No momento em que tanto se fala da sustentabilidade da Segurança Social e da sua capacidade, ou incapacidade, em pagar futuras reformas, é mais importante do que nunca pensar no chamado Seguro Social Voluntário.
O que é e como os contribuintes poderão tirar partido dele será o tema das próximas linhas. Venha daí!
O que é o Seguro Social Voluntário?
Como referimos, pensar na reforma e na respetiva pensão que se pode receber é algo que deve preocupar todos os contribuintes, especialmente aqueles que não têm os anos de desconto mínimos para se ter acesso à pensão.
No nosso país, o tempo mínimo para que o contribuinte tenha direito à reforma é de 15 anos de descontos para a Segurança Social, requisito ao qual se junta alguns outros.
Caso, por alguma razão, este critério não seja cumprido, tal não significa que o contribuinte fique sem reforma ou proteção em caso de invalidez, por exemplo. Para que isso seja possível, contudo, torna-se necessário fazerem-se descontos voluntários através do mecanismo denominado Seguro Social Voluntário.
Mas o que, afinal de contas, o Seguro Social Voluntário?
Em termos gerais, o Seguro Social Voluntário é um regime contributivo facultativo da Segurança Social que permite a pessoas maiores de 18 anos e aptas para o trabalho, mas que não estão obrigadas a descontar, fazerem contribuições por conta própria.
Como se percebe, o grande objetivo desta ferramenta é garantir a proteção social em caso de doença, invalidez, velhice ou outras circunstâncias, através do pagamento mensal das contribuições.
Quem tem direito?
Agora que já sabe do que trata o Seguro Social Voluntário, é altura de perceber se está entre aqueles que dele podem usufruir.
Assim, podem aceder ao regime de Seguro Social Voluntário os seguintes contribuintes:
- Cidadãos nacionais considerados aptos para o trabalho mas que não estejam a trabalhar;
- Estrangeiros e apátridas que residam em Portugal há mais de um ano;
- Cidadãos nacionais que moram e trabalham no estrangeiro e não estão abrangidos por instrumentos internacionais de Segurança Social com vinculação a Portugal;
- Trabalhadores marítimos nacionais que trabalhem em barcos de empresas estrangeiras;
- Trabalhadores marítimos portugueses com atividade em navios de empresas comuns de pesca;
- Quem tenha estado abrangido pelo regime de continuação facultativa do pagamento de contribuições;
- Voluntários sociais, ou seja, quem desempenha atividades não remuneradas, em favor de instituições particulares de solidariedade social e de associações humanitárias;
- Bombeiros Voluntários;
- Agentes da Cooperação Portuguesa;
- Bolseiros de Investigação integrados em projetos de investigação científica;
- Desportistas de alto rendimento;
- Tripulantes de navios registados no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), em determinadas circunstâncias;
- Cuidadores informais principais.
Como funciona e o que garante
Se o contribuinte enquadrar-se numa das situações que realçamos no ponto anterior poderá, por iniciativa própria, fazer contribuições mensais para a Segurança Social.
O valor desta contribuição será calculado com base na taxa contributiva aplicável e no escalão escolhido pelo beneficiário. No entanto, atenção, caso não cumpra com o pagamento das contribuições, tal poderá levar à exclusão do regime e à perda de direitos a prestações sociais.
Caso cumpra com o compromisso, o Seguro Social Voluntário irá garantir-lhe:
- Proteção social: dá-lhe acesso a prestações como pensões de velhice, invalidez e sobrevivência.
- Aumento do valor da Pensão: este mecanismo permite-lhe aumentar o valor da pensão, mesmo que já esteja a receber uma pensão antecipada.
Qual o valor a pagar?
Pode saber o valor a pagar deve entrar no site da Segurança Social Direta com as suas credenciais de acesso e pesquisar:
- Pagamentos e dívidas > Posição atual, onde pode consultar os valores que deve pagar à Segurança Social;
- Pagamentos e dívidas > Valores a pagar à Segurança Social > Consultar valores a pagar e emitir documentos de pagamento.
O valor a pagar à Segurança Social depende do tipo de contribuinte.
Para as entidades empregadoras, o valor a pagar é calculado com base numa taxa contributiva que é aplicada aos salários dos trabalhadores. Esse valor é dividido em 2 partes:
- uma parte é descontada ao/à trabalhador/a (quotizações);
- a outra parte é paga pela entidade empregadora (contribuições).
Para os trabalhadores independentes, o valor a pagar é definido para o trimestre seguinte com base nos rendimentos declarados no trimestre anterior, através da Declaração Trimestral.
Para os trabalhadores independentes com contabilidade organizada, o valor a pagar é definido em outubro de cada ano, com base nos rendimentos apurados no ano anterior.
Para os trabalhadores do serviço doméstico e do Seguro Social Voluntário, o valor a pagar é calculado de acordo com as regras do respetivo regime.
Qual a duração: quando começa e quando termina?
Caso seja aprovado o pedido, este seguro entrará em vigor a partir do 1º dia do mês seguinte ao pedido de inscrição e manter-se-á ativo de forma vitalícia. Ou seja, só precisa de ser feita uma vez e dura toda a vida. Mesmo que a pessoa deixe de trabalhar, continua inscrita na Segurança Social.
