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Agenda do Trabalho Digno entrou em vigor

Agenda do Trabalho Digno

No dia em que, desde 1889, se assinala o Dia do Trabalhador, entraram em vigor uma série de alterações à Lei Laboral no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, mas o que é e quais as medidas que esta agenda contempla?

O que é a Agenda Trabalho Digno?

De seu nome completo Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho, esta agenda corresponde a um conjunto de 70 medidas que têm por objetivo melhorarem as condições de trabalho e ajudarem a que se concretize, finalmente, uma maior conciliação entre vida pessoal, familiar e laboral dos trabalhadores portugueses.

Para além do combate à precariedade, valorização salarial e prossecução da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso e fruição do mercado de trabalho, esta agenda visa, igualmente, detetar e sancionar falsos recibos verdes ou trabalho não declarado.

Medidas da Agenda do Trabalho Digno

Como referimos, a Agenda do Trabalho Digno contempla uma série de alterações à Lei Laboral que entraram em vigor no passado dia 1 de Maio e que assentam em 4 eixos fundamentais: combater a precariedade; valorizar os jovens no mercado de trabalho; promover melhor conciliação entre a vida profissional, pessoal e familiar; e dinamizar a negociação coletiva e a participação dos trabalhadores.

Entre elas, contam-se:

• Aumento das compensações por despedimento

Apesar de ainda ficar muito aquém do brutal corte que o governo de Passos Coelho operou na lei laboral que se consubstanciou no corte de 18 dias na compensação por despedimento (de 30 dias para 12 dias), a nova Lei Laboral recupera dois dias passando dos 12 dias de retribuição base e diuturnidades por ano para 14 dias por ano.

No caso dos contratos a termo, a compensação passa dos 18 dias para os 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de trabalho.

Nota: esta lei não tem efeitos retroativos e só se aplica a contratos celebrados a partir de dia 1 de Maio de 2023.

• Valor das horas extra aumenta

A partir das 100 horas extra anuais, o valor das mesmas irá passar de 25% para 50% na primeira hora ou fração desta, de 37,5% para 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil, e de 50% para 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

• Alargamento do teletrabalho

O teletrabalho que apareceu em força nos últimos dois anos é alargado, independentemente da idade, a pais com filhos com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, independentemente da idade.

Para além deste alargamento, no item “teletrabalho”, os contratos terão obrigatoriamente de prever a fixação do valor das despesas adicionais.

• Baixas simplificadas

Baixas com a duração máxima de três dias passam a ter um regime mais simplificado, uma vez que os trabalhadores podem passar a pedi-las de forma simplificada através do SNS24, mediante autodeclaração de doença, com limite de duas por ano.

• Aumento da remuneração mínima para estágios profissionais

A remuneração para estágios profissionais passa para 80% do salário mínimo, enquanto as bolsas de estágio IEFP para licenciados passa para os 960 euros.

• Contratos temporários com limite de quatro renovações

Contratos de trabalho temporário a termo certo passa das seis renovações automáticas para quatro. Findo este período, as empresas são obrigadas a integrar os trabalhadores nos quadros.

Jovens que já tenham tido contratos a termo no mesmo ramo de atividade vêm o período experimental reduzido, enquanto os trabalhadores estudantes até aos 27 anos, podem receber, em acumulação, o abono de família, as bolsas de estudo e o salário

• Licença parental do pai aumenta

A licença parental do pai passa dos atuais 20 dias para os 28 dias seguidos ou interpolados.

• Trabalho não declarado pode ser crime

A nova lei prevê a criminalização dos empregadores que “não comuniquem à Segurança Social a admissão de trabalhadores nos termos previstos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (…), no prazo de seis meses subsequentes ao termo do prazo legalmente previsto, são punidas com as penas previstas no n.º 1 do artigo 105.º”, pode ler-se no texto da lei.

• Empresas impedida de recorrer a ‘outsourcing‘ durante um ano

As empresas que procedam a despedimentos coletivos ou despedimentos por extinção do posto de trabalho são impedidas de recorrer a outsourcing para a satisfação das suas necessidades de mão-de-obra durante os 12 meses seguintes.

• Presunção de contrato nas plataformas digitais

As ligações laborais entre trabalhadores e plataformas digitais (Glovo, Uber, etc.), bem como os condutores de TVDE passam a ser percebidas como contrato de trabalho.

As empresas que não cumpram com o estipulado podem ser condenadas a penas de prisão que vão até três anos ou multa até 360 dias.

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