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Como e quando pedir insolvência pessoal? Tudo o que precisa de saber

Insolvência-Pessoal

Nem sempre a vida é amiga ou as decisões que tomámos são as melhores levando, por exemplo, a que as dívidas se acumulem até um ponto em que os nossos rendimentos, quando existem, não são capazes de as suplantar.

Quando isso acontece, a declaração de insolvência é a etapa seguinte, mas que tipos de insolvência existem?

Tipos de insolvência

O tipo de insolvência mais comum é, sem dúvida, o da insolvência empresarial, expediente que é utilizado pelos negócios quando deixam de ter capacidade de fazer face às suas dívidas ou, em alguns casos, uma forma de escaparem às suas responsabilidades, casos em que a insolvência poderá ser dolosa.

Além da insolvência de cariz empresarial, existe também a dita insolvência pessoal, um tipo de insolvência que pode ser pedida pelos cidadãos particulares.

Neste campo da insolvência pessoal, a lei prevê duas modalidades distintas: a insolvência pessoal e a insolvência conjugal.

Como se pode antever, estas modalidades estão dependentes das características da união legal do casal, isto é, caso de trate de um casamento com comunhão de bens ou de adquiridos, o casal pode pedir insolvência conjugal (os dois elementos ficam insolventes em simultâneo), já se o casamento for contratado com separação de bens, cada elemento do casal apenas pode pedir insolvência pessoal.

A existência de uma modalidade de insolvência conjugal está ligada à existência da comunicabilidade de dívidas, ou seja, com o facto de existirem dívidas que, mesmo que tenham sido contraídas por um dos cônjuges sem o conhecimento do outro, obrigam os dois ao seu pagamento.

Assim, se um dos elementos do casal se sobreendividar sem que o outro saiba, este último poderá ser obrigado a pedir insolvência mesmo que nada tenha contribuído para a situação.

Quando deverá pedir?

A declaração de insolvência pessoal deve ser pedida quando se revelar impossível qualquer tipo de negociação de dívidas com os credores ou se o valor dos ativos não for suficiente para cobrir o valor das dívidas.

Ou seja, recomendamos que só parta para o pedido de insolvência pessoal no momento em que esgote todas as formas de tentar renegociar o pagamento das suas dívidas.

Por exemplo, deve considerar o pedido de insolvência quando tiver o seu salário penhorado, quando não tiver rendimentos disponíveis para fazer face às suas obrigações financeiras ou se se encontrar numa situação de desemprego em que já não receba o pagamento de prestações sociais.

Se se encontra numa das situações descritas, então é tempo de pedir a insolvência pessoal. Como? Nós explicamos-lhe já de seguida.

Como pedir insolvência pessoal?

Para pedir a insolvência pessoal, o primeiro passo a dar é:

1º Passo: Pedido de insolvência pessoal junto do tribunal

Tudo começa com um pedido escrito dirigido ao tribunal da sua área de residência. Neste sentido, aconselhamos que recorra a um advogado, uma vez que se trata de um processo complexo.

Como referimos, se os cônjuges casados em regime de comunhão de bens podem apresentar-se em conjunto à insolvência pessoal, desde que se encontrem, ambos, nessa situação.

2º Passo: Desenho do plano de pagamento aos credores

Uma vez declarada a insolvência pelo tribunal, este passa à criação de um plano de pagamentos aos seus credores, decidindo, nesse sentido, o destino de todos os seus rendimentos.

Para a gestão do seu dinheiro, será nomeado pelo tribunal um administrador judicial.

Note que, o pagamento aos seus credores irá seguir uma ordem de prioridades sendo as dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e à Segurança Social as primeiras a serem saldadas.

Para além disto, o tribunal pode, ainda, determinar a venda dos seus bens, mas atenção: caso o dinheiro resultante seja insuficiente para a liquidação de todas as dívidas, vai continuar a ser responsável pelo pagamento das dívidas que sobrarem, mesmo após a conclusão do processo de insolvência.

3º Passo: Pedido de exoneração do passivo restante

Caso não consiga liquidar todas as suas dívidas durante o processo de insolvência pessoal e/ou nos três anos posteriores ao seu encerramento, tem a possibilidade de pedir a exoneração do passivo restante, isto é, o perdão das dívidas que ainda subsistam.

O pedido de exoneração do passivo restante é feito através de um requerimento que pode ser feito aquando do pedido de insolvência ou nos 10 dias seguintes à notificação de que foi instaurado um processo contra si.

Sublinhe-se que, no momento em que apresenta um pedido de exoneração do passivo restante, não poderá gerir as suas finanças durante um período de três anos.

Contudo, nem todos os devedores podem ter acesso à exoneração do passivo restante, já que esta espécie de perdão fica sem efeito se se verificarem as seguintes condições:

  • Pedido de exoneração apresentado fora do prazo legal;
  • Prestação de informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência;
  • Libertação do passivo restante nos 10 anos anteriores à data de início do processo de insolvência;
  • Incumprimento do dever de apresentação à insolvência.

Para consultar a lista com todas as situações em que não tem direito a perdão da dívida restante, pode fazê-lo no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (artigo 238.º).

4º Passo: Rendimento mensal garantido

Porque, durante o processo de insolvência pessoal, terá de continuar a alimentar-se e a pagar despesas correntes, o tribunal vai assegurar de que vai receber um rendimento mensal: o chamado “sustento minimamente digno”.

Este rendimento, regra geral, não pode ser superior a três salários mínimos.

Durante todo este processo, é seu dever não ocultar rendimentos e ter uma atividade profissional remunerada. No caso de se encontrar desempregado, a lei obriga-o a “procurar diligentemente um emprego”, não podendo, neste sentido, “recusar uma proposta de trabalho para o qual esteja apto”.

5º Passo: Fim do processo de insolvência pessoal

Uma vez terminado o processo de insolvência pessoal, passados três anos (com pedido de perdão do passivo restante), o tribunal vai decretar a extinção das dívidas que ainda existam.

Porém, existem algumas dívidas que não se extinguem com a exoneração do passivo, tais como:

  • Créditos por alimentos;
  • Indemnizações devidas por factos ilícitos fraudulentos praticados pelo devedor;
  • Créditos por multas, coimas e outras sanções por crimes ou contraordenações;
  • Créditos tributários (dívidas às Finanças e à Segurança Social, por exemplo).

Dívidas podem acumular-se até serem insustentáveis. Nessa situação, a declaração de insolvência pode ser a solução.

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