Tomamos por normal acrescentar o valor do subsídio de alimentação ao salário, mas sabia que isso não advém de nenhuma obrigação legal, nomeadamente se trabalhar para o setor privado?
É verdade, como veremos ao longo deste artigo, as entidades empregadoras não estão obrigadas por lei a pagarem o subsídio de alimentação aos seus trabalhadores, ainda que, hoje em dia, seja mais ou menos socialmente pacífico que esta comparticipação seja paga por todas as entidades.
Esta é, contudo, apenas uma das particularidades associadas ao subsídio de alimentação, mas há muito mais para descobrir. Venha daí saber tudo sobre o subsídio de alimentação.
Subsídio de Alimentação: em que consiste?
Na prática, o subsídio de alimentação corresponde a uma contribuição monetária que tem por objetivo compensar as despesas com alimentação que o trabalhador tem diariamente.
Como referimos, este subsídio não é um direito e, como tal, o seu pagamento não é obrigatório no setor privado. Aliás, esta compensação nem sequer consta do Código do Trabalho, já que se trata apenas de um benefício social, pese embora a legislação laboral defenda que todas as entidades empregadoras, públicas ou privadas, o devam pagar aos seus trabalhadores.
Note-se que, a este respeito, o subsídio de alimentação na função pública apresenta um valor mínimo que se encontra contemplado no OE (Orçamento de Estado) e que pode, ou não, ser reavaliado todos os anos.
Voltando às caraterísticas desta compensação, é importante referir que é paga mensalmente e é relativa a 22 dias úteis de trabalho.
Caso existam feriados, o trabalhador se encontre de férias ou falte algum dia, a entidade empregadora não terá de pagar esta contribuição.
Regra geral, o subsídio de alimentação é pago de forma mensal e é relativo a 22 dias úteis de trabalho. No caso de o mês ter feriados, o trabalhador faltar algum dia ou se encontrar de férias, não existe a obrigação do pagamento desta contribuição por parte da entidade empregadora.
Quem tem “direito” a este subsídio?
Apesar de, mais uma vez, não ser obrigatório, logo não ser um direito per se, o subsídio de alimentação é pago na generalidade dos casos, mas para que isso seja verdadeiro é, no entanto, essencial que essa remuneração esteja incluída no contrato individual de trabalho ou no contrato coletivo de trabalho.
Se a empresa possuir uma cantina ou um refeitório, o pagamento deste subsídio pode ser dispensado.
No caso de trabalhadores em part-time, estes tem direito a receberem o subsídio de alimentação num valor igual ao que é pago a um trabalhador em regime de full-time, mas se, e só se, exercer funções iguais ou superiores a cinco horas por dia.
Se a carga horária for inferior a cinco horas, o valor do subsídio acabará por ser proporcionalmente inferior ao número de horas trabalhadas.
Terminamos esta parte com uma palavra para os trabalhadores em teletrabalho, um regime laboral que, hoje em dia, já se tornou relativamente normal.
Apesar de trabalharem à distância, a maior parte das vezes a partir de casa, a Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), entidade tutelada pelo Ministério do Trabalho, diz-nos que:
“Os trabalhadores que até à data em que passaram a prestar a atividade em regime de teletrabalho recebiam subsídio de alimentação deverão continuar a recebê-lo, salvo disposição diferente resultante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou contrato individual para prestação subordinada de teletrabalho”.
Qual o valor do Subsídio de Alimentação?
O valor mínimo do subsídio de alimentação para a função pública é definido, anualmente, pelo Orçamento de Estado.
Depois de cinco anos em que o seu valor não sofreu alterações, o OE 2023 trouxe-nos uma atualização do subsídio de alimentação de 5,20€/dia, para 6€/dia, valor que se mantém entretanto.
Já no setor privado, as empresas são livres de estipular o valor que bem entendem, embora tenham, normalmente, por base o valor do subsídio de alimentação da função pública.
De que forma é pago?
O pagamento do subsídio de alimentação aos trabalhadores pode ser realizado através de três formas distintas: pagamento em numerário, em vale refeição ou em cartão bancário, também chamado cartão refeição.
Vejamos, agora, em que consiste cada uma delas:
• Pagamento em Numerário
Caso a entidade empregadora decida optar pelo pagamento do subsídio de alimentação através de numerário juntamente com o vencimento mensal, o trabalhador vai poder dispor dele onde e como muito bem entender, algo que já não acontece no pagamento através de vale refeição.
• Pagamento em Vale Refeição
Como já vem sendo frequente, muitas empresas decidem pagar o subsídio de alimentação aos seus trabalhadores através de um vale refeição.
Este tipo de vale consiste, na prática, em vouchers nascidos de uma parceria estabelecida entre a entidade empregadora e um ou mais estabelecimentos de alimentação que permitem ao trabalhador gastá-los em refeições nessas superfícies comerciais e apenas nelas.
Assim, ao contrário do que sucede com o pagamento em numerário, os trabalhadores vêem-se obrigados a gastarem esta compensação em estabelecimentos previamente atribuídos, o que se consubstancia numa desvantagem para a sua gestão financeira.
• Pagamento em Cartão bancário/refeição
De há uns anos para cá, o pagamento do subsídio de alimentação em cartão tem-se tornado uma opção bastante comum, especialmente em hipermercados e call-centers.
Na prática, este tipo de cartão funciona de forma muito parecida com um cartão empresarial de débito pré-pago, já que o dinheiro relativo ao subsídio é transferido para ele pela entidade empregadora.
Com o dinheiro no cartão, o trabalhador pode utilizá-lo para o pagamento de bens alimentares, e não só, em restaurantes, super e hipermercados ou qualquer outra loja parceira da empresa.
Sublinhe-se, contudo, que apesar de ser muito semelhante a um cartão de débito empresarial, o trabalhador não tem de possuir uma conta bancária em seu nome no banco emissor do cartão refeição ou ter que pagar qualquer despesa a ele associado, como manutenção de conta, mensalidade ou anuidade.
Impostos
Em termos de impostos, caso o trabalhador receba o subsídio em numerário até um máximo de 6 euros/dia, isto significa que fica isento de descontos para a Segurança Social e para o IRS.
Já se o subsídio de alimentação for pago em vale ou cartão de refeição, a isenção só se aplicará se o trabalhador receber menos de 9,60 euros/dia.