De modo a fazer face à subida do preço da energia, o Governo está a incentivar os consumidores que detenham contratos de gás e/ou eletricidade no mercado liberalizado a mudarem para o mercado regulado sem quaisquer custos associados.
A reação dos consumidores não se fez esperar e começam a fazer noticia as longas filas para se proceder a esta mudança, mas, na prática, como é que se processa esta alteração de contrato? É o que vamos descobrir de seguida.
Qual é a diferença entre o mercado liberalizado e o mercado regulado?
A grande diferença entre o mercado liberalizado e o regulado está no valor de algumas tarifas. No mercado liberalizado, o valor destas tarifas (Tarifa de Energia e a Tarifa de Comercialização) é definido livremente pelo comercializador, enquanto no mercado regulado é a ERSE que estabelece esse valor, pelo que a fatura a pagar pelo consumidor é mais baixa.
De referir que as Taxas e Impostos (como o IVA) são definidas pelo Estado e também são iguais quer esteja no mercado regulado ou liberalizado.
Como efetuar a mudança para o mercado regulado?
Antes de responder a esta pergunta, é importante referir que, no que toca ao gás, esta medida governamental vai vigorar durante 12 meses e será reavaliada findo este período de tempo. No caso da eletricidade, o caso tem duas formas. A primeira, de caracter geral, durará, tal como gás, um ano, enquanto as situações já previstas na lei que permitem que se mude para o mercado regulado continuarão em vigor até ao final de 2025.
Ainda no que toca ao gás, de acordo com os dados fornecidos pelo Governo, a opção pelo mercado regulado permite baixar a fatura em 33%, isto tendo em conta a oferta mais barata no mercado liberalizado. Mas a poupança média pode chegar aos 60% para os clientes do operador com mais clientes.
Os fornecedores em mercado livre devem divulgar se disponibilizam ou não o regime equiparado à tarifa de mercado regulado. O cliente que queira a tarifa equiparada deve perguntar ao seu fornecedor se tem ou não esta opção.
A resposta deve ser dada em dez dias úteis e, se for negativa, deve ser comunicada por escrito, tornando-se suficiente para que o cliente, querendo, celebre contrato com o Comercializador de Último Recurso (CUR), isto é, um operador que tenha disponível uma oferta do mercado regulado. A lista de CUR está disponível no site da ERSE e a mudança não tem quaisquer custos.
Além disso, não é necessário fazer uma inspeção extraordinária, pelo que o processo pode decorrer de forma mais simples e rápida.
Para mudar, o cliente só tem de fornecer dados pessoais e bancários, caso pretenda pagar por débito direto.
Nota: A lei estabelece igualmente um prazo máximo de 45 dias a partir da entrada em vigor do decreto-lei (ou seja, até ao dia 21 de outubro), para que os operadores disponibilizem nos seus sites a possibilidade de os consumidores fazerem a contratação online, sem entraves administrativos.
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