A cessação deste enquadramento poderá acontecer quando:
- a pessoa interessada pedir para deixar de estar inscrita;
- passar a estar abrangido por um regime obrigatório de proteção social;
- não pagar as contribuições durante mais de 1 ano.
Nota: O fim do enquadramento no regime de seguro social voluntário produz efeitos a partir do mês em que for apresentado o pedido à Segurança Social, ou a partir do mês seguinte àquele em que pagou a última contribuição.
Por sua vez, a obrigação de pagar as contribuições cessam:
- No mês seguinte ao pedido feito à Segurança Social ou;
- No mês seguinte ao último pagamento, se estiver mais de 1 ano sem pagar.
Nota: Se começar a trabalhar por conta de outrem, tem de avisar a Segurança Social. Não pode estar nos 2 regimes ao mesmo tempo. Se continuar a pagar para o regime de seguro social voluntário, esse dinheiro é devolvido e não conta para a Segurança Social.
Como se inscrever?
Para se inscrever no Seguro Social Voluntário, deve:
- Pessoas que vivem em Portugal
- No Centro Distrital que escolheram quando fizer o pedido.
- Portugueses que moram fora de Portugal
- Se estiver a trabalhar fora de Portugal, pode enviar pedidos ou formulários à Segurança Social por e-mail, sem necessidade de se deslocar a um balcão. O e-mail é: ISS-IINTERNACIONAIS@seg-social.pt
- Voluntário social
- Nos Serviços de Atendimento da Segurança Social da área onde atua a organização onde faz voluntariado.
Nota: No caso de a organização ser estrangeira, a inscrição é feita no Centro Distrital no qual escolheu ficar abrangido quando fez o pedido.
- Bombeiro voluntário
- Nos Serviços de Atendimento da Segurança Social da área da corporação de bombeiros a que pertence.
- Bolseiros de Investigação
- Nos Serviços de Atendimento da Segurança Social do local onde mora.
Quais os formulários a preencher e documentos a apresentar?
Para realizar a inscrição, deve utilizar o Requerimento de Seguro Social Voluntário – RV 1007.
Quantos aos documentos necessários, estes são:
- Documento de identificação válido (ex: Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Certidão de Nascimento, Passaporte e Autorização de Residência);
- Certificação médica de aptidão para o trabalho, efetuada pelos médicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Nota: Se houver dúvidas sobre a capacidade para trabalhar, a Segurança Social pode pedir um exame pelo Sistema de Verificação de Incapacidades.
- Cidadão estrangeiro e sem nacionalidade
Caso seja um cidadão estrangeiro e sem nacionalidade, os documentos a apresentar são:
- Fotocópia de documento de identificação válido (ex: Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, Certidão de Nascimento, Passaporte e Autorização de Residência);
- Declaração, sob compromisso de honra, a dizer que a pessoa não está abrangida por um regime obrigatório de segurança social ou, se estiver, que esse regime não conta para o sistema de Segurança Social português.
- Portugueses que moram fora de Portugal
- Declaração autenticada pelos serviços consulares portugueses.
Caso estes serviços não existam, a declaração pode ser autenticada pela embaixada de Portugal naquele país, que comprove que:
- o a pessoa não trabalha ou;
- o a pessoa trabalha num país sem acordo de segurança social com Portugal ou;
- o a pessoa trabalha num país com acordo, mas o tipo de trabalho que faz, não está incluído nesse acordo.
- Trabalhadores marítimos e vigias portuguesas que trabalham em barcos de empresas estrangeiras:
- Cópia do contrato de trabalho celebrado com o armador estrangeiro.
Neste caso, a certificação médica de aptidão para o trabalho pode ser por:
- Declaração da inspeção médica da capitania do porto;
- Declaração passada por outros serviços de inscrição marítima ou exame clínico do médico da companhia de navegação.
- Voluntários sociais
- Declaração de atividade de voluntariado, emitida pela entidade que beneficia dessa atividade.
O pedido deve ser feito em conjunto pelo/a voluntário/a e a entidade que beneficia do trabalho do/a voluntário/a.
A entidade que beneficia do trabalho do/a voluntário/a é responsável pela entrega do pedido de inscrição/enquadramento do/a voluntário/a social à Segurança Social.
- Desportistas de alto rendimento
- Declaração do Instituto do Desporto de Portugal, I.P., que prova que é atleta de alto rendimento.
- Bombeiros voluntários
- Declaração emitida pela Autoridade Nacional Civil (Inspeção Distrital de Bombeiros), que comprove a categoria e o exercício da atividade como bombeiro voluntário nos últimos 12 meses.
Nota: Esta declaração deve incluir o Número de identificação da Segurança Social (NISS) ou número do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e o parecer da Inspeção Médico-Sanitária.
- Bolseiros de Investigação
- Declaração comprovativa do estatuto de bolseiro de investigação, emitida pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., nos casos em que esta entidade é ela própria entidade financiadora ou de acolhimento;
Prazo para pedir
Quando quiser, uma vez que o regime não é obrigatório.
