Sabe que, se tem rendimentos em Portugal, mas é não residente, tem obrigações fiscais a cumprir?
Assim é, quem escolheu o nosso país para trabalhar, mas não reside em Portugal, está sujeito a uma carga fiscal, ainda que esta seja diferente daquela a que os residentes no território português são obrigados a cumprir.
Antes, porém, de lhe explicarmos que obrigações fiscais são da responsabilidade dos não residentes com rendimentos em Portugal, vejamos o que é que a lei portuguesa entende por residente e não residente.
O que é que a lei portuguesa entende por residente e por um não residente?
De acordo com o artigo 16º do CIRS (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), para efeitos fiscais, são considerados não residentes todas aquelas pessoas que permanecem no nosso país por um período inferior a 183 dias num ano civil.
Pela lógica intrínseca a esta lei, quem reside em Portugal por um período superior a 183 dias por ano civil. Para além destes, contudo, podem ainda serem considerados residentes aqueles que tenham uma habitação e tenham manifesto interesse em residirem no nosso país.
Obrigações fiscais dos não residentes com rendimentos em Portugal
Como é do conhecimento geral, todas as pessoas que obtenham rendimentos em solo português, estão obrigados ao pagamento de impostos sobre esses mesmos rendimentos.
Contudo, enquanto no caso de um residente o apuramento da tributação é feito considerando, entre outros, o seu escalão de rendimentos e a composição do seu agregado familiar, no caso de um não residente a tributação será sempre realizada com base numa taxa única e inalterável.
Na prática, isto significa que na tributação dos rendimentos de um não residente, a composição do agregado não vai entrar nos cálculos e os seus rendimentos (salário bruto) e encargos mensais serão tributados a uma taxa fixa de 25%, desde que estes rendimentos provenham de apenas uma entidade laboral e sejam iguais ou superiores ao SMN (Salário Mínimo Nacional).
Nota: os não residentes não têm direito a qualquer tipo de dedução.
Como acontece com qualquer residente, os não residentes têm de entregar a declaração anual de rendimentos, Modelo 3 de IRS, entre 1 de abril a 30 de junho do ano seguinte ao que se referem os rendimentos declarando-se como não residentes.
Para além dos rendimentos do trabalho, os não residentes têm, ainda, outras obrigações fiscais, nomeadamente no capítulo das comissões, royalties, rendimentos prediais, patrimoniais e mais-valias imobiliárias.
No caso das comissões, prestações de serviço e royalties, estas serão tributadas, na sua totalidade, a uma taxa de 25%.
Já no caso de dividendos, juros de depósitos, juros de suprimentos, juros de títulos da dívida pública e outros rendimentos de capitais (categoria E), a taxa a aplicar será de 28%.
No que toca a rendimentos prediais (categoria F), os não residentes estarão sujeitos a uma tributação autónoma de 25% ou 28% que será definida em função do fim a que se destinam (fins habitacionais serão taxados a 25% e outros fins a 28%).
Na rubrica rendimentos patrimoniais (categoria G), as mais-valias imobiliárias estão sujeitas a uma taxa de 28%. Contudo, se as mesmas forem obtidas como resultado de reembolsos de obrigações e outros títulos de dívida, a taxa a aplicar será de 35%.
Por último, as mais-valias imobiliárias estas serão tributadas para residentes e não residentes são tributadas a uma taxa de 50% que está sujeita às taxas progressivas de IRS que vão dos 14,5% aos 48%.