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Quais são as obrigações fiscais de um não residente com rendimento em Portugal?

Quais são as obrigações fiscais de um não residente com rendimento em Portugal?

Sabe que, se tem rendimentos em Portugal, mas é não residente, tem obrigações fiscais a cumprir?

Assim é, quem escolheu o nosso país para trabalhar, mas não reside em Portugal, está sujeito a uma carga fiscal, ainda que esta seja diferente daquela a que os residentes no território português são obrigados a cumprir.

Antes, porém, de lhe explicarmos que obrigações fiscais são da responsabilidade dos não residentes com rendimentos em Portugal, vejamos o que é que a lei portuguesa entende por residente e não residente.

O que é que a lei portuguesa entende por residente e por um não residente?

De acordo com o artigo 16º do CIRS (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), para efeitos fiscais, são considerados não residentes todas aquelas pessoas que permanecem no nosso país por um período inferior a 183 dias num ano civil.

Pela lógica intrínseca a esta lei, quem reside em Portugal por um período superior a 183 dias por ano civil. Para além destes, contudo, podem ainda serem considerados residentes aqueles que tenham uma habitação e tenham manifesto interesse em residirem no nosso país.

Obrigações fiscais dos não residentes com rendimentos em Portugal

Como é do conhecimento geral, todas as pessoas que obtenham rendimentos em solo português, estão obrigados ao pagamento de impostos sobre esses mesmos rendimentos.

Contudo, enquanto no caso de um residente o apuramento da tributação é feito considerando, entre outros, o seu escalão de rendimentos e a composição do seu agregado familiar, no caso de um não residente a tributação será sempre realizada com base numa taxa única e inalterável.

Na prática, isto significa que na tributação dos rendimentos de um não residente, a composição do agregado não vai entrar nos cálculos e os seus rendimentos (salário bruto) e encargos mensais serão tributados a uma taxa fixa de 25%, desde que estes rendimentos provenham de apenas uma entidade laboral e sejam iguais ou superiores ao SMN (Salário Mínimo Nacional).

Nota: os não residentes não têm direito a qualquer tipo de dedução.

Como acontece com qualquer residente, os não residentes têm de entregar a declaração anual de rendimentos, Modelo 3 de IRS, entre 1 de abril a 30 de junho do ano seguinte ao que se referem os rendimentos declarando-se como não residentes.

Para além dos rendimentos do trabalho, os não residentes têm, ainda, outras obrigações fiscais, nomeadamente no capítulo das comissões, royalties, rendimentos prediais, patrimoniais e mais-valias imobiliárias. 

No caso das comissões, prestações de serviço e royalties, estas serão tributadas, na sua totalidade, a uma taxa de 25%.

Já no caso de dividendos, juros de depósitos, juros de suprimentos, juros de títulos da dívida pública e outros rendimentos de capitais (categoria E), a taxa a aplicar será de 28%.

No que toca a rendimentos prediais (categoria F), os não residentes estarão sujeitos a uma tributação autónoma de 25% ou 28% que será definida em função do fim a que se destinam (fins habitacionais serão taxados a 25% e outros fins a 28%).

Na rubrica rendimentos patrimoniais (categoria G), as mais-valias imobiliárias estão sujeitas a uma taxa de 28%. Contudo, se as mesmas forem obtidas como resultado de reembolsos de obrigações e outros títulos de dívida, a taxa a aplicar será de 35%.

Por último, as mais-valias imobiliárias estas serão tributadas para residentes e não residentes são tributadas a uma taxa de 50% que está sujeita às taxas progressivas de IRS que vão dos 14,5% aos 48%.

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