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Férias não gozadas: posso exigir pagamento?

Férias não gozadas

Veja o que diz a lei sobre as férias não gozadas e esclareça todas as suas dúvidas!

A lei diz que cada trabalhador tem direito a 22 dias de férias por ano. Mas se gozar apenas uma parte será que pode exigir o pagamento de férias não gozadas? Esta é a uma pergunta feita por muitos trabalhadores.

Direito a férias

O direito a férias está exposto no código do trabalho. É um direito irrenunciável o que quer dizer que não é possível renunciar ao direito a férias em troca de uma recompensa monetária. O artigo 237º do código do trabalho diz ainda que o trabalhador tem direito a dias de férias remunerados. Isto quer dizer que mesmo estando a descansar e de férias deve estar a receber como se estivesse a trabalhar.

Posso ou não exigir o pagamento das férias não gozadas?

Segundo o código do trabalho, não. O direito a férias não pode ser substituído mesmo que haja acordo entre trabalhador e empregador. É, no entanto, possível renunciar ao gozo dos dias de férias que excedem os 20 dias úteis. O direito ao subsídio de férias correspondente não é prejudicado.

Até quando é possível gozar os dias de férias

Os dias de férias reportam, regra geral, ao ano anterior. Vencem no dia 1 de janeiro de cada ano. Não dependem nem estão condicionados pela assiduidade do trabalhador. Quem o diz é o artigo 237º do código do trabalho. Assim, faltar ao trabalho não implica que perca o direito a férias, a não ser que as faltas estejam relacionadas com uma baixa médica de duração superior a 1 ano.

Marcação do período de férias

A marcação do período de férias deve resultar de um acordo entre o trabalhador e o empregador. Para que nenhum trabalhador saia prejudicado é essencial ter em conta a situação familiar e distribuir os períodos mais concorridos pelos diferentes colaboradores.

Cessação do contrato e impossibilidade de gozar férias

O artigo 245º do código do trabalho diz que o trabalhador tem direito a receber retribuição dos dias de férias e o correspondente subsídio de férias. Estes devem ter em contas as férias vencidas e não gozadas e ser proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato.

Gozar as férias no ano seguinte

Por norma as férias devem ser gozadas no ano em que vencem. Mas existem algumas situações em que é possível juntar os dias de férias para gozar no ano seguinte.

Se houver acordo com a entidade patronal pode gozar as férias até ao dia 30 de abril do ano seguinte. Mas repare que se deixar passar o prazo perde os dias de férias e não recebe nenhuma recompensa monetária em compensação. Caso não consiga gozar os dias a que tem direito por culpa da entidade patronal o caso é diferente. Tem direito a receber o triplo da remuneração correspondente ao período em falta.

De acordo com o artigo 240º, se tiver um familiar no estrangeiro pode juntar as férias de um ano às do ano seguinte. Neste caso não é necessário que haja acordo com a entidade patronal.

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