Ainda que seja um ato natural e simples, há regras a ter em conta para que o ato de doar um bem esteja dentro dos parâmetros definidos pela lei. Por isso, pegue numa caneta e num bloco de notas e prepare-se para tomar nota de tudo o que precisa de saber quando pretender fazer a doação de bens!
Terá sido uma doação de bens, terá sido um empréstimo? Apesar de parecer descabida, a verdade é que esta é uma pergunta mais comum do que é habitual em associações sem fins lucrativos (corporações de bombeiros voluntários, por exemplo) e entre herdeiros.
O que é e quem pode fazer uma doação de bens?
De acordo com o artigo 940º, uma doação é um contrato pelo qual uma pessoa, à custa do seu património, dispõe gratuitamente de algo, isto é, uma doação é um contrato em que o proprietário de um bem entrega esse bem a uma outra pessoa de forma totalmente gratuita.
Esta doação, segundo o artigo 946º tem de ser realizada em vida e não pode ser efetuada sobre bens futuros (artigo 942.º).
Em relação a quem está habilitado a fazer uma doação, a lei diz-nos que esta pode ser feita em vida por qualquer pessoa na posse de todas as suas capacidades intelectuais, isto é, capaz de fazer um contrato e dispor dos seus bens.
Já quanto a quem irá receber a doação, enquadram-se neste cenário qualquer pessoa (denominada donatário) que não esteja inibida por lei para aceitar a doação.
Por inibição, a lei entende alguém sem capacidade para contratar (por idade ou doença) que não poderá aceitar doações com encargos senão por intermédio dos seus representantes legais (artigo 951.º).
Por exemplo, caso pretenda doar um bem a uma criança ainda não nascida, pode fazê-lo se o futuro progenitor for vivo na altura da doação. Quando isto acontece, o usufruto do bem continua seu até ao nascimento da criança (artigo 952.º).
Impostos, impugnações e anulações
Em relação aos impostos, tudo irá depender da relação de parentesco entre doador e donatário. Assim, as doações de bens estarão isentas de impostos se forem efetuadas em favor descendentes (filhos e netos); ascendentes (pais e avós); ou cônjuge/unido de facto.
Aqueles que não se encontram nesta lista terão de pagar 10% de imposto sobre o valor dos bens móveis que lhes forem doados e ainda um acréscimo de 0,8% se se tratar de bens imóveis.
De acordo com o Código Civil, caso o beneficiário ou os seus descendentes morrerem antes do doador, vontade do doador ou ingratidão (donatário seja considerado indigno de receber a doação ou se verifique alguma das condições que determinam a deserdação de um herdeiro legítimo como um crime com pena superior a seis meses de prisão contra o doador ou familiar), é possível reverter uma doação em vida.
Nota: a revogação por ingratidão não poderá ser executada se a doação for feita para casamento, se for remuneratória ou se o doador perdoar o donatário.
Já em relação às anulações, a lei típica seis casos em que a doação pode ser anulada:
- Entre cônjuges casados se o regime de casamento for em regime de separação de bens;
- Entre um cônjuge e outra pessoa com quem o primeiro cometeu adultério, salvo se, à data da doação, já estava concluído o processo de divórcio ou já havia uma separação de facto há mais de seis anos;
- Por pessoas consideradas legalmente interditas/inabilitadas, a favor do seu tutor ou administrador de bens;
- Por uma pessoa doente a favor de um médico ou enfermeiro que estiver envolvido no seu tratamento se a doação ocorrer durante a doença e o paciente vier a falecer da mesma;
- Por uma pessoa doente a favor de um padre que preste auxílio espiritual se a doação ocorrer durante a doença e o paciente vier a falecer da mesma;
- A favor de um notário ou de uma entidade com funções similares que tenha intervindo no processo.
Como efetuar uma doação de bens
Os bens a doar podem enquadrar-se em três categorias: imóveis, móveis e dinheiro.
No caso dos imóveis, a doação tem de ser feita por por escritura pública (ou documento particular autenticado) tendo de reunir os seguintes documentos:
- Documentos de identificação do doador e do donatário
- Caderneta predial atualizada
- Certidão de teor de registo predial
- Licença de habitação (ou de construção)
No documento de doação deverá constar ainda se existe ou não reserva de usufruto. Além disto, o donatário deve providenciar a alteração da documentação da casa junto da Conservatória do Registo Predial.
Já no caso da doação de bens móveis, por norma, não necessita de nenhum documento escrito, a não ser em situações que envolvam a doação de bens valiosos (joias, quadros, etc). Ainda que seja realizada uma comunicação por escrito, nestas situações, se os bens fizerem parte do património do doador poderão ter de ser devolvidos à herança após o falecimento do doador.
Por último, nos casos em que se procede a uma doação em dinheiro, o donatário terá de declarar o valor às Finanças se este ultrapassar os 500 euros, uma vez que acima deste valor a doação estará sujeita a imposto.
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