Sabia que existe uma tarifa social de energia que lhe permite usufruir de um desconto nas faturas mensais de gás e eletricidade? Esta tarifa social é uma medida governamental que visa garantir o fornecimento de eletricidade e gás natural a todos os consumidores, especialmente aqueles com dificuldades financeiras.
O que é a Tarifa Social de Energia?
Tal como afloramos anteriormente, a Tarifa Social de Energia é um apoio social que consiste num desconto na tarifa de acesso às redes de eletricidade em baixa tensão e/ou de gás natural em baixa pressão, que compõe o preço final faturado ao cliente de eletricidade e/ou de gás natural.
A 31 de março, através do artigo 293.º da Lei n.º 2/2020, foi estabelecida a extensão das condições de acesso à tarifa social da energia elétrica e do gás natural, alargando, designadamente, a elegibilidade a todas as situações de desemprego.
A lista de beneficiários é elaborada pela DGEG com base nos dados de clientes finais recebidos dos agentes do setor após verificação das condições de elegibilidade dos clientes junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social
Quem tem direito à Tarifa Social?
Energia elétrica
Tem de ter um contrato de fornecimento de energia elétrica em seu nome, destinado exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente, com uma potência elétrica contratada em baixa tensão normal igual ou inferior 6,9 kVA, e se encontrar a receber da Segurança Social um dos seguintes apoios:
- Complemento solidário para idosos;
- Rendimento social de inserção;
- Prestações de desemprego;
- Abono de família;
- Pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão;
- Pensão social de velhice.
Mesmo que não receba qualquer prestação social pode beneficiar desta tarifa social se o rendimento total anual do seu agregado familiar for igual ou inferior a € 5 808, acrescido de 50% por cada elemento do agregado familiar, incluindo o próprio (até ao máximo de 10), que não tenha qualquer rendimento.
Gás natural
Tem de ter um contrato de fornecimento de gás natural em seu nome, destinado exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente, em baixa pressão, com consumo anual inferior ou igual a 500 m3, e estar a receber da Segurança Social um dos seguintes apoios:
- Complemento solidário para idosos;
- Rendimento social de inserção;
- Prestações de desemprego;
- Abono de família (primeiro escalão);
- Pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão.
Como é que é atribuída a tarifa social
O acesso ao benefício é realizado através de um mecanismo de reconhecimento automático da tarifa social, pela Direção – Geral de Energia e Geologia (DGEG) que efetua o cruzamento de dados recebidos dos agentes do sector, após verificação das condições de elegibilidade dos clientes junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
Identificados os potenciais beneficiários, é automaticamente aplicada a tarifa social pelos comercializadores na fatura da eletricidade e/ou do gás natural, sem necessidade de pedido por parte do cliente.
Em alternativa os potenciais beneficiários também podem requerer junto da Segurança Social e/ou da Autoridade Tributária e Aduaneira um comprovativo da sua condição de beneficiário e apresentá-lo junto do comercializador de energia.
No caso dos beneficiários de abono de família cujas prestações são processadas fora do sistema de informação da Segurança Social, estes devem solicitar uma declaração devidamente datada da entidade que processou o comprovativo do benefício do abono de família, a fim de entregar no comercializador, de modo a que este possa aferir os respetivos pressupostos para atribuição da tarifa social, e onde conste:
- O escalão do abono de família;
- O nome completo;
- O número de Identificação Fiscal (NIF);
- A morada do domicílio permanente.
Durante quanto tempo se tem direito a este benefício?
O cliente terá direito à Tarifa Social de Energia até ao momento em que deixe de reunir os requisitos necessários à obtenção deste apoio. Quando deixar de cumprir a condição de cliente final economicamente vulnerável, deve comunicá-lo às instituições de Segurança Social competentes no prazo de 30 dias.