Se pretende dar por finda a sua vida profissional ativa e pedir a pré-reforma vamos ajudá-lo a perceber o que é, como aceder e qual o valor do apoio a que terá direito. Tome nota!
O que é a Pré-Reforma?
Considera-se pré-reforma (diferente de reforma antecipada) quando, por acordo com o empregador, o trabalhador com 55 anos ou mais passa a trabalhar menos horas ou deixa de trabalhar mas mantém o direito a receber do empregador um salário mensal.
Este regime aplica-se aos trabalhadores até ao momento em que completam a idade normal de acesso à pensão por velhice acrescida do número de meses necessários à compensação do fator de sustentabilidade.
Estes trabalhadores mantêm todos os seus direitos em termos de Segurança Social.
Nos casos em que o acordo de pré-reforma estabeleça a suspensão da prestação de trabalho ficam excluídos o direito à doença, doenças profissionais, parentalidade e desemprego.
Nas situações de redução da prestação de trabalho, o trabalhador mantêm os seus direitos com base na remuneração auferida.
O exercício de outra atividade remunerada com entrega de contribuições não elimina o ponto anterior.
Nota: Ficam excluídos deste regime todos aqueles trabalhadores cuja proteção não integra as eventualidades de invalidez, velhice e morte.
Quem tem direito a este apoio/ redução?
Para poder aceder à pré-reforma, isto é, antes da idade legal de reforma, tem de preencher os seguintes requisitos:
- O trabalhador tem de ter 55 anos ou mais;
- Ter sido feito um acordo de pré-reforma por escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador.
O Acordo de pré-reforma tem de ser assinado por ambas as partes e deve conter:
- Data de início da pré-reforma;
- Quanto vai receber por mês;
Caso fique seja apenas reorganizado o tempo de trabalho (ficar a trabalhar menos horas), a entidade empregadora tem de entregar o acordo de pré-reforma aos respetivos serviços da Segurança Social, juntamente com a declaração de remunerações relativa ao mês em que o acordo entra em vigor.
Que formulários e documentos tenho que entregar, onde pedir e quando é me dão uma resposta?
- Acordo de pré-reforma assinado por ambas as partes.
- Declaração de remunerações relativa ao mês da entrada em vigor do acordo de pré-reforma.
Para efetivar o seu pedido, tem de o enviar à Segurança Social. A resposta surgirá 30 dias após a entrega do acordo. Se estiverem cumpridas todas as condições, o pedido é aprovado.
Que apoio recebo?
O valor da pré-reforma é acordado entre o trabalhador e a entidade empregadora. De qualquer forma, a prestação inicialmente fixada não pode ser inferior a 25% do último salário ganho pelo trabalhador, nem superior ao valor desse salário.
A menos que o contrário conste no acordo de pré-reforma, a prestação é atualizada anualmente na mesma percentagem do aumento de salário que o trabalhador beneficiaria se estivesse a trabalhar a tempo inteiro, ou, não havendo tal aumento, na percentagem da taxa de inflação.
Tanto a entidade empregadora como o trabalhador passam a descontar menos para a Segurança Social.
Nota: As contribuições para a Segurança Social correspondem ao valor da remuneração que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma. Ou seja, pagam contribuições sobre o salário do trabalhador antes de estar na pré-reforma e não pela prestação que recebe na pré-reforma.
No caso em que o trabalhador continua a trabalhar, mantendo todos os seus direitos, mantém-se a taxa que lhe era aplicada antes do acordo.
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