Para além das dificuldades óbvias que advêm de um processo de divórcio, as coisas podem complicar-se quando, pelo meio, ainda existe um crédito habitação.
Se está a entrar num processo de divórcio, tem um crédito habitação em mãos e não sabe o que fazer para resolver a situação, este artigo é para si.
O que acontece com o Crédito Habitação em caso de divórcio?
O que acontece com um crédito habitação em nome do casal quando este decide divorciar-se? Se se encontra nesta situação, a primeira coisa a fazer é informar o banco onde contraiu o empréstimo.
Depois de notificar o banco do processo de divórcio, apresentam-se dois cenários à sua consideração:
- Vender a habitação e liquidar o crédito habitação: neste caso, nenhum dos elementos do casal fica com a habitação, já que a mesma é vendida de forma a liquidar o crédito na totalidade e assim libertar as duas partes de qualquer encargo financeiro;
- Desvinculação do crédito habitação: nesta situação, um dos elementos do casal desvincula-se deste crédito e transfere a copropriedade para o outro titular que ficará como único proprietário do imóvel.
Se, na primeira situação, o caso fica imediatamente resolvido, já no caso da desvinculação de uma das partes do crédito habitação, a situação é um pouco mais complexa como veremos já de seguida.
Como proceder à desvinculação em caso de divórcio?
Como já referimos, caso um dos elementos pretenda desvincular-se deste crédito em caso de divórcio, a situação é mais complexa e deve sempre começar por informar o banco da decisão, uma vez que é à instituição bancária que concede o crédito que compete autorizar a desvinculação do conjugue que não fica com o imóvel.
Na prática, ao realizar uma desvinculação, isto significa que será realizada uma transferência do crédito de um dos titulares para outro ficando este último com a casa e os encargos financeiros relativos ao crédito habitação.
Por norma, após o pedido de desvinculação, o crédito habitação será revisto, mas sem que isso signifique um agravamento do spread quando, tal como de pode ler no decreto-lei nº.74-A/2017 “o empréstimo fique titulado por um consumidor que comprove que o respetivo agregado familiar tem rendimentos que proporcionam uma taxa de esforço inferior a 55%, ou, no caso de agregados familiares com dois ou mais dependentes, inferior a 60%”.
Assim, quando um dos elementos do casal é exonerado do contrato, é feito e assinado um aditamento ao contrato por todas as partes envolvidas.
Quando a desvinculação é aceite, o elemento do casal que fica com a titularidade do contrato de crédito habitação tem de comprar a metade do outro cônjugue.
Este montante dá pelo nome de torna e o seu objetivo é o de compensar o cônjuge que fica sem o imóvel. De sublinhar que cabe aos dois elementos do casal definir o valor.
Caso o cônjuge que ficar com a casa não ter a capacidade financeira para pagar a parte do outro na totalidade, poderá acordar um pagamento faseado ou pagar com recurso a outros.