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Direitos dos Animais em Portugal

Direitos dos animais

Às 16h20 de sábado, dia 21 de janeiro, arrancou a manifestação em defesa dos Direitos dos Animais, organizada pela Intervenção e Resgate Animal (IRA), que se iniciou no Marquês de Pombal e terminou à porta do Tribunal Constitucional.

Esta iniciativa teve como principal objetivo protestar contra a possibilidade de a lei que criminaliza os maus tratos a animais vir a ser declarada inconstitucional, depois de um pedido do Ministério Público para que tal aconteça.

Na verdade, o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, defendeu que o bem-estar animal deve ser “devidamente legislado”, referindo que o Parlamento o pode permitir, quer “em sede de legislação ordinária”, quer através de um processo de revisão constitucional. 

O protesto, que contou com a presença de cerca de 10.000 pessoas, obteve ainda o apoio do PAN (Pessoas – Animais – Natureza), representado por Inês Sousa Real, porta-voz e deputada única do partido.

De recordar que o Ministério Público pediu, junto do Tribunal Constitucional, a declaração de inconstitucionalidade da lei que criminaliza, com direito a multa ou prisão, quem, sem motivo legítimo, maltrate animais de estimação. 

Também uma petição pública “em defesa da lei que criminaliza os maus-tratos a animais” e que apoia a inclusão da proteção dos animais na Constituição da República Portuguesa já recolheu mais de 70.000 assinaturas.

 

Legislação dos Direitos dos Animais

Olhando para o contexto de descontentamento e protesto contra os maus-tratos aos animais, o que é que realmente nos diz a legislação portuguesa? Quais são os Direitos dos Animais?

A 15 de outubro de 1978, a Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) publicou um documento, composto por 14 artigos, que define quais são os Direitos dos Animais, com o intuito de os salvaguardar de uma forma mais geral.

  • Artigo 1º – Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
  • Artigo 2º – Todo o animal tem o direito de ser respeitado.

O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.

Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

  • Artigo 3º – Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a atos cruéis.

Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.

  • Artigo 4º – Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se.

Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

  • Artigo 5º – Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie.

Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito.

  • Artigo 6º – Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural.

O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

  • Artigo 7º – Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
  • Artigo 8º – A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, científicas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação.

As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

 

  • Artigo 9º – Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses atos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor.
  • Artigo 10º – Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem.

As exibições de animais e os espetáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.

  • Artigo 11º – Todo o ato que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
  • Artigo 12º – Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie.

A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

  • Artigo 13º – Um animal morto deve ser tratado com respeito.

As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal.

  • Artigo 14º – Os organismos de proteção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental.

 

No dia 13 de abril de 1993 é também aprovada a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. A mesma reconhece:

 

  • Que o Homem tem uma obrigação moral de respeitar todas as criaturas vivas, tendo presentes os laços particulares existentes entre o Homem e os animais de companhia;
  • Que a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade;
  • Que a posse de espécimes da fauna selvagem, enquanto animais de companhia, não deve ser encorajada.
  • Que ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um animal de companhia;
  • Que são proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.

 

No âmbito nacional, a legislação portuguesa mais atual oferece igualmente estatutos específicos, bem como um determinado grau de proteção aos animais de estimação.

O projeto-lei, atualmente em vigor (desde 2017) e desenvolvido pelo PAN, PS e BE, bem como aprovado por unanimidade na Assembleia da República, reformula o estatuto do animal de companhia, entre outros pontos:

  • O Estatuto Jurídico do Animal determina que os animais de estimação são “dotados de sensibilidade”, deixando de ser denominados como “coisas”;
  • A legislação garante direito a bem-estar, segurança e saúde, sendo que o mesmo se encontra protegido legalmente, e não apenas moralmente;
  • Assegura ainda respeito pelas suas liberdades, como alimentação, ausência de dor e medo, conforto, entre outros;
  • Garante a oportunidade de expressar o seu comportamento normal;
  • Determina que causar a morte de um animal, “sem motivo legítimo”, é considerado um crime punido com pena de prisão;
  • Dita que o valor das multas aplicadas revertem, parcialmente, para instituições privadas de utilidade pública;
  • Assegura que os processos de socorro a animais de companhia são agilizados;
  • Garante a inclusão de animais abandonados na categoria de animais de companhia, com os mesmos direitos previstos.

A 30 de setembro de 2018, foi aprovada a lei que proíbe o abate de animais em canis municipais. 

 

Os animais encontrados na rua, abandonados ou perdidos têm um prazo de 15 dias para serem declarados pelos seus donos a partir da data de recolha, sendo que, após essa data-limite, o patudo passa a ter o estatuto de abandonado, implicando a sua esterilização e encaminhamento para adoção. 

Antes da aprovação desta norma, os animais podiam ser abatidos no prazo de oito dias, em caso de lotação esgotada no canil.

Esta lei prevê ainda a realização de campanhas anuais que procuram a  consciencialização para o respeito e proteção dos direitos dos animais.

Recorde-se que, tal como nos restantes estados-membros da União Europeia, a implantação de microchip de identificação nos animais de estimação é obrigatória, com o propósito de registar os dados do dono, permitindo localizar o mesmo em caso de desaparecimento.

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