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Inspeção Tributária: Entenda o processo e o que esperar

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Se há algo que atormenta mais os contribuintes portugueses do que uma carta das Finanças a informá-los de uma dívida pendente ou uma convocatória para tribunal é, sem sombra de dúvidas, uma Inspeção Tributária.

Calma, ser alvo de uma inspeção tributária não significa, por si só, que cometeu alguma infração, como veremos ao longo deste artigo. Por isso, pare o que está a fazer durante 5 minutos e fica a saber tudo sobre o que é e como funciona uma inspeção tributária.

Em que consiste uma Inspeção Tributária?

De acordo com a lei, uma inspeção tributária consiste numa “ação levada a cabo por parte da AT para verificar se um contribuinte está a cumprir com as suas obrigações fiscais”. Traduzindo, isto significa que um processo deste tipo tem como objetivo primeiro confirmar as informações que o contribuinte em questão prestou às Finanças correspondem à realidade.

Além disto, os objetivos de uma inspeção tributária passam, igualmente, por:

  • Verificar ou comprovar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos contribuintes; 
  • Combater a fraude fiscal e a lavagem de dinheiro;
  • Reduzir os litígios de âmbito fiscal.

Este tipo de inspeção, tal como acontece com outras de áreas diferentes, tem regras e procedimentos que constam no Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA) que, regra geral, obedecem aos princípios de verdade material, contraditório, proporcionalidade e de cooperação.

Na prática, isto é o mesmo que dizer que o contribuinte inspecionado tem deveres e direitos durante a inspeção tributária.

Em que situações ocorre?

Como já afloramos, qualquer contribuinte pode estar sujeito a receber uma inspeção tributária, mesmo que não exista razão aparente para tal.

No entanto, na seleção dos contribuintes a serem alvo de inspeção são tidos em conta os objetivos do Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA) e outros critérios definidos internacionalmente ou decorrentes de necessidades conjunturais.

Dentro destes “outros critérios”, podemos encontrar:

  • Contribuintes com rendimentos superiores a determinados valores;
  • Contribuintes que estejam a receber algum tipo de apoio fiscal;
  • Discrepâncias entre o que é declarado e atividade ou situação patrimonial do contribuinte;
  • Deteção de atos ou omissões que possam indicar algum tipo de infração tributária;
  • Denúncia ou escolha aleatória do sistema da AT.

Estas são justificações para se desencadear uma inspeção tributária, mas também há situações que não merecem uma visita com este teor. Elas são:

  • Confirmação dos dados de uma declaração, em que existam erros formais ou de natureza aritmética;
  • Clarificação ou justificação de elementos;
  • Não coincidência de dados com outras declarações (suas ou de terceiros), desde que esses dados não estejam relacionados com o exercício de uma atividade económica.

Onde e como decorre a Inspeção Tributária?

O local onde é realizada a inspeção tributária varia consoante o tipo de procedimentos a realizar, isto é, internos ou externos.

No caso dos procedimentos internos, estamos a falar de um processo realizado nos serviços da AT que se irá fazer uma verificação fiscal dos documentos da própria Autoridade Tributária ou que tenham sido obtidos no âmbito da inspeção.

Já quanto aos procedimentos externos, estes consistem em inspeções realizadas, por exemplo, no domicílio do contribuinte, na sede de uma empresa ou num escritório de um contabilista. 

No decorrer de uma inspeção externa, os contribuintes particulares ou coletivos têm o dever de disponibilizarem toda a informação requerida pelos inspetores da AT, entre os quais se contam as faturas, os extratos bancários, etc.

Uma vez com estes documentos em sua pose, os inspetores vão confirmar ou verificar:

  • As despesas utilizadas para deduções;
  • As despesas associadas pelo contribuinte à sua atividade profissional enquanto trabalhador independente;
  • O pagamento dos impostos devidos;
  • A possibilidade de o contribuinte poder estar a esconder rendimentos e outros bens;
  • Toda a situação tributária do contribuinte, apenas uma parte das suas obrigações fiscais ou um determinado imposto.

Prazos

Para nota futura, fique a saber que uma inspeção tributária pode ser desencadeada até ao final do 4º ano seguinte à entrega de uma declaração de IRS ou IRC. Na prática, isto significa que, a declaração de rendimentos de 2024 poderá ser alvo de inspeção até 2028.

No momento em que é iniciada uma inspeção, a AT tem um prazo máximo de 6 meses a contar a partir do momento da notificação do contribuinte para concluir a investigação. Este prazo pode, contudo, ser alargado por mais dois períodos de três meses cada se o processo em causa for muito complexo.

Existe, ainda, a possibilidade de suspensão dos prazos. Isso acontece quando estão envolvidos processos em tribunal ou quando a AT necessita de recorrer a entidades de outros países.

Quanto aos prazos relativos às notificações, a AT de notificar os contribuintes que serão alvo de uma inspeção tributária externa até cinco dias antes de a inspeção ter lugar.

Ficam isentos de avisos prévios, se o objetivo da inspeção for apenas a consulta, recolha ou cruzamento de documentos que confirmem a situação tributária do contribuinte, bem como inspeções que tenham por base uma denuncia e existam fortes suspeitas de infração fiscal, processos de inventário de bens e valores em caixa, recolha de amostra para peritagem e outros atos necessários e urgentes para a confirmação de algum tipo de informação.

O que deve conter a notificação?

Como referimos, em casos que o exijam, a AT tem de notificar o contribuinte até cinco dias antes da data de realização da inspeção através de carta registada com ou sem aviso de receção ou por via eletrónica (email, ViaCTT ou área reservada do Portal das Finanças).

Nesta notificação, estarão discriminados:

  • Os elementos identificativos do(s) inspetor(es);
  • Imposto e ano a que este se refere;
  • Local e hora em que vai decorrer a inspeção;
  • Menção à colaboração obrigatória do contribuinte sob pena de sanção.

Caso tenha acabado de receber uma notificação para uma inspeção tributária e esta tenha encontrado algum tipo de problema, não é obrigado a aceitar as conclusões.

Se aceitar que existe uma dívida, tem 15 dias para fazer um requerimento dirigido ao serviço da AT competente e, de seguida, mais 15 dias para marcar uma reunião com o objetivo de definir os termos da regularização da dívida.

Uma vez aceites os termos, tem 15 dias para cumprir os termos do acordo, ou seja, regularizar a dívida.

Já se não concordou com a conclusão da inspeção, pode:

  • Fazer uma reclamação graciosa;
  • Pedir uma revisão oficiosa;
  • Pedir recursos;
  • Recorrer à via judicial.
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