?

Se, como, infelizmente, muitas vezes acontece, a regulamentação do exercício de responsabilidades parentais deve ser decidida pelo Tribunal de Família. Porém, é bom ter em mente que a lei sobre a pensão de alimentos não contempla uma fórmula para o cálculo do seu montante.

Segundo o artigo 2016.º, da Lei n.º 61/2008, o tribunal terá a missão de estipular o valor a pagar com base no rendimento dos pais, na duração do casamento, idade, estado de saúde, qualificações profissionais, tempo que vão passar com a criança, colaboração prestada à economia do casal e nas despesas indispensáveis ao sustento da criança e do progenitor que fica com a sua guarda.

Legalmente, a manutenção e educação dos filhos deve ter direitos e deveres iguais, contudo, uma vez que podem existir vencimentos diferentes, o montante da pensão de alimentos é baseado no esforço económico e não nos rendimentos.

E se um progenitor se rejeita a pagar?

Se o progenitor que deveria pagar a pensão de alimentos se rejeita a fazê-lo, a primeira coisa a fazer é alertá-lo para o incumprimento do montante em dívida.

Caso isto não surte efeito, poderá começar por apresentar uma queixa por violação da obrigação da pensão de alimentos em tribunal. Para isso, torna-se essencial reunir alguns documentos que suportem a queixa, como por exemplo o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais. Neste documento devem estar descritos os montantes fixados da pensão de alimentos.

Poderá, no entanto, dar-se o caso em que o progenitor em incumprimento não tenha bens ou rendimentos para poder saldar a pensão de alimentos. Nesta situação, deve apresentar os comprovativos de rendimentos do seu agregado familiar, já que poderá existir direito ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.

Na prática, este fundo irá garantir a subsistência do menor até aos 18 anos de idade e abrange as condições de habitação, vestuário, alimentação, educação e sustento.

Contudo, para que este fundo seja pago, terão de ser cumpridas as seguintes condições:

  • Existência de incumprimento pelo progenitor em relação à pensão de alimentos, e o progenitor não tenha liquidado o montante em dívida;
  • A criança ou jovem seja menor e resida com o representante legal em território nacional;
  • A capitação de rendimento do agregado familiar não pode ser superior ao valor do IAS;
  • O valor das prestações fixadas, também não podem exceder mensalmente o valor do IAS.

Note que, o montante deste fundo de garantia, é apurado segundo o rendimento do agregado, a pensão de alimentos previamente fixada ao progenitor e as necessidades do menor.

Penalizações em caso de incumprimento

De acordo com o artigo 250.º do Código Penal, no momento em que é apresentada uma queixa por incumprimento do pagamento da pensão de alimentos, poderá acontecer uma destas penalizações:

  • Multa até 120 dias para os progenitores que tenham condições de pagar a pensão de alimentos, mas não o façam no prazo de dois meses seguintes ao seu vencimento;
  • Multa de 120 dias aos quais acresce, em caso de incumprimento permanente, uma pena de prisão de até um ano;
  • Multa até 240 dias ou pena de prisão até dois anos se o incumprimento coloca em perigo a satisfação das necessidades fundamentais de quem tem direito à pensão sem que tenha auxílio de terceiros.

Assim, se um progenitor não cumprir com a obrigação de pagamento da pensão de alimentos e seja apresentada uma queixa, este poderá ver o seu salário, rendimentos ou bens penhorados.

A penhora será no valor total das pensões que estão em atraso.

Se o incumprimento após a penhora se mantiver, o progenitor corre de a pena de prisão vir a ser aplicada pelo tribunal.

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