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Por que razão o Imposto de Selo é aplicado nos créditos?

Apesar de já estarmos habituados a ouvir a expressão “Imposto de Selo” aplicado a créditos, a verdade é que este imposto é também utilizado, por exemplo, em jogos de sorte e azar, arrendamentos ou notários, mas poucos sabem o que é e por que razão somos obrigados a pagá-lo.

As primeiras coisas em que pensamos na contratação de um crédito (crédito pessoal, cartão de crédito, etc.) é no destino que vamos dar ao dinheiro e no valor da prestação mensal que teremos de pagar.

Se a finalidade do financiamento é algo da nossa inteira responsabilidade, já o valor da prestação mensal acaba por ser o resultado de muitas contas de somar onde, por exemplo, se incluem despesas com taxas de juro, comissões, documentação e, o cerne do nosso artigo, o imposto de Selo.

Apesar de já estarmos habituados a ouvir a expressão “Imposto de Selo” aplicado a créditos, a verdade é que este imposto é também utilizado, por exemplo, em jogos de sorte e azar, arrendamentos ou notários, mas poucos sabem o que é e por que razão somos obrigados a pagá-lo.

O que é o Imposto de Selo?

Tal como o IVA, é um imposto sobre o consumo que, na prática, serve o propósito de ajudar a financiar o Estado. No entanto, ainda que seja um imposto sobre o consumo, só pode ser aplicado a atos que não estejam sujeitos ao pagamento de IVA e não é acumulável com o Imposto sobre Valor Acrescentado.

Este imposto incide sobre todos os atos, contratos, documentos, papéis, títulos ou outras situações jurídicas discriminadas na Tabela Geral do Imposto do Selo, nomeadamente contratos de arrendamento, jogos de sorte e azar, créditos e outras operações financeiras, 

Por norma, o Imposto de Selo é aplicado, sobretudo, no território português, mas poderá extravasar as fronteiras nacionais se se tratarem de:

– Operações de crédito efetuadas por uma entidade com sede fiscal no estrangeiro a entidades em Portugal;

– Seguros realizados num estado-membro da UE sobre riscos localizados no nosso país.

Qual é o valor do Imposto de Selo?

O nosso sistema fiscal não estabelece uma percentagem unitária para o pagamento do Imposto de Selo, isto é, o que teremos de pagar vai depender do tipo de contrato ou ato.

As variações no valor deste imposto não se ficam por aqui, já que mesmo dentro da mesma categoria, os montantes podem variar de acordo com os prazos envolvidos e outras caraterísticas.

Seria exaustivo elencarmos todos os valores previstos na Tabela Geral do Imposto Selo que pode encontrar no Portal das Finanças, mas para ter uma ideia mais concreta de quanto pode ter de pagar, as taxas mais comuns são:

– Aquisição ou transmissão gratuita de imóveis: 0,8%

– Prémios de jogos de sorte ou azar: 20%

– Arrendamentos e subarrendamentos: 10%

– Trespasse de estabelecimentos: 5%

– Utilização de crédito com prazo inferior a 1 ano e por cada mês ou fração: 0,04%

– Utilização de crédito com prazo igual ou superior a 1 ano: 0,5%

– Utilização de crédito com prazo igual ou superior a 5 anos: 0,6%

Nota: quando um ato ou contrato incidir contemplar mais do que uma taxa, só nos será cobrada a de maior valor.

Como é aplicado o Imposto de Selo nos créditos?

Pelo que já vimos ao longo deste artigo, o é um imposto sobre o consumo aplicado sobre determinados atos e contratos, incluindo os de crédito.

Neste campo particular, vejamos o que acontece num crédito habitação e nos créditos ao consumo:

• Imposto do Selo no Crédito Habitação

No crédito habitação, temos de pagar o este Imposto em dois momentos diferentes. O primeiro acontece quando fazemos a escritura da casa que vamos adquirir e o segundo quando o dinheiro do empréstimo cai na nossa conta.

Neste tipo de crédito, a taxa a aplicar no momento da escritura é de 0,8%, já quando recebemos o dinheiro na conta à ordem, a taxa vai variar de acordo com o prazo, isto é, caso seja de 1 a 5 anos a taxa será de 0,5% enquanto se for mais do que 5 anos será de 0,6%.

Para além destes valores, existe ainda lugar ao pagamento de Imposto de Selo sobre as comissões dos bancos. Por norma, nestes casos, a taxa situa-se nos 4%.

• Imposto do Selo nos Crédito ao Consumo

Quanto aos créditos ao consumo, a Taxa de Imposto de Selo varia de acordo com o prazo de reembolso escolhido:

– Inferior a 12 meses: 0,12%;

– Igual ou superior a 12 meses: 1,5%;

– Igual ou superior a 60 meses: 1,5%.

Quem é obrigado a pagar o Imposto de Selo?

Dado que se trata de um imposto sobre o consumo, o Imposto de Selo será pago por quem tem interesse económico na transação. Caso exista mais do que uma pessoa interessada, o valor de imposto a pagar será dividido entre as partes.

Por exemplo, numa situação em que se ganha um prémio num jogo de sorte ou azar ou se contrata um crédito, a parte com interesse económico será o apostador ou consumidor que pede o crédito, logo caber-lhes-á pagar o Imposto de Selo. Já se se tratar de um contrato de arrendamento, o pagamento do Imposto de Selo estará a cargo do senhorio.

Caso nos atrasemos ou não paguemos, de todo, o Imposto de Selo relativo ao ato ou contrato que acabamos de efetuar, podemos incorrer no pagamento de uma coima.

Neste campo, a coima começa a contar a partir do dia seguinte ao fim do prazo de pagamento e varia entre os 30% e os 100%.

De sublinhar, contudo, que no caso de um contrato de crédito, o valor do Imposto de Selo já está incorporado na TAEG, o que simplifica o seu pagamento.

Isenções ao Imposto de Selo

Tal como acontece com várias situações previstas no sistema fiscal português, o Código do Imposto de Selo contempla algumas isenções, nomeadamente aquelas atribuídas ao Estado, autarquias, regiões autónomas, Segurança Social, IPSS (Instituições Particulares de Solidariedade Social) e entidades e institutos públicos sem carater empresarial.

Além do setor público, também existem isenções do pagamento do Imposto de Selo para o setor privado, entre as quais se contamos seguintes atos:

– Operações entre instituições financeiras;

– Prémios de seguros de vida;

– Juros de empréstimos para habitação própria;

– Transmissão gratuita de bens aos herdeiros legitimários;

– Operações de tesouraria com prazo inferior a 1 ano;

– Reporte de valores mobiliários e garantias das operações de Bolsa sobre valores mobiliários e derivados.

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