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Trabalhador Independente: declaração trimestral e IRS

declaração trimestral

Se é ou pensa tornar-se num trabalhador independente, saiba que há obrigações fiscais a que não pode escapar, entre elas a declaração trimestral (essencial para o cálculo das contribuições mensais à Segurança Social) e a necessária entrega da declaração de IRS anual.

Para que nada fique por declarar ou pagar, tome nota de tudo o que rodeia as declarações trimestrais e de IRS de um trabalhador independente.

O que é, para que serve e como preencher uma declaração trimestral?

Quando abrimos atividade como trabalhador independente ficamos obrigados ao pagamento de contribuições mensais para a Segurança Social. A forma de calcular o valor dessa contribuição pela SS acontece através da declaração trimestral de rendimentos.

Até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, o trabalhador independente é obrigado entregar a sua declaração trimestral com a indicação do montante que auferiu no trimestre anterior.

Para além da declaração trimestral, no mês de janeiro de cada ano, será necessário entregar a declaração anual, isto é, o documento onde se confirmam os valores que o trabalhador indicou ao longo de todo o ano.

Nesta declaração trimestral, o trabalhador independente terá de:

– Declarar o valor total dos rendimentos obtidos com a produção e venda de bens ou prestação de serviços;

– Declarar outros rendimentos necessários ao apuramento do rendimento relevante.

Esta declaração trimestral é entregue através do portal Segurança Social Directa. Para tal, deve registar-se com a devida senha de acesso. Após utilizar a senha para o registo e entrar na sua área pessoal, o trabalhador independente deve:

1º Passo – Clicar em “Emprego”;

2º Passo – Escolher “Trabalhadores independentes” seguido da escolha de “Regime de Declaração Trimestral”;

3º Passo – Deve responder se teve ou não rendimentos no último trimestre. Em caso negativo, o preenchimento da declaração está terminado;

4º Passo – Em caso positivo, deve preencher os valores totais mensais dos rendimentos dos últimos três meses colocando-os na categoria / mês a que pertencem;

5º Passo – Estes valores serão somados automaticamente e, assim que termine, aparecerá o “Total do trimestre”. Confirmados os valores, deve clicar “Próximo passo”;

6º Passo – Caso o trabalhador independente pretenda que a contribuição para a SS leva em linha de conta rendimentos relativos a subsídios, mais-valias e/ou propriedade intelectual ou industrial, deve preencher os valores respetivos.

7º Passo – Escolher a variação na contribuição para um valor de até 25% acima ou abaixo desse valor;

8º Passo – Clicar em “Entregar declaração”.

Após a entrega da declaração, irá receber uma mensagem na secção de mensagens da sua área pessoal da Segurança Social Direta para confirmar o novo valor. Se não concordar com o valor, o trabalhador independente tem alguns dias para contestá-lo.

Declaração de IVA e IRS

Até ao ano passado, os trabalhadores independentes que tivessem um volume de negócio anual superior a 12 mil e 500 euros e não estivessem enquadrados no regime de contabilidade organizada (entre outras exceções), estavam isentos do pagamento de IVA, limite que em 2023 passa para os 13 mil e 500 euros.

De acordo com o Código do IVA, para poder ter acesso a esta isenção, não pode ter contabilidade organizada, exercer uma atividade profissional dedicada à importação ou exportação, ou uma atividade prevista no anexo E.

Caso não tenha direito à isenção, o trabalhador independente terá de entregar a declaração mensal de IVA no dia 20 de cada mês.

Esta declaração será sempre relativa às operações efetuadas dois meses antes, isto é, em abril, por exemplo, deve entregar a declaração relativa às operações de fevereiro e assim sucessivamente com excepção da declaração mensal relativa a junho que poderá ser entregue a 20 de setembro.

Em relação à declaração de IRS, a mesma deve ser realizada entre 1 de abril e 30 de junho através do preenchimento do Anexo B do IRS, podendo ser necessário, inclusive, fazer o preenchimento do anexo SS.

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