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Formação contínua obrigatória no trabalho

Formação contínua obrigatória

Numa altura em que tanto se fala da requalificação e reciclagem de conhecimentos dos trabalhadores, sabia que se a empresa onde trabalha não lhe der as horas de formação contínua obrigatória por lei, pode pedir uma compensação?

Este é apenas um dos pontos referidos pelo Código de Trabalho quando o assunto é a formação contínua, mas existem outros e, inclusive, uma alteração ao número de horas a que cada trabalhador tem direito por ano que passou de 35 para 40 horas anuais.

Vejamos, então o que diz o Código do Trabalho em relação à formação contínua obrigatória.

Objetivos da Formação Contínua Obrigatória

Segundo o Código de Trabalho, artigo 130º, a formação profissional contínua tem como objetivos:

  • Dar qualificação inicial a jovens que entrem no mercado de trabalho sem essa formação;
  • Garantir a formação contínua dos trabalhadores da empresa;
  • Impulsionar a qualificação ou reconversão profissional de trabalhador em risco de desemprego;
  • Promover a reabilitação profissional de trabalhador com deficiência, em particular daquele cuja incapacidade resulta de acidente de trabalho;
  • Promover a integração socioprofissional de trabalhador pertencente a grupo com particulares dificuldades de inserção.

Deveres das empresas

Principal agente da promoção e aplicação da formação contínua dos seus trabalhadores, as empresas estão obrigadas por lei a:

  • Dar ao trabalhador um mínimo de 40 horas de formação contínua em cada ano, ou sendo contratado a termo por período igual ou superior a 3 meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano;
  • Promover o desenvolvimento da qualificação do trabalhador para melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa;
  • Garantir o direito do trabalhador à formação, mediante ações desenvolvidas na empresa ou disponibilizando tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador;
  • Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes;
  • Obrigação de suportar as despesas em que o trabalhador incorra para frequentar a formação, designadamente, despesas de deslocação;
  • Reconhecer, obrigatoriamente, as qualificações obtidas pelos trabalhadores.

O incumprimento resulta em coimas aplicadas pela Autoridade para as Condições do Trabalho.

Direitos e Deveres dos Trabalhadores

Para além do direito de, em cada ano, terem acesso a um número mínimo de 40 horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano, os trabalhadores têm não só o dever de as frequentar, como, inclusive, não se podem recusar a fazê-lo por lei.

De realçar que, as 40 horas de formação devem ser remuneradas nas mesmas condições que seriam se o trabalhador estivesse a trabalhar. Se, ao fim de dois anos, o trabalhador não tiver ainda as 40 horas aplicadas em cursos de formação, todas essas horas em falta serão retribuídas sob a forma de um crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.

Este crédito de horas dá direito a retribuição e conta como tempo de serviço efetivo. Assim, o trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de outros cursos, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias. O crédito de horas que não seja utilizado cessa passados 3 anos sobre a sua constituição.

A não ser que se dê a cessação do contrato de trabalho, o trabalhador não tem direito a indeminização. Após a cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas de formação contínua de que seja titular à data da cessação.

Em caso de dúvida, o trabalhador deve sempre procurar aconselhamento junto de um advogado, do seu sindicato ou da associação profissional que o representa.

Em que é que consistem estas formações?

A matéria a ser lecionada nas formações deve ser alvo de acordo prévio entre empregador e trabalhador. No caso de não existir acordo, a decisão fica a cargo do empregador que, no entanto, deve ter em atenção que a área de formação coincida com a atividade prestada pelo trabalhador.

Se a área de formação não recair sobre a atividade prestada, podem ser lecionadas matérias sobre tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.

A formação profissional contínua obrigatória pode ser dada fora do período laboral?

Sim, no Código do Trabalho não há proibição para realizar formação fora do horário de trabalho e em dias de descanso. Contudo, nestes casos, a empresa deverá compensar o trabalhador pelas horas despendidas na formação seguindo a tabela:

  • Até 2 horas, em dia de trabalho, fora do horário laboral, devem ser pagas ao valor normal, não sendo consideradas trabalho suplementar, de acordo com o artigo 266º do Código do Trabalho;
  • Caso excedam as 2 horas, as formações devem ser pagas como trabalho suplementar, ou seja, a primeira hora extra é paga com acréscimo de 25% e as demais com acréscimo de 37,5%;
  • Se as horas de formação tiverem lugar num dia de descanso obrigatório, as horas devem ser pagas com acréscimo de 50% e o trabalhador terá ainda direito a um dia de descanso remunerado num dos 3 dias seguintes.

A não ser que as ações de formação estejam previstas no contrato de trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o trabalhador pode opor-se à sua realização quando estas tenham lugar ao domingo.

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