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Tempestades: conheça os apoios excecionais disponíveis

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Os efeitos do carrossel de tempestades que assolou Portugal ainda se fazem sentir, especialmente nas comunidades que sofreram elevadas perdas materiais e até humanas.

Centenas de empresas parcial ou totalmente destruídas pela depressão Kristin depois, o Governo criou um pacote de medidas excecionais de apoio imediato a estas populações afetadas pelos ventos fortes e chuvas intensas que vamos, de agora em diante, esmiuçar.

Qual o âmbito geográfico das medidas de apoio?

O pacote de medidas de apoio extraordinário imediato destina-se a famílias e empresas localizada nos seguintes concelhos: Abrantes, Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcácer do Sal, Alcanena, Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Aveiro, Batalha, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Constância, Covilhã, Entroncamento, Estarreja, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Golegã, Idanha-a-Nova, Ílhavo, Leiria, Lourinhã, Lousã, Mação, Marinha Grande, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Murtosa, Nazaré, Óbidos, Oleiros, Ourém, Ovar, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Sertã, Sever do Vouga, Soure, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão.

A que tipo de apoios podem aceder?

Dentro deste pacote de medidas, encontram-se:

  • Apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento;
  • Apoios às Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas;
  • Isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social;
  • Regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial;
  • Apoios no domínio do emprego e da formação profissional aos trabalhadores dependentes e independentes.

A quem se destina e como pedir: todos os apoios

Vejamos, agora, a quem se destina e como pedir estes apoios, começando pelo apoio às famílias em situação de carência.

  • Apoios às famílias em situação de carência ou de perda de rendimento

Famílias que se encontrem em situação de carência ou de perda de rendimentos devido à passagem da tempestade Kristin e que necessitem de proceder ao pagamento de despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis podem recorrer a este apoio financeiro.

Em termos práticos, estes subsídios excecionais são de natureza pecuniária ou em espécie, mas o seu valor não é fixo, já que vai depender da análise que a Segurança Social fará de cada caso.

Para o cálculo desse valor, a SS terá em conta o rendimento do agregado familiar e as despesas ou compras de bens e serviços que a família precisa de fazer.

O seu limite é de até 1 IAS (Indexante dos Apoios Sociais) por cada pessoa do agregado familiar e, no limite, até 2 IAS por agregado familiar.

O pagamento deste apoio poderá ser pago de uma só vez ou em 12 prestações mensais.

Para pedir este apoio excecional, os candidatos devem preencher um formulário online que encontram no site da Segurança Social.

  • Apoios às Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas

Tal como o nome indica, este apoio destina-se a Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e entidades equiparadas que desenvolvam ações de solidariedade social nos concelhos afetados, designadamente:

– residências para pessoas idosas

– acolhimento de crianças e jovens, vítimas de violência doméstica, pessoas com deficiência e pessoas em situação de sem-abrigo;

– outras respostas e ações integradas no apoio social às populações.

Estre apoio em particular consiste numa comparticipação financeira da Segurança Social, destinada a garantir a continuidade das respostas sociais afetadas pela situação excecional e destina-se a fazer face às despesas com:

– infraestruturas, incluindo equipamento fixo, equipamento móvel, viaturas, contratação de serviços;

– outras despesas que se revelem indispensáveis à salvaguarda das condições de segurança e do bem-estar das pessoas apoiadas.

Além deste apoio, estas instituições podem, ainda, assegurar a prestação de outros serviços essenciais em articulação com o Instituto da Segurança Social.

O processo de candidatura a este apoio é automático, mediante preenchimento de um formulário próprio que se encontra o site da Segurança Social.

Para acederes ao formulário e formalizar uma candidatura, as Instituições devem proceder da seguinte forma:

1º Passo: entrar no Portal da Segurança Social;

2º Passo: iniciar sessão e autenticar-se com NISS e Palavra-passe;

3º passo: procurar a opção “Canal e-Clic” – Aceder.

Para criarem um pedido, as instituições têm de escolher as opções:

– Evento de Vida: Apoio e Respostas Sociais

– Assunto: Medidas excecionais de apoio às IPSS

– Motivo: Apresentar um pedido – aceder ao link para o formulário online.

Note-se que, no prazo máximo de 60 dias após o pagamento do apoio, a instituição deve fazer a prestação de contas acompanhada dos documentos de despesa e de pagamento.

  • Isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social

Esta medida destina-se a:

– entidades empregadoras dos setores privado, cooperativo e social

– trabalhadores independentes

– membros dos órgãos estatutários de pessoas coletivas (ex.: gerentes, administradores), desde que a sua atividade ou rendimento tenha sido diretamente afetado pela situação de calamidade declarada pelo Governo.

No caso da isenção parcial, este apoio destina-se a empregadores que contratem pessoas desempregadas devido à situação de calamidade.

Na prática, este apoio consiste na isenção do pagamento de contribuições para a Segurança Social e pode ser:

– Isenção total;

– 100% das contribuições para a Segurança Social, na parte que cabe à entidade empregadora.

