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Saiba tudo sobre o estatuto de trabalhador-estudante

estatuto de trabalhador-estudante

Seja um trabalhador que procura melhorar a sua formação ou um estudante que precisa de um apoio financeiro extra para poder pagar as propinas, o estatuto trabalhador-estudante oferece-lhe uma série de benefícios que o vão ajudar a conciliar, da melhor forma, os estudos com o trabalho.

O que é que se considera um trabalhador-estudante?

De acordo com a DGES (Direção-Geral do Ensino Superior), considera-se “trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses”.

Para que o trabalhador-estudante mantenha este estatuto deve, ainda de acordo com a lei, ter obtido aproveitamento escolar mínimo durante o ano letivo anterior, o que, na prática, significa que deve ter concluído pelo menos metade das disciplinas.

Contudo, existem algumas excepções a esta regra do aproveitamento escolar. Um trabalhador-estudante que tenha sofrido um acidente de trabalho, doença profissional, doença prolongada, gozado de licença de maternidade ou parental, licença associada a uma gravidez de risco ou a licença de adopção será considerado como tendo obtido aproveitamento escolar mínimo.

Concessão do estatuto de trabalhador-estudante

Para que alguém beneficie do estatuto de trabalhador-estudante, deverá comprovar perante o empregador a sua condição de estudante, apresentando igualmente o horário das atividades educativas a frequentar, bem como “o respetivo aproveitamento, no final de cada ano letivo.

Além disto, deve ainda entregar no estabelecimento de ensino (escolas, faculdades, instituto, etc.), uma prova da sua condição de trabalhador.

Benefícios do estatuto de trabalhador-estudante

Referimos que o estatuto de trabalhador-estudante confere ao trabalhador uma série de vantagens quer no seu local de trabalho, quer na instituição de ensino onde está a concluir a sua formação.

Assim, na empresa, o estatuto de trabalhador-estudante vai permitir-lhe beneficiar de:

  • Horário

– Ajuste do horário de trabalho de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino. Quando tal não seja possível, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas sem perda de direitos e que conta como prestação efectiva de trabalho;

– Dispensa de trabalho para frequência de aula que pode ser utilizada de uma só vez ou fracionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, dependendo do período normal de trabalho semanal:

a) Três horas semanais para período igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas;

b) Quatro horas semanais para período igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas;

c) Cinco horas semanais para período igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas;

d) Seis horas semanais param período igual ou superior a trinta e oito horas.

– Se for impossível o ajuste do período de trabalho, o estatuto de trabalhador-estudante confere ao trabalhador a preferência na ocupação de posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a frequência de aulas;

– O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, excepto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação.

– Direito a um dia de dispensa por mês, sem perda de direitos e que conta como prestação efetiva de trabalho para o trabalhador-estudante que preste trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado;

– O trabalhador-estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas.

– Direito a marcar o período de férias de acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar até 15 dias de férias interpoladas, desde que seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa;

– Direito, em cada ano civil, a licença sem retribuição, com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados.

  • Regime de Faltas

Em termos de faltas, o estatuto de trabalhador-estudante permite que o trabalhador possa faltar justificadamente por motivo de prestação de prova de avaliação, nos seguintes termos:

a) No dia da prova e no imediatamente anterior;

b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são iguais ao número de provas a prestar;

c) Os dias imediatamente anteriores referidos nas alíneas anteriores incluem dias de descanso semanal e feriados;

d) As faltas dadas ao abrigo das alíneas anteriores não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano lectivo.

– Este direito previsto só pode ser exercido em dois anos lectivos relativamente a cada disciplina.

– No caso de o trabalhador-estudante estudar através do regime de sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, ECTS, pode em alternativa optar por acumular os dias anteriores às provas de avaliação no máximo de três dias.

 – Só é permitida a cumulação nos casos em que os dias anteriores às provas de avaliação que o trabalhador-estudante tenha deixado de usufruir não tenham sido dias de descanso semanal ou feriados.

– Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas por trabalhador-estudante na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação, sendo retribuídas até 10 faltas em cada ano lectivo, independentemente do número de disciplinas.

Direitos do trabalhador-estudante no estabelecimento de ensino e na frequência do seu curso

Tal como acontece na empresa, o estatuto de trabalhador-estudante confere ao trabalhador uma série de direitos na frequência do seu curso, a saber:

– Não está sujeito à frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso, nos graus de ensino em que tal é possível.

– O regime de prescrição não se aplica a um trabalhador-estudante, nem outro regime que implique a mudança de estabelecimento de ensino;

– O seu aproveitamento não pode depender da sua frequência mínima de um número de aulas por disciplina;

– Em época de recurso, o trabalhador-estudante não está sujeito à limitação do número de exames a realizar. No caso de esta época não existir, este tem direito, quando tal é admissível, a uma época especial de exames em todas as disciplinas;

– Tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico que sejam consideradas imprescindíveis pela instituição de ensino;

– Quando o estabelecimento de ensino funciona com um horário pós-laboral deve assegurar dentro desse horário, na medida possível, os exames, as provas de avaliação e um serviço de apoio ao trabalhador-estudante.

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