O Fundo de Compensação do Trabalho é, na prática, uma obrigação legal das empresas que serve como garantia aos trabalhadores, ainda que parcial, em caso de desemprego.
Segundo podemos ler através do site oficial do FCT, trata-se de um fundo autónomo, com personalidade jurídica, dirigido por um conselho de gestão. É financiado pelas entidades empregadoras, sendo a entidade gestora o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P.
O FCT é um fundo de capitalização individual destinado ao pagamento parcial (até 50%) da compensação por cessação do contrato de trabalho dos seus trabalhadores.
Como funciona o Fundo de Compensação do Trabalho?
O principal objetivo deste fundo é que os trabalhadores tenham acesso a um montante de compensação em caso de despedimento por parte da empresa onde está atualmente empregado.
Caso haja motivo para despedimento, e sempre que for necessário pagar a indemnização a um trabalhador, a empresa pode pedir ao Fundo de Compensação do Trabalho a restituição do valor já pago até à data. Este valor é intransmissível.
A indemnização só deve ser paga quando existir:
- Despedimento coletivo;
- Caducidade do contrato a termo;
- Inadaptação do trabalhador;
- Extinção do posto de trabalho;
- Falecimento do empregador;
- Caducidade do contrato de trabalho temporário;
- Extinção de pessoa coletiva;
- Encerramento definitivo da empresa.
Para além de, todas as empresas são obrigadas a criar uma conta de empregador dentro FCT, também são obrigadas a informar o Fundo de Compensação de Trabalho para que seja criada imediatamente uma conta para o trabalhador em questão.
O valor a pagar pela empresa deve ser equivalente a 1% do ordenado base e diuturnidades (prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade) dos trabalhadores. No entanto, 0,925% vão para o Fundo de Compensação do Trabalho e os restantes 0,075% para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho.
Quem tem direito?
O FCT é aplicável a todos os trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham sido celebrados a partir de 1 de outubro de 2013, data em que a lei n.º 70/2013 entrou em vigor. No entanto, também depende da antiguidade do trabalhador na empresa. Assim, são abrangidos todos os tipos de contrato desde que com uma duração superior a 2 meses. Trabalhadores com contratos iguais ou inferiores a 2 meses, não têm direito a este apoio.
Alguns vínculos contratuais não estão protegidos pelo Fundo de Compensação, tais como:
- Serviços periféricos do Estado;
- Serviços da administração direta e indireta do Estado;
- Institutos Públicos de regime especial,
- Administrações regionais e autárquicas;
- Órgãos e serviços de apoio ao Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.