Nesta modalidade, este apoio tem uma duração até 6 meses, podendo ser prorrogada por mais 6 meses e aplica-se a empregadores e trabalhadores independentes cuja atividade tenha sido diretamente afetada, e a membros de órgãos estatutários que se encontrem em situação idêntica.

Já numa segunda modalidade, aplicada quando o empregador contrata trabalhadores desempregados por motivo diretamente causado pela situação de calamidade, o apoio tem a duração de um ano e prevê:

– Isenção parcial;

– Redução de 50% da taxa contributiva a cargo do empregador.

Quanto às condições de acesso, no caso da isenção total, torna-se necessário que:

a) a situação contributiva e fiscal esteja regularizada na Segurança Social e na Autoridade Tributária;

b) tenha existido perda de rendimentos ou redução da capacidade produtiva devido à situação de calamidade (ex.: perda de instalações, veículos ou equipamentos de trabalho).

Quando aplicável, estão também incluídos os valores de subsídio de férias e de Natal. Caso a situação contributiva ou fiscal não esteja regularizada, a entidade pode receber o apoio se a regularizar em tempo útil.

No caso da isenção parcial, o empregador tem de cumprir todas as seguintes condições:

a) ter a situação contributiva e fiscal regularizada;

b) não ter salários em atraso;

c) ter, à data do pedido, mais trabalhadores do que a média dos últimos 12 meses (ou seja, provar que criou emprego).

Já os trabalhadores contratados nesta modalidade de apoio, devem:

a) estar em situação de desemprego causada diretamente pela situação de calamidade;

b) ser contratados até um ano após a entrada em vigor do diploma.

Para pedir estes apoios, o candidato deve consultar a secção “O que posso fazer online?” no site da Segurança Social para submeter o pedido.

Atenção, para ter acesso a estes apoios, os candidatos devem respeitar os seguintes prazos:

– isenção total: até 30 dias após a entrada em vigor do decreto-lei

– isenção parcial: até 15 dias após o início do contrato de trabalho, ou até 15 dias após a entrada em vigor do decreto-lei, se a contratação tiver ocorrido antes

Nota: se o pedido for feito fora do prazo legal, o apoio só produz efeito no mês seguinte.

  • Regime simplificado de redução ou suspensão de atividade em situação de crise empresarial

Este apoio destina-se a entidades empregadoras que estejam, comprovadamente, a atravessar dificuldades económicas, financeiras ou técnicas que afetem o normal funcionamento da empresa.

Na prática, esta medida vem permitir que as empresas recorram ao regime de redução do período normal de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho (layoff), previsto no Código do Trabalho enquanto a Segurança Social lhe paga 70% do valor da compensação retributiva.

Exceção: O valor pago pela Segurança Social é reforçado para 80% da compensação retributiva nos primeiros 60 dias, para os pedidos de layoff simplificado apresentados entre 28/01/2026 e 31/03/2026.

Para uma empresa efetuar o seu pedido de apoio, deve consultar a secção “O que posso fazer online?” no site da SS e preencher o formulário da seguinte forma:

1º Passo: selecionar o Regime “Código de Trabalho (Layoff)”;

2º Passo: selecionar o Motivo “Catástrofe”;

3º Passo: juntar documento com a seguinte informação:

fundamentos económicos, financeiros ou técnicos da medida

quadro de pessoal, discriminado por secções

critérios para seleção dos trabalhadores a abranger

número e categorias profissionais dos trabalhadores a abranger.

4º Passo: na Declaração de Compromisso, não obstante a dispensa da comunicação por escrito aos trabalhadores e seus representantes, tem de selecionar as duas opções para prosseguir com o pedido

  • Apoios no domínio do emprego e da formação profissional aos trabalhadores dependentes e independentes

Estas medidas de apoio excecional destinam-se a:

– empregadores dos setores privado, cooperativo e social cujas empresas tenham sido afetadas pela situação de calamidade (tempestade Kristin);

– trabalhadores por conta de outrem dessas entidades;

– trabalhadores independentes que tenham sofrido perda significativa de rendimentos ou redução da sua capacidade produtiva;

– membros dos órgãos estatutários (ex.: gerentes ou administradores) que descontem para o regime geral da Segurança Social.

Estes apoios incluem vários incentivos sendo os mais importantes o incentivo financeiro extraordinário à manutenção de postos de trabalho e ao pagamento de salários com uma duração inicial de até 3 meses, com possibilidade de prorrogação por mais 3 meses.

Na prática, este apoio que inclui também o subsídio de Natal, cobre até ao limite de 2 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) por trabalhador.

Já no caso dos trabalhadores independentes, este incentivo financeiro tem um valor até um duodécimo do rendimento anual, com limite de 2 vezes a RMMG duração até 3 meses, prorrogável.

Para terem acesso a este apoio, os candidatos devem fazer o seu pedido junto do IEFP.

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