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O que fazer se tem férias quando se está de baixa médica?

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O que fazer se tem férias quando se está de baixa médica?

A baixa médica, direito previsto para os trabalhadores em caso de incapacidade temporária para o trabalho, é considerada uma falta justificada, pelo que os direitos do trabalhador não podem ser afetados. As férias, segundo a mesma lógica, são possíveis de serem marcadas e usufruídas, pois o direito a férias quando se está de baixa médica se mantém.

Férias e baixa médica: A quem se destinam?

A atribuição da baixa médica é da responsabilidade do médico de família. Desta forma, para ter direito à baixa é necessário:

  • Ter um Certificado de Incapacidade Temporária (CIT), passado pelo médico do Serviço Nacional de Saúde;
  • Cumprir o prazo de garantia;
  • Cumprir o índice de profissionalidade (não se aplica aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores marítimos abrangidos pelo regime do Seguro Social Voluntário).

O que diz o código de trabalho?

Conforme consta no nº 1 do artigo 238º do Código do Trabalho, o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. Essas férias vencem no dia 1 de janeiro de cada ano civil, uma vez que dizem respeito ao trabalho prestado no ano anterior. O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, desde que fique salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis. Durante o seu período de férias o trabalhador tem direito ao pagamento da retribuição correspondente a esse período e ao pagamento de um subsídio de férias.

Perante uma situação de baixa médica que tenha início e fim do mesmo ano civil, o trabalhador não perde o direito a 22 dias úteis de férias, podendo gozar os mesmos quando regressar ao trabalho, sem prejuízo do direito ao correspondente subsídio de férias, tal como previsto nos números 1 e 2 do artigo 244.º do Código do Trabalho.

E se a baixa durar mais de um ano?

Se a duração da baixa médica for superior a um ano civil, aplicam-se as seguintes condições:

  • no ano da concessão da baixa médica, por doença ou acidente, é mantido o direito a 22 dias úteis de férias; como não pode gozar férias até 31 de dezembro, o trabalhador tem o direito ao montante do salário correspondente do período de férias não gozado ou ao gozo das mesmas até 30 de abril do ano seguinte, estando sempre assegurado o pagamento do correspondente subsídio;
  • se a baixa médica se estendeu até 31 de janeiro do ano seguinte ao da sua verificação ou se durou até um mês – até 31 de janeiro – o direito a férias do trabalhador é de 22 dias úteis;
  • quando a situação de baixa é superior a um mês, dá-se a suspensão do contrato de trabalho, juntamente com o vencimento do direito a férias; assim, após a cessação da situação de baixa, o trabalhador terá direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração de contrato, até ao máximo de 20 dias úteis, cujo gozo poderá ter lugar após a prestação de seis meses completos de trabalho;
  • se a baixa durar por mais do que dois anos civis, relativamente ao ano intercalar, não há qualquer direito a férias.